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Decreto-lei 137-D/75, de 17 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

Texto do documento

Decreto-Lei 137-D/75

de 17 de Março

A Comissão Nacional das Eleições, concebida com a finalidade fundamental de disciplinar o acto eleitoral, deve poder actuar no âmbito específico da sua competência à margem e acima dos órgãos da Administração e das lutas partidárias. Porém, não pode o Conselho da Revolução alhear-se da forma como se desenvolvem os trabalhos em termos de eficácia para a realização dos objectivos muito precisos para que foi criada.

Cumpre, assim, para garantir a regularidade do processo das eleições, assegurar o funcionamento da Comissão Nacional das Eleições, eliminando os entraves que se têm deparado a esse desiderato.

Considerando o disposto no n.º 11.º do artigo 1.º da Lei Constitucional 3/75, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional 4/75, de 13 de Março;

Nos termos da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, o qual passa a ter a seguinte redacção:

................................................................................

1. A Comissão Nacional das Eleições será composta por:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, presidente;

b) Três representantes militares do Movimento das Forças Armadas;

c) Um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Coordenação Interterritorial, Administração Interna, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social;

d) Cinco técnicos de reconhecida idoneidade que se identifiquem com o Programa do Movimento das Forças Armadas.

2. Os membros da Comissão indicados nas alíneas a), c) e d) são da livre escolha do Governo Provisório.

3. A Comissão Nacional das Eleições, quando entender conveniente, pode consultar separadamente ou em conjunto os partidos políticos que se encontrem devidamente legalizados e concorram às eleições.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 17 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/17/plain-230812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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