de 17 de Março
A Comissão Nacional das Eleições, concebida com a finalidade fundamental de disciplinar o acto eleitoral, deve poder actuar no âmbito específico da sua competência à margem e acima dos órgãos da Administração e das lutas partidárias. Porém, não pode o Conselho da Revolução alhear-se da forma como se desenvolvem os trabalhos em termos de eficácia para a realização dos objectivos muito precisos para que foi criada.Cumpre, assim, para garantir a regularidade do processo das eleições, assegurar o funcionamento da Comissão Nacional das Eleições, eliminando os entraves que se têm deparado a esse desiderato.
Considerando o disposto no n.º 11.º do artigo 1.º da Lei Constitucional 3/75, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional 4/75, de 13 de Março;
Nos termos da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, o qual passa a ter a seguinte redacção:
................................................................................
1. A Comissão Nacional das Eleições será composta por:
a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, presidente;
b) Três representantes militares do Movimento das Forças Armadas;
c) Um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Coordenação Interterritorial, Administração Interna, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social;
d) Cinco técnicos de reconhecida idoneidade que se identifiquem com o Programa do Movimento das Forças Armadas.
2. Os membros da Comissão indicados nas alíneas a), c) e d) são da livre escolha do Governo Provisório.
3. A Comissão Nacional das Eleições, quando entender conveniente, pode consultar separadamente ou em conjunto os partidos políticos que se encontrem devidamente legalizados e concorram às eleições.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 17 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.