de 11 de Setembro
Pelo Decreto-Lei 46380, de 11 de Junho de 1965, com as modificações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 49296, de 10 de Outubro de 1969, ficaram reguladas as condições de emissão e circulação dos títulos de créditos denominados «promissórias de fomento ultramarino», criados pelo Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963.A necessidade de ocorrer ao financiamento de despesas previstas no III Plano de Fomento de Angola para o ano em curso justifica que se proceda agora a uma nova emissão de promissórias naquele Estado.
Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 46380 e no n.º 3 da base X da Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a terceira emissão de promissórias de fomento ultramarino no Estado Português de Angola.
Art. 2.º Para a presente emissão é fixado o capital de 50000 contos e a data de 31 de Agosto de 1973.
Art. 3.º As promissórias a emitir serão de valor nominal compreendido entre 1000 e 10000 contos.
Art. 4.º A Direcção Provincial dos Serviços de Finanças de Angola efectuará o reembolso dos títulos no prazo de cinco anos, podendo, no entanto, proceder, nos termos legais, ao reembolso antecipado dos mesmos.
Art. 5.º As promissórias vencerão juro à taxa anual de 1,5%, pagável em 28 de Fevereiro e 31 de Agosto de cada ano.
Art. 6.º O produto da emissão destina-se ao financiamento de investimentos previstos para o Estado de Angola no III Plano de Fomento.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.