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Edital 527/2005, de 27 de Abril

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Texto do documento

Edital 527/2005 (2.ª série). - Na sequência do requerimento de registo dos estatutos e regulamento da carreira docente da Universidade Moderna do Porto, formulado pela sua entidade instituidora, a cooperativa DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., junto do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, tendo sido aquele deferido por despacho da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior de 7 de Dezembro de 2004, vem a DINENSINO, nos termos do artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, proceder à sua publicação.

Os presentes estatutos e regulamento entram em vigor nos precisos termos neles previstos e são publicados em anexo.

21 de Março de 2005. - A Direcção, (Assinaturas ilegíveis.)

ANEXO

Estatutos da Universidade Moderna do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação e sede

1 - A Universidade Moderna do Porto, adiante designada, abreviadamente, por UMP, é um estabelecimento de ensino superior cooperativo, reconhecido pelo Ministério da Educação, de interesse público, nos termos do Decreto-Lei 313/94, de 23 de Dezembro, e de que é titular a DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., adiante designada por entidade instituidora.

2 - A UMP tem a sua sede na Rua de Augusto Rosa, 24, 4100 Porto, podendo celebrar convénios, protocolos, contratos e acordos de cooperação com outros estabelecimentos de ensino superior e instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - A UMP, nos termos da lei, é um estabelecimento de ensino de interesse público integrado no sistema nacional de educação.

4 - Os presentes estatutos constituem a norma fundamental da organização interna, do funcionamento da UMP e da sua ligação à entidade instituidora, a qual afectará à UMP um património específico em instalações e equipamento e a dotará dos meios financeiros necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 2.º

Natureza, objectivos e princípios

1 - A UMP, como centro de criação, transmissão e difusão de cultura, ciência e tecnologia, reconhece o ensino, a investigação e o apoio à comunidade como elementos fundamentais da sua actividade e tem por fim, especificamente:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica, em especial através da leccionação de cursos adequados, de nível superior, tendo em vista o desenvolvimento da personalidade do indivíduo e o progresso social;

b) A promoção e realização da investigação fundamental e aplicada;

c) A prestação de serviços à comunidade, designadamente através de parcerias com instituições intervenientes, como as autarquias, associações profissionais e organizações empresariais, numa perspectiva de valorização recíproca, racionalização e rentabilização máxima dos recursos do País;

d) A participação activa no sistema de ensino, colaborando com o Estado na aplicação da política nacional de educação;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

f) A contribuição, no âmbito da sua actividade, para o desenvolvimento do País, nomeadamente das regiões mais desfavorecidas, para a defesa do ambiente, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países lusófonos e os países europeus;

g) A preservação e valorização do seu património científico, cultural, artístico, edificado e natural.

2 - A UMP, no desenvolvimento da sua actividade de ensino:

a) Organiza e lecciona, nos termos da lei, cursos de carácter oficial, a que corresponde a concessão dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento, bem como outros cursos, títulos, distinções honoríficas, certificados e diplomas; concede equivalências, tendo em vista o prosseguimento de estudos, e reconhece graus e habilitações académicas, nos casos previstos na lei;

b) Pode ainda realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma definido pela própria UMP, no respeito pela lei em vigor.

3 - Para prossecução dos seus fins, a UMP, reger-se-á, na sua acção, pelos seguintes princípios orientadores:

a) Elevada qualidade do ensino ministrado;

b) Alto nível das condições em que se exerce a docência, mediante meios tecnológicos, didácticos e financeiros adequados;

c) Desenvolvimento progressivo e eficiente da investigação científica com a melhoria da qualidade do ensino;

d) Apoios sociais aos alunos carenciados, nomeadamente através da concessão de bolsas, isenções, reduções de propinas, cantinas, seguros, assistência médica, estágios, serviços de integração e profissional;

e) Promoção de actividades circum-escolares, designadamente no campo do desporto académico, do teatro, do canto e da música;

f) Subsídio e patrocínios a associações académicas e outras iniciativas dos estudantes.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - A UMP goza de autonomia cultural, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 - A autonomia referida no número anterior, que apenas tem por limites as restrições que constem da legislação em vigor sobre ensino superior, abrange, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Livre escolha do projecto científico, cultural e pedagógico;

b) Definição, organização e selecção de planos de estudo e respectivos programas, áreas de investigação e de extensão cultural;

c) Actividades culturais e científicas, nos termos das portarias que aprovam os respectivos cursos;

d) Livre escolha de docentes, a contratar pela entidade instituidora, nos termos da lei e dos presentes estatutos;

e) Livre fixação dos requisitos de acesso dos alunos, sem prejuízo do disposto na lei;

f) Liberdade de orientação científica e pedagógica;

g) Possibilidade de desenvolver uma política de acção social e assistência à comunidade universitária;

h) Liberdade de propor os moldes da sua própria organização interna, gestão administrativa e financeira, se a lei não dispuser de outro modo, tendo em atenção os presentes estatutos.

