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Aviso 3284/2005, de 10 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3284/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos e legais efeitos se torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de 10 de Novembro de 2004 e da Assembleia Municipal de 23 de Dezembro de 2004, foi aprovado o Regulamento do Mercado Municipal da Praia da Vitória, anexo ao presente aviso.

7 de Abril de 2005. - O Vereador com competência delegada, Carlos Armando Ormonde Costa.

Regulamento do Mercado Municipal da Cidade da Praia da Vitória

Nota justificativa

O actual Regulamento do Mercado Municipal da Praia da Vitória foi elaborado há já mais de uma década, encontrando-se desactualizado face às necessidades e interesses, não só dos munícipes, tanto vendedores como público em geral, mas também da Câmara Municipal.

Urge, portanto, proceder à actualização deste Regulamento por forma a ajustá-lo às necessidades e realidades actuais.

De acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal.

A presente proposta foi, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submetida a apreciação pública.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do referido artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e de acordo também com o disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Lei habilitante

São leis habilitantes do presente Regulamento:

a) A Constituição da República Portuguesa, que, no seu artigo 241.º atribui aos municípios poder regulamentar;

b) A Lei 159/99, de 14 de Setembro, que na sua alínea e) do artigo 16.º, fixa, aos órgãos municipais, competência de planeamento, gestão e realização de investimentos em mercados e feiras municipais.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O mercado municipal da Praia da Vitória é destinado à venda de artesanato, produtos agrícolas, hortícolas, de floricultura, fruticultura, sementes, cereais, alimentos para animais e géneros alimentícios de qualquer natureza, bem como quaisquer outros produtos que a Câmara Municipal venha a fixar.

2 - A Câmara Municipal poderá não autorizar a venda de produtos por razões de natureza higieno-sanitária ou por manifesta inadequação das instalações do mercado para o exercício desse comércio, mesmo que os produtos em causa se integrem nos tipos referidos no número anterior.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - O mercado abrirá ao público todos os dias úteis às 8 horas e encerrará às 18 horas e 30 minutos.

2 - Ao domingo todos os serviços são encerrados.

Artigo 4.º

Fiscalização

No mercado haverá um funcionário da Câmara Municipal ao qual compete:

1) Fiscalizar a higiene e limpeza do mercado;

2) Manter limpo o recinto de utilização pública;

3) Providenciar sobre a higiene e limpeza dos sanitários do recinto;

4) Participar à Câmara as irregularidades cometidas dentro do mercado e quaisquer ocorrências que entenda de interesse para o seu bom funcionamento;

5) Afixar, em local visível, as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento do mercado;

6) Desempenhar quaisquer outros serviços que lhe forem determinados pela Câmara e que se relacionem com o presente Regulamento, designadamente emitir quaisquer instruções que no âmbito deste se revelem necessárias.

Artigo 5.º

Autos de notícia

Os agentes da fiscalização municipal são competentes para levantar autos de notícia previstos neste Regulamento e no Código de Posturas Municipais sempre que essas transgressões se verifiquem dentro do mercado.

Artigo 6.º

Proibições

Aos concessionários não são permitidos, designadamente, os seguintes comportamentos:

1) Expor géneros para venda fora dos lugares que lhe tenham sido destinados;

2) Vender géneros diferentes daqueles que tenham sido autorizados em deliberação camarária;

3) Expor para venda géneros alimentícios que, pelo seu estado e condições, possam prejudicar a saúde pública;

4) Lançar para o pavimento do mercado quaisquer resíduos de animais, penas de aves, folhas ou restos de hortaliças, cascas de frutas ou legumes, lixos, etc.;

5) Colocar nas lojas qualquer mobiliário que não tenha sido autorizado pela Câmara;

6) Expor para venda, géneros sujeitos a peso ou medida, sem que esteja munido de balança e pesos ou medidas, devidamente aferidos;

7) Defraudar qualquer comprador no peso ou medida dos géneros a vender;

8) Exercer a venda ambulante dentro do mercado.

Artigo 7.º

Condições de comercialização

1 - Só serão permitidas vendas dentro do mercado quando os géneros a comercializar se encontrem em perfeitas condições de poderem ser consumidos, e havendo uma disposição dos mesmos de modo a não impedirem a circulação de pessoas, estando confinados ao espaço que lhe for definido pelos serviços camarários.

2 - Para efectuar a venda referida no n.º 1 do presente artigo, os comerciantes terão de estar munidos da respectiva licença camarária, ficando sujeitos às sanções previstas no artigo 21.º do presente Regulamento sempre que não cumprirem estes requisitos.

Artigo 8.º

Da venda de peixe

1 - O funcionário deve colaborar com o médico veterinário municipal na inspecção do pescado cumprindo e fazendo cumprir as instruções emanadas daquele técnico.

2 - O funcionário procederá várias vezes ao dia a verificações do estado de frescura do pescado exposto para venda e, no caso deste se apresentar alterado, pedirá imediatamente a intervenção da inspecção sanitária.

