Nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 21/99, de 21 de Abril, as entidades autorizadas para a realização de exames de condução, devem proceder ao pagamento de uma importância igual a 8 % do valor da emissão das cartas de condução, por cada exame prático por elas realizado, a qual reverte para o fundo de fiscalização a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro.
Considerando que nos termos do artigo 16.º, in fine, do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, I.P.) sucedeu à Direcção-Geral de Viação (DGV) em matérias referentes a condutores, cumpre definir procedimentos para o pagamento das importâncias referidas.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - Os pagamentos devem ser efectuados até ao dia 15 do mês seguinte ao da realização dos exames práticos, por transferência bancária para o NIB 078101120112001264344 da conta do IMTT, I.P. no IGCP;
2 - Após a realização da referida transferência, a mesma deverá ser comunicada ao IMTT, I.P. através do seguinte endereço electrónico - tesouraria.ip@dgv.pt - devendo incluir informação com o preenchimento do mapa constante do anexo à presente deliberação, que dela faz parte integrante;
3 - Os procedimentos aqui definidos serão alterados logo que o IMTT, I.P., implemente uma aplicação informática e de comunicação que permita conferir, em tempo real, os títulos a emitir, delimitar o correspondente valor, receber o pagamento das importâncias devidas por transferência electrónica e controlar, com efectividade, a sua cobrança.
31 de Janeiro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, António
Crisóstomo Teixeira.
ANEXO
(ver documento original)