de 17 de Março
Tendo-se verificado que as alterações introduzidas em alguns artigos da Lei Eleitoral determinam a necessidade de adaptar outras disposições desse diploma e que a simplificação e segurança de algumas operações burocráticas exigem a modificação dos artigos da Lei Eleitoral que as disciplinam;Nos termos do disposto na Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os artigos 46.º, 54.º e 156.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, e o artigo 98.º do mesmo diploma, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 101-A/75, de 3 de Março.
ARTIGO 46.º
(Mesas das assembleias de voto)
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no artigo 49.º, n.º 3, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
4. ............................................................................
................................................................................
ARTIGO 54.º
(Outros elementos de trabalho da mesa)
1. O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro entregará a cada presidente das assembleias ou secções de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.2. As entidades referidas no número anterior entregarão também, a cada presidente das assembleias ou secções de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes foram remetidos pelo governador civil.
................................................................................
ARTIGO 98.º
(Boletins de voto)
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. O governador civil remeterá a cada presidente da câmara ou comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, ao administrador de bairro os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 54.º 6. ............................................................................
7. O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas ao governador civil dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
................................................................................
ARTIGO 156.º
(Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 97.º, n.º 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 17 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.