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Decreto 485/73, de 27 de Setembro

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Sumário

Concede um subsídio mensal vitalício, cumulável como abono de famflia, a favor dos filhos beneficiários que sofram de diminuição física ou psíquica.

Texto do documento

Decreto 485/73

de 27 de Setembro

Na política do Governo de progressiva melhoria de situação dos trabalhadores portugueses e seus familiares tem merecido sempre especial atenção a dos diminuídos que, física ou psiquicamente, se encontram absoluta e definitivamente incapacitados de prover às suas necessidades.

Beneficiam já esses deficientes de um regime especial de abono de família, que é concedido sem limitações de idade e com dispensa de outros pressupostos normalmente exigidos. Mas, correspondendo a solicitações e preocupações amiúde manifestadas, entendeu-se agora oportuno melhorar o apoio económico aos mesmos, bem como aos familiares ou equiparados que os têm a seu cargo, em particular aos que dispõem de recursos mais modestos.

Nessa medida, institui-se a favor dos referidos diminuídos um subsídio vitalício com a natureza de prestação complementar do abono familiar, alargando-se assim o quadro de tais prestações, previstas no artigo 70.º do Decreto 45266.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O titular do abono de família concedido sem sujeição a limite de idade, nos termos da última parte do artigo 60.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, tem direito a um subsídio mensal vitalício, cumulável com o abono de família, nas condições prescritas nos artigos seguintes e com os valores de:

a) 250$00 até aos 18 anos de idade;

b) 500$00 a partir dos 18 anos;

c) 750$00 a partir dos 35 anos, ou antes, na falta de pai e mãe.

Art. 2.º Não beneficia deste subsídio o agregado familiar, ou, na sua falta, o descendente ou equiparado que confere direito àquele abono de família, com rendimento superior a 4000$00, ou a 1500$00 mensais, respectivamente.

Art. 3.º Quando a soma do subsídio vitalício com o rendimento do agregado familiar, ou, na falta deste, do descendente ou equiparado, exceda o limite aplicável fixado no artigo anterior, será o mesmo subsídio reduzido do montante correspondente a esse excesso.

Art. 4.º O subsídio estabelecido neste diploma é extensivo aos beneficiários do regime especial de abono de família aplicável aos trabalhadores rurais, bem como aos sócios efectivos das Casas dos Pescadores.

Art. 5.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pelo presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 6.º O disposto neste decreto entra em vigor em 1 de Novembro de 1973.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 26 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/27/plain-230817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-01 - DESPACHO MINISTERIAL DD161 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E SEGURANÇA SOCIAL

    Fixa as normas a que deve obedecer a concessão do subsídio instituído pelo Decreto n.º 485/73, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-01 - Despacho - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Fixa as normas a que deve obedecer a concessão do subsídio instituído pelo Decreto n.º 485/73, de 27 de Setembro Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 866/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Direcção-Geral da Previdência

    Determina que a Junta Central das Casas dos Pescadores assuma a competência e as funções de uma caixa de previdência e abono de família, enquadrando os beneficiários na Caixa Nacional de Pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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