de 12 de Maio
Suscitando-se dúvidas, que convém remover, na delimitação da competência dos tribunais militares a propósito do pessoal passado à disponibilidade;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Os militares continuam sujeitos ao foro militar depois de passados à disponibilidade relativamente aos crimes cometidos durante a prestação de serviço efectivo.
2. Os militares com processo crime do foro militar que esteja pendente serão mantidos na efectividade do serviço enquanto não for proferida decisão e cumprida a pena que lhes vier a ser imposta, salvo se lhes competir a passagem à situação de reserva dentro do quadro permanente ou à de reforma.
3. Ao militar que haja cumprido o tempo de serviço a que estava obrigado, mas tenha pendente processo crime do foro militar, pode ser concedida licença registada, por períodos prorrogáveis de trinta dias, até à decisão final; neste caso, ocorrendo motivos justificados, poderá ser autorizada a sua deslocação entre as províncias ultramarinas ou entre estas e a metrópole quando não seja necessária a sua presença na província onde prestou serviço para efeitos da instrução do processo e se preveja haver demora no julgamento, se o Supremo Tribunal Militar autorizar o desaforamento e atribuir competência para o julgamento ao tribunal militar da área onde o arguido pretende fixar residência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.