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Decreto-lei 110/75, de 7 de Março

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Sumário

Estabelece várias disposições relativas aos processos do foro militar ultramarino na ocasião da independência dos respectivos territórios.

Texto do documento

Decreto-Lei 110/75

de 7 de Março

Considerando a manifesta necessidade de adoptar ao condicionalismo resultante das diversas situações de independência dos antigos territórios ultramarinos as soluções mais adequadas ao regresso a Portugal de militares ou agentes militarizados com autos de corpo de delito ou processos criminais pendentes, em regime de prisão preventiva ou em cumprimento de pena e, bem assim, as questões relacionadas com o desaforamento e atribuições de novas competências;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os autos de corpo de delito ou processos criminais pendentes nos territórios coloniais à data do reconhecimento da independência destes terão o seguinte destino, se nada se dispuser em contrário nos acordos firmados entre Portugal e os Estados que sucederam aos antigos territórios ultramarinos:

a) Se o arguido for militar ou agente militarizado proveniente do recrutamento de Portugal, mantém-se a competência do tribunal militar territorial existente na área de jurisdição das forças armadas portuguesas, bem como a das autoridades judiciárias portuguesas, em relação aos autos de corpo de delito ou processos criminais em instrução ou sem sentença transitada em julgado, transferindo-se, porém, para o comando-chefe a competência atribuída pelo Código de Justiça Militar ao comandante da região militar;

b) Se o arguido for militar ou agente militarizado proveniente do recrutamento de Portugal e o comandante-chefe determinar o regresso a Portugal antes do julgamento ou de transitada em julgado a decisão proferida no respectivo processo, este será concluso e desaforado para a autoridade militar ou tribunal de Portugal da área da sua unidade organizadora, que terá competência para lhe dar continuação, de harmonia com despacho a proferir pelo respectivo comandante da região;

c) Se o arguido for militar ou agente militarizado do recrutamento de antigo território ultramarino ou civil, seu natural ou residente, os autos de corpo de delito ou processos criminais, qualquer que seja a fase em que se encontrem, serão conclusos e objecto de despacho do comandante-chefe, que lhe dará o destino conveniente, atentos, se for caso disso, os termos dos acordos celebrados entre Portugal e o novo Estado;

d) No caso de comparticipação criminosa entre militares ou agentes militarizados do recrutamento de Portugal e naturais ou residentes de antigo território ultramarino, os autos de corpo de delito ou processos criminais instaurados aos primeiros terão o destino previsto nas alíneas a) ou b) deste artigo, sendo extraído traslado em relação aos segundos, com vista ao disposto na alínea c).

Art. 2.º Os autos de corpo de delito ou processos criminais com decisão já transitada em julgado mas não tendo as penas sido ainda expiadas nem consideradas prescritas, terão o seguinte destino:

a) Se os condenados forem militares ou agentes militarizados do recrutamento de Portugal, acompanhá-los-ão na sua transferência para os estabelecimentos prisionais de Portugal que forem indicados em despacho do comandante da região a que pertencer a respectiva unidade organizadora;

b) Se os condenados forem naturais ou residentes de antigo território ultramarino, serão objecto de despacho do comandante-chefe, tendo em consideração os termos dos acordos celebrados entre Portugal e os novos Estados, no qual se definirá o destino dos processos e de cada um dos reclusos.

Art. 3.º Logo que for reconhecida a independência de antigos territórios ultramarinos, o comandante-chefe determinará o regresso imediato ou progressivo de todos os reclusos do recrutamento de Portugal, os quais serão destinados aos estabelecimentos prisionais que forem, para cada caso, indicados pelo comandante da região a que pertencer a respectiva unidade organizadora.

Art. 4.º Os processos arquivados e aqueles que hajam findado por sentença absolutória ou condenatória transitada em julgado, neste caso estando a pena já expiada ou prescrita, terão o destino que lhes for fixado pelo comandante-chefe.

Art. 5.º Os arguidos em situação de prisão preventiva poderão ser, por despacho do comandante-chefe, mandados regressar a Portugal, permanecendo em idêntica situação e à ordem da entidade militar para a qual for transferida a respectiva competência.

Art. 6.º Os autos de corpo de delito ou processos criminais afectos à jurisdição dos tribunais militares territoriais de antigos territórios ultramarinos e cujos arguidos sejam mandados regressar a Portugal serão automaticamente desaforados, por despacho do comandante-chefe, qualquer que seja a fase processual em que se encontrem, para o tribunal militar territorial com jurisdição sobre a respectiva unidade organizadora. Se os arguidos, porventura, não tiverem unidade organizadora em Portugal, será competente qualquer um dos tribunais militares territoriais.

Art. 7.º Os tribunais militares territoriais portugueses existentes nos antigos territórios ultramarinos consideram-se extintos na data da declaração da respectiva independência, se outra data não estiver prevista nos acordos que a antecederam.

Art. 8.º - 1. As disposições do Decreto-Lei 241/70, de 27 de Maio, não se aplicam aos autos e processos objecto do presente diploma.

2. O artigo único do Decreto-Lei 156/72, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo único. ...........................................................

1. ............................................................................

2. ............................................................................

3. Ao militar que haja cumprido o tempo de serviço a que estava obrigado, mas tenha pendente processo-crime do foro militar, pode ser concedida licença registada por períodos prorrogáveis de trinta dias, até à decisão final.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - António de Almeida Santos.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.

Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/07/plain-230396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-27 - Decreto-Lei 241/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Permite ao Supremo Tribunal Militar determinar que um julgamento se realize em tribunal militar diverso daquele que seria o competente, quando ocorram motivos ponderosos.Torna aplicável o presente diploma aos tribunais da Armada, com excepção dos tribunais das forças navais, fora dos portos do continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-12 - Decreto-Lei 156/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas quanto à delimitação da competência dos tribunais militares a propósito do pessoal passado à disponibilidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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