3 - Em consequência do disposto no número anterior todo o pescado impróprio para consumo será inutilizado.

4 - Só é permitida a venda de pescado sobre as bancadas próprias.

5 - A evisceração e o amanho do pescado só poderão ser efectuados nos locais destinados a esse fim.

6 - Não é permitida a venda de pescado fresco que não apresente os principais órgãos de inspecção sanitária (cabeça e seus anexos, órgãos e vísceras).

7 - Todo o pescado, enquanto estiver fora das instalações frigoríficas, deverá permanecer envolvido em gelo.

8 - Nenhum vendedor poderá ocupar mais espaço do que o correspondente àquele que houver pago, nem ocupá-lo para fins diversos.

9 - O espaço entre as bancadas ficará inteiramente desembaraçado à livre circulação do público.

10 - Os despojos do pescado deverão ser lançados imediatamente nos recipientes de limpeza, ficando fora da vista do público.

11 - É expressamente proibida a permanência dos vendedores no lado exterior das bancadas no exercício da sua actividade profissional.

12 - Os vendedores só poderão apresentar-se com bata branca e deverão estar munidos com o boletim de sanidade.

13 - Após o encerramento diário da loja de venda de peixe é obrigatório a retirada de todo o pescado fresco que tenha sobrado do consumo público.

14 - Todo o vendedor que negue ou se retraia na venda ao público, está sujeito às sanções previstas na lei geral.

Artigo 9.º

Da venda de carne

1 - A venda de carnes de bovino, suíno, borrego, coelho e aves no mercado municipal só será autorizada em lugar próprio, talho, tendo este de apresentar as condições mínimas de higiene.

2 - Os talhantes terão de se apresentar vestidos com bata branca e munidos do respectivo boletim de sanidade.

3 - A inspecção de carnes obedecerá às normas existentes em legislação própria para a inspecção de carnes.

Artigo 10.º

Da concessão

1 - O direito de ocupação é, por natureza, precário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de ocupação pode ser concedido por prazo determinado, nunca inferior a um ano, nem superior a três anos, sucessivamente renovável por períodos de um ano.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, qualquer das partes poderá obstar à renovação desde que tal intenção seja comunicada à outra parte, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo.

4 - A Câmara Municipal poderá sempre rescindir o contrato a qualquer momento, sem obrigação de indemnização, desde que se verifique justa causa ou imperativo de interesse público devidamente fundamentado.

5 - Sem prejuízo de outras situações, qualquer violação das normas deste Regulamento por parte do titular do direito de ocupação, constitui justa causa de rescisão do contrato.

Artigo 11.º

Pessoalidade e intransmissibilidade

1 - A ocupação dos espaços de venda é pessoal e intransmissível, salvo nos casos e em conformidade com as condições previstas nos artigos 12.º, n.º 3, 13.º e 14.º deste Regulamento.

2 - Fora dos casos taxativamente previstos no presente Regulamento, a cedência a terceiros, por trespasse ou qualquer outro negócio jurídico, do espaço concessionado sem a prévia autorização da Câmara, confere a esta o direito de declarar aquela transmissão nula e de nenhum efeito e em consequência desonerada de qualquer indemnização.

Artigo 12.º

Modo de aquisição do direito de ocupação

O direito de ocupação dos espaços comerciais apenas poderá ser obtido de acordo com os seguintes modos:

1) Através da arrematação em hasta pública;

2) Através de concurso público;

3) Através da cedência pelo concessionário a terceiros, mediante prévia autorização da Câmara, no caso de ocorrer um dos seguintes factos devidamente comprovados:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal;

c) Outros motivos ponderosos e justificados do abandono da actividade, nos termos do artigo 15.º

4) Por falecimento do titular;

5) Ajuste directo.

Artigo 13.º

Da hasta pública

1 - A Câmara poderá, quando o entender conveniente, proceder à concessão de lojas por arrematação em hasta pública, anunciada através de editais, que designarão:

a) O objecto e local da ocupação a conceder;

b) O dia, hora e local em que se efectuará a arrematação;

c) As taxas a que ficam sujeitos os concessionários.

2 - A taxa de licitação será fixada, para cada caso, pela Câmara Municipal, não sendo admitidos lanços inferiores a 10% dessa base.

3 - No acto da arrematação o arrematante pagará 25% do valor como garantia, sendo o restante pago no acto da assinatura do contrato.

4 - A falta de qualquer pagamento dentro dos prazos referidos determina a perda a favor da Câmara de todos os valores pagos, bem como a nulidade da concessão.

5 - A ocupação das lojas por pessoa que não seja o arrematante ou seus empregados determina a caducidade da concessão sem direito a qualquer indemnização.

6 - Fica reservado à Câmara o direito de não fazer a concessão, nomeadamente se tiver indícios de que houve conluio entre os concorrentes.

7 - Serão da conta do concessionário todas as imposições fiscais a que a arrematação der lugar.