Artigo 4.º

Relações com a entidade instituidora

1 - A entidade instituidora da Universidade terá a seu cargo, nos termos do respectivo estatuto e da legislação em vigor e através do conselho de direcção da UMP, a administração e preservação do património da Universidade, tendo em vista a plena realização dos fins desta.

2 - As receitas gerais da UMP serão geridas pela entidade instituidora, através do conselho de direcção, com vista ao pleno desenvolvimento dos fins daquela, nomeadamente respeitando a sua autonomia financeira.

3 - Cabem ainda no domínio da colaboração entre a UMP e a entidade instituidora:

a) A aprovação pela entidade instituidora dos planos de actividade e orçamentos elaborados pelo conselho de direcção;

b) A contratação do pessoal docente, sob proposta da reitoria;

c) A contratação do pessoal não docente, sob proposta do conselho de direcção.

4 - Constituem receitas próprias da UMP, não sendo englobáveis no orçamento aprovado pela entidade instituidora, todas as receitas líquidas provenientes de cursos - que não os seus de bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento -, seminários, conferências ou outras acções, bem como a prestação de serviços à comunidade, as quais devem ser relevadas na contabilidade da entidade instituidora, sendo a respectiva afectação deliberada pelo reitor.

5 - No respeito pela autonomia científica, pedagógica e administrativa, os titulares de órgãos de fiscalização financeira da entidade instituidora não podem ser titulares dos órgãos da UMP.

CAPÍTULO II

Estruturas orgânicas

SECÇÃO I

Organização

Artigo 5.º

Órgãos da UMP

São órgãos da UMP:

a) O reitor;

b) O conselho da Universidade;

c) O conselho de direcção;

d) O conselho científico;

e) O conselho pedagógico;

f) O conselho disciplinar.

SECÇÃO II

Reitor

SUBSECÇÃO I

Designação, competência e substituição

Artigo 6.º

Designação

1 - O reitor é nomeado pela entidade instituidora, de entre os professores catedráticos, por um mandato de cinco anos, renovável.

2 - O reitor é coadjuvado, no máximo, por dois vice-reitores e ou pró-reitores.

3 - O reitor e os vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 7.º

Competências

O reitor é o órgão que representa e dirige a UMP, competindo-lhe, designadamente:

a) Superintender na vida da UMP, orientando as suas actividades pedagógicas, científicas, de investigação, de administração e finanças e assegurando a coordenação da acção dos seus órgãos e demais serviços;

b) Representar a UMP junto dos organismos oficiais, das outras universidades e dos estabelecimentos de ensino superior e demais instituições;

c) Aprovar o calendário escolar, a constituição de júris de provas académicas e o reconhecimento da urgente conveniência de serviço na contratação de docentes;

d) Assegurar a ligação com a direcção e demais órgãos da entidade instituidora;

e) Nomear, conferir posse e exonerar os vice-reitores e pró-reitores, o secretário da Universidade e os coordenadores de cursos e de centros de estudos;

f) Propor à entidade instituidora a contratação de pessoal docente;

g) Outorgar contratos, acordos, convénios ou protocolos com outras universidades e com entidades públicas, autárquicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

h) Aprovar o relatório anual de actividade da UMP, a enviar à direcção da entidade instituidora;

i) Conferir os graus universitários concedidos pela Universidade e assinar os respectivos diplomas;

j) Zelar pela execução do regime legal aplicável à UMP e pelos presentes estatutos e regulamentos em vigor;

k) Exercer as demais faculdades e poderes que lhe sejam conferidos pela legislação em vigor, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos aplicáveis e definir as correspondentes delegações de competência;

l) Definir, orientar e acompanhar o apoio a conceder aos alunos no quadro da acção social e das actividades circum-escolares.

Artigo 8.º

Substituição do reitor nas suas faltas e impedimentos

O reitor é substituído nas suas ausências e impedimentos por um vice-reitor, ou por um pró-reitor, se não houver vice-reitores, por si designado.

SUBSECÇÃO II

Vice-reitores e pró-reitores

Artigo 9.º

Nomeação e duração dos mandatos

Os vice-reitores e os pró-reitores são nomeados pelo reitor, podendo ser exonerados a todo o tempo, e cessam automaticamente funções no termo do mandato reitoral.

Artigo 10.º

Competência

Os vice-reitores e os pró-reitores têm, designadamente, as seguintes competências:

a) Os vice-reitores coadjuvam o reitor no exercício das suas funções e exercem aquelas que, por delegação de competência, lhes sejam atribuídas;

b) Os pró-reitores apoiam o reitor em tarefas específicas.

