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Aviso 3478/2005, de 17 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3478/2005 (2.ª série) - AP. - Por deliberação de 4 de Março de 2005 do conselho de administração do Instituto da Droga e da Toxicodependência:

Luís de Brito Janeiro, estágio de especialidade na carreira dos técnicos superiores de saúde, ramo de psicologia clínica, em regime de contrato administrativo de provimento, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, e do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 501/99, de 19 de Novembro - autorizada a cessação do referido contrato, por mútuo acordo, com efeitos a partir de 11 de Fevereiro de 2005.

11 de Abril de 2005. - Pela Delegação Regional, o Delegado Regional, António Brito Camacho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2310248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 501/99 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração da carreira dos técnicos superiores de saúde instituida pelo Decreto Lei 414/91, de 22 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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