Artigo 14.º

Do concurso público

1 - A Câmara poderá, quando o entender conveniente, proceder à concessão de lojas por concurso público.

2 - O concurso público será publicitado em dois jornais com circulação relevante na ilha.

3 - O caderno de encargos ficará patente, no local indicado no anúncio, desde o dia da primeira publicação até à hora da abertura do acto público.

4 - O concurso será conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal e constituído por três membros efectivos, um dos quais presidirá e dois suplentes.

5 - O prazo de entrega das propostas não poderá ser inferior a 15 dias a contar da data da publicação do anúncio.

6 - Em todo o omisso aplicar-se-ão as regras do concurso público previstas no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º

Cedência a terceiros

1 - O titular da concessão que pretenda ceder o seu direito de ocupação a terceiros, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, deverá previamente requerer à Câmara autorização, indicando discriminadamente as razões do abandono da actividade, e a identificação do comerciante em nome individual ou colectivo interessado na concessão.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos dos interessados:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte fiscal;

c) Escritura de constituição no caso de sociedade comercial.

3 - No requerimento deverá ser indicado o valor que os interessados atribuem à transferência da concessão e caso o entendam por conveniente poderão juntar memória descritiva do projecto comercial a desenvolver.

4 - A transferência, quando autorizada, obriga ao pagamento pelo cessionário de 20% do valor atribuído, que será pago de imediato à Câmara.

5 - A Câmara caso considere insuficiente ou diminuto o valor declarado, pode exercer o direito de opção, indemnizando o comerciante titular daquele valor.

6 - Quando seja autorizada a cedência, a Câmara pode impor condições e alterações, nomeadamente a mudança de ramo de actividade ou remodelação do espaço.

7 - A autorização da transferência obriga o novo titular a aceitar todos os direitos e obrigações relativas à primitiva concessão, além das aceites no momento da transferência.

8 - A concessão transferida termina no momento da primitiva.

9 - À Câmara Municipal compete apreciar os pedidos de transferência no prazo de 90 dias úteis. Caso não haja decisão expressa, no prazo referido no número anterior considera-se indeferida a pretensão do requerente.

Artigo 16.º

Transferência por morte do titular

1 - Por morte do ocupante poderá ser transferido o direito de ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes se aquele ou estes ou seus legais representantes o requererem no prazo de 30 dias subsequentes ao falecimento do titular.

2 - O requerimento deverá ser instruído com certidão de óbito e de casamento ou de nascimento conforme os casos.

3 - A concessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.

4 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem seguinte:

a) Entre descendentes de grau diferente têm direito de preferência os mais próximos em grau;

b) Entre herdeiros do mesmo grau abrir-se-á licitação entre eles.

5 - A transferência prevista neste artigo não acarreta qualquer compensação para a Câmara, salvo no caso da alínea b) do número anterior.

Artigo 17.º

Ajuste directo

No caso da hasta pública ficar deserta a Câmara poderá, no prazo de 60 dias, proceder à concessão por ajuste directo, desde que se mantenha o objecto inicialmente previsto.

Artigo 18.º

Taxas

As taxas a cobrar pela utilização das lojas do mercado municipal estão previstas no Regulamento e tabela de taxas e licenças desta Câmara Municipal, sendo actualizadas de acordo com o índice de inflação da região.

Artigo 19.º

Caducidade

As autorizações de utilização caducam automaticamente por falta de pagamento das respectivas taxas.

Artigo 20.º

Pagamento das taxas

As taxas mensais de ocupação serão pagas na tesouraria municipal até ao dia 8 do mês a que respeitem, mediante guia a requisitar no Gabinete do Utente.

Artigo 21.º

Sanções

1 - O não cumprimento das instruções do funcionário ou a falta de respeito para com ele, enquanto no exercício das suas funções, conforme previstas no artigo 4.º do presente Regulamento, constitui contra-ordenação punida com coima mínima de 50 euros e máxima de 1000 euros.

2 - A violação do disposto no artigo 6.º, pelo concessionário ou por interposta pessoa, constitui contra-ordenação punida com coima mínima de 50 euros e máxima de 500 euros, sem prejuízo de outras penalidades previstas na lei, podendo ainda o concessionário ser suspenso do exercício pelo período de cinco a 30 dias.

3 - A graduação das sanções previstas nos números anteriores é da competência da Câmara.

4 - No caso de reincidência grave ou reiterada poderá a Câmara deliberar a rescisão unilateral do contrato de concessão, sem direito a indemnização.

Artigo 22.º

Interpretação

As dúvidas surgidas na interpretação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal com possibilidade de recurso para a Assembleia Municipal.

Artigo 23.º

Normas subsidiárias

Aplicar-se-á subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo e todas as normas legais e regulamentares de higiene, salubridade e segurança estabelecidas na legislação em vigor e relativas à actividade comercial exercida.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de respeitados os prazos legais de afixação de editais.

Artigo 25.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o até então em execução.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2306895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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