SECÇÃO III

Conselho da Universidade

Artigo 11.º

Composição

1 - Compõem o conselho da Universidade:

a) O reitor, que preside, os vice-reitores e os pró-reitores;

b) Personalidades dos sectores sociais, económicos, culturais, científicos e profissionais susceptíveis de contribuírem para o desenvolvimento e o prestígio do projecto da UMP;

c) Individualidades distinguidas a nível nacional e internacional, cuja colaboração contribua para a melhoria da qualidade do ensino e do status institucional da UMP;

d) Antigos reitores, vice-reitores e pró-reitores.

2 - Compete ao reitor designar os conselheiros, sendo a duração do mandato de cinco anos, renovável.

Artigo 12.º

Atribuições

Ao conselho da Universidade compete:

a) Fomentar a ligação e cooperação da UMP com os sectores em que se inscrevem as individualidades referidas nas alíneas b) e c) do artigo 11.º;

b) Pronunciar-se sobre iniciativas e assuntos que pelo reitor lhe sejam submetidos.

SECÇÃO IV

Conselho de direcção

Artigo 13.º

Composição

1 - O conselho de direcção tem a seguinte composição:

a) Reitor, que preside;

b) Vice-reitores e ou pró-reitores;

c) Secretário da Universidade;

d) Representante da entidade instituidora, cujo mandato não pode exceder a duração do mandato dos membros da direcção da entidade instituidora, que é três anos.

2 - O conselho de direcção é secretariado pelo secretário da UMP, que assegura o expediente.

Artigo 14.º

Competência

Compete ao conselho de direcção:

a) Coadjuvar o reitor no exercício das suas competências académicas, administrativas, patrimoniais e financeiras e garantir a eficaz gestão da UMP, em conformidade com a lei, com estes estatutos e com regulamentos complementares;

b) Preparar o orçamento anual e o plano de actividades, bem como os relatórios e contas dos exercícios anuais a submeter à entidade instituidora;

c) Deliberar sobre questões de natureza económico-financeira que lhe sejam submetidas pelo reitor;

d) Zelar pela boa conservação e conveniente aproveitamento das instalações e equipamentos afectados à UMP e de todo o seu património;

e) Propor ao reitor o que julgar conveniente para a boa administração financeira, execução e cumprimento dos orçamentos, balanços e planos da UMP;

f) Fazer propostas ao reitor para aquisição, conservação e melhoramento de instalações, mobiliário, material de ensino e expediente e assegurar a sua execução;

g) Dar parecer e fazer propostas ao reitor para a admissão de pessoal não docente;

h) Assegurar a disciplina do pessoal docente e não docente;

i) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 15.º

Funcionamento

O modo de funcionamento do conselho de direcção consta do seu regulamento interno, que deverá estabelecer o seguinte:

1) O conselho de direcção reunirá ordinariamente de 15 em 15 dias;

2) Além das reuniões ordinárias, o conselho de direcção reunirá sempre que for necessário, a solicitação de um dos seus membros;

3) As reuniões serão sempre presididas pelo reitor ou pelo seu representante;

4) As deliberações do conselho de direcção deverão ser adoptadas por consenso, com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros;

5) Na impossibilidade de se obter o consenso referido no número anterior, o conselho de direcção deliberará por maioria, cabendo ao reitor voto de qualidade em caso de empate.

SUBSECÇÃO I

Secretário da Universidade

Artigo 16.º

Designação e duração do mandato

O secretário da Universidade é nomeado pelo reitor, podendo ser exonerado a todo o tempo e cessando automaticamente as funções no termo do mandato reitoral.

Artigo 17.º

Competências

Compete ao secretário da Universidade a coordenação, superintendência e orientação dos serviços que exercem as suas actividades nos domínios da organização administrativa, académica e logística da UMP, da gestão dos meios humanos, financeiros e patrimoniais afectos à actividade da UMP, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos relativos àqueles serviços;

b) Secretariar o conselho da Universidade e o conselho de direcção e promover a execução dos actos emanados destes órgãos;

c) Promover a elaboração do projecto de orçamento anual, do plano de actividades, bem como o relatório da execução do plano do ano anterior;

d) Assinar, conjuntamente com o reitor, os diplomas de concessão de graus e títulos académicos.

SECÇÃO V

Conselho científico

Artigo 18.º

Composição

1 - O conselho científico é constituído por todos os professores da UMP habilitados com o grau de doutor.

2 - O conselho científico funcionará em plenário e em comissões, sendo estas a comissão coordenadora e as comissões científicas das unidades de coordenação.

3 - O plenário elegerá por um período de dois anos um presidente e um vice-presidente, de entre os membros de categoria não inferior à de professor associado.

4 - Ao presidente, que tem voto de qualidade, incumbe a convocação e a direcção das reuniões do plenário e da comissão coordenadora, sendo o vice-presidente o seu substituto legal.

