de 27 de Janeiro
Considerando a necessidade de precisar a competência do foro militar e suas consequências no referente a alterações de situação dos militares na efectividade de serviço ou que hajam passado a outras situações, por crimes cometidos durante a prestação do serviço efectivo;Considerando a conveniência de delimitar, no tempo, o uso da competência disciplinar das respectivas autoridades militares referente aos militares prestes a terminar o serviço obrigatório, por infracções cometidas durante a prestação do mesmo serviço;
Considerando a necessidade de definir o uso da competência disciplinar das autoridades militares em relação àqueles que, não estando na efectividade de serviço, cometerem infracções disciplinares ou que as hajam praticado durante a efectividade, mas do que só haja conhecimento posterior;
Considerando mais a imperiosa necessidade de, enquanto não entrar em vigor o novo Código de Justiça Militar, a que se refere o n.º 2 do artigo 293.º da Constituição da República, dar resolução urgente a numerosos problemas que ainda estão pendentes no foro militar;
Considerando ainda a necessidade de definir qual a entidade competente para determinar a convocação de militares fora da efectividade de serviço, para efeitos de justiça e disciplina:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Pertence aos tribunais militares a competência para julgar os crimes previstos no Código de Justiça Militar, seja qual for a qualidade e a situação do agente.
2. Pertence aos mesmos tribunais a competência para julgar os crimes comuns cometidos por militares dos quadros permanentes e por todos os demais militares, desde que, quanto a estes, tivessem sido cometidos enquanto na efectividade de serviço.
Art. 2.º - 1. Os militares que na data em que deveriam terminar o serviço efectivo tenham pendente no foro militar processo em que sejam suspeitos ou arguidos de crime essencialmente militar ou crime militar devem ser mantidos na efectividade de serviço enquanto não for proferida a sentença e cumprida a pena que lhes vier a ser imposta, salvo se lhes competir a passagem à reserva com direito a pensão ou à reforma, bem como se tiverem baixa de serviço ou forem separados do serviço, expulsos ou demitidos.
2. Aos oficiais dos quadros permanentes que transitarem para os quadros de complemento e tenham pendente processo em que sejam suspeitos ou arguidos de crime essencialmente militar ou crime militar aplica-se o regime do artigo seguinte.
Art. 3.º - 1. Aos militares que hajam cumprido o tempo de serviço obrigatório, mas tenham pendente processo em que sejam suspeitos ou arguidos de crime essencialmente militar ou crime militar, poderá ser concedida licença registada, por períodos prorrogáveis de trinta dias até decisão final, sem prejuízo para a acção de justiça, o que será decidido mediante parecer do agente da Polícia Judiciária Militar ou do juiz instrutor.
2. Para efeitos do disposto neste diploma, considera-se serviço militar obrigatório não só o correspondente à prestação normal de serviço, mas também aquele para que depois os militares tenham sido convocados, bem como o resultante de obrigação voluntariamente assumida, seja qual for a sua modalidade.
Art. 4.º - 1. Os militares que na data em que deveriam terminar o cumprimento do serviço militar obrigatório tenham pendente processo em que sejam suspeitos ou arguidos de crimes previstos na lei penal comum terão passagem à disponibilidade, a licenciados ou à reserva dos quadros de complemento, respondendo em tribunal militar como se fossem civis, não havendo lugar à conversão prevista no artigo 57.º do Código de Justiça Militar.
2. O regime prescrito no número anterior não se aplica quando os suspeitos ou arguidos estejam detidos ou presos preventivamente e cessará quando pela autoridade ou tribunal competente for ordenada a sua detenção ou prisão, procedendo-se, neste caso, em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
Art. 5.º - 1. Os militares, depois de passados à situação de disponibilidade, a licenciados ou à reserva dos quadros de complemento nas condições do artigo 4.º, ou em relação aos quais se venha ulteriormente a descobrir a prática de crime cometido durante a prestação de serviço efectivo, continuam sujeitos ao foro militar.
2. Se o crime de que forem suspeitos ou arguidos for essencialmente militar ou militar, esses militares serão convocados para voltarem à efectividade de serviço, podendo apenas beneficiar do preceituado no artigo 3.º 3. Se o crime de que forem suspeitos ou arguidos for um dos previstos na lei penal comum, os militares só serão convocados para voltarem à efectividade de serviço nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º Art. 6.º Aos suspeitos ou arguidos sujeitos ao foro militar a aguardar a conclusão do processo na disponibilidade, como licenciados ou na reserva de quadros de complemento e que deixem de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer diligência para que foram convocados poderá ser ordenada a sua comparência sob custódia, efectuando-se o interrogatório imediatamente após a sua apresentação, sem que recolham à cadeia.
Art. 7.º Aos militares que tenham processo disciplinar pendente à data do termo da prestação do serviço militar obrigatório poderá ser concedida licença registada por trinta dias para conclusão e despacho do respectivo processo, data a partir da qual deverão ter passagem à disponibilidade, a licenciados ou à reserva dos quadros de complemento.
2. Se a presumível infracção envolver danos pessoais ou materiais não qualificados crime, não poderá ser concedida licença registada ao presumível infractor, a fim de facilitar as diligências tendentes à comprovação ou não da sua culpabilidade.
3. Se após os trinta dias referidos no n.º 1 do presente artigo o infractor se encontrar a cumprir a pena imposta, o termo do serviço militar obrigatório só se verificará após o cumprimento da referida pena.
4. Se a infracção disciplinar militar for conhecida ou praticada depois de o infractor ter deixado a efectividade de serviço, poderá ser convocado para efeitos processuais ou de cumprimento de pena, se a autoridade competente o entender conveniente para a disciplina.
Art. 8.º A entidade competente para ordenar a convocação nos termos do presente diploma é o Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.
Art. 9.º - É revogado o Decreto-Lei 156/72, de 12 de Maio.
Art. 10.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Janeiro de 1977.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.