Artigo 19.º

Competência

1 - Compete ao conselho científico:

a) Propor ao reitor a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

b) Estabelecer a organização das provas de mestrado e de doutoramento e aprovar a composição dos respectivos júris;

c) Propor ao reitor as direcções dos centros de estudos;

d) Propor a nomeação de júris de provas para progressão na carreira do pessoal docente;

e) Emitir parecer sobre o exercício, em regime de acumulação, de funções docentes noutros estabelecimentos de ensino superior público, privado e cooperativo, de acordo com o artigo 26.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, e nomeadamente propor protocolos de cooperação docente;

f) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos planos de estudo;

g) Propor planos de desenvolvimento da actividade de investigação científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

h) Deliberar sobre a concessão de equivalências para efeitos de prosseguimento de estudos, nos casos previstos na lei;

i) Propor a composição de júris de equivalências de habilitações obtidas em universidades estrangeiras, para efeitos do disposto na alínea h);

j) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e bolsas de estudo;

k) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;

l) Mandatar o presidente, vice-presidente ou outros membros para se fazerem ouvir pela entidade instituidora em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica;

m) Propor ao reitor a aprovação do regulamento do conselho científico.

2 - As deliberações tomadas por cada uma das comissões estão sujeitas à ratificação do plenário.

Artigo 20.º

Funcionamento

O modo de funcionamento do conselho científico consta do seu regulamento, que deverá estabelecer o seguinte:

1) O plenário do conselho científico reunirá ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente por:

a) Iniciativa do presidente;

b) Iniciativa da comissão coordenadora;

c) Requerimento subscrito por um mínimo de 30% dos seus membros;

2) As reuniões do plenário do conselho científico exigem a presença da maioria dos seus membros efectivos;

3) A comissão coordenadora do conselho científico reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada dois meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou mediante requerimento subscrito por um mínimo de 50% dos seus membros;

4) As reuniões da comissão coordenadora do conselho científico exigem a presença da maioria dos seus membros;

5) As deliberações do plenário e da comissão coordenadora são tomadas por maioria simples dos votos expressos pelos membros presentes, não podendo deliberar-se sem a presença da maioria dos seus membros efectivos.

SECÇÃO VI

Conselho pedagógico

Artigo 21.º

Organização

1 - O conselho pedagógico tem os seguintes membros eleitos:

a) Um membro eleito de entre os docentes de cada um dos cursos em funcionamento, de preferência com o grau de doutor ou de mestre;

b) Um membro eleito de entre os estudantes de cada curso em funcionamento;

c) Um membro designado pelo conselho científico, de entre os coordenadores dos cursos em funcionamento;

d) Um estudante dos corpos sociais da associação académica, designado por esta e em sua representação.

2 - O presidente e o 1.º vice-presidente do conselho pedagógico serão eleitos na primeira reunião do conselho, de entre os docentes.

3 - O 2.º vice-presidente do conselho é escolhido de entre os estudantes membros do conselho, também na primeira reunião.

4 - Compete ao presidente orientar as reuniões e assinar as actas, dispondo de voto de qualidade nas votações e sendo seu substituto legal o 1.º vice-presidente.

5 - As vagas que ocorrerem no conselho pedagógico serão preenchidas pelos elementos suplentes indicados pelos organismos competentes.

Artigo 22.º

Competência

Compete ao conselho pedagógico:

a) Apreciar a orientação pedagógica e os métodos de ensino e fazer propostas nesse âmbito, incluindo no que respeita ao regulamento geral de avaliação;

b) Apreciar o material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico em uso e fazer propostas relativas a essa matéria;

c) Organizar, em colaboração com o conselho científico, a reitoria e os coordenadores dos cursos, conferências, jornadas, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a UMP;

d) Fazer propostas e desenvolver acções de divulgação dos cursos, da sua adaptação às necessidades sociais e melhoria da integração dos licenciados nos meios profissionais;

e) Propor ao reitor a aprovação do regulamento do conselho pedagógico.

Artigo 23.º

Funcionamento

O modo de funcionamento do conselho pedagógico consta do seu regulamento, que deverá estabelecer o seguinte:

1) O conselho pedagógico reunirá ordinariamente três vezes por ano lectivo, preferencialmente nos meses de Outubro, Janeiro e Maio, em datas a determinar mediante convocatória do presidente;

2) O conselho pedagógico reunirá extraordinariamente sempre que for justificadamente necessário mediante convocatória do presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois terços dos seus membros efectivos;

3) As reuniões do conselho pedagógico exigem a presença da maioria dos seus membros efectivos;

4) As deliberações do conselho pedagógico são tomadas por maioria simples dos votos expressos pelos membros presentes, não podendo deliberar-se sem a presença da maioria dos seus membros efectivos.

Artigo 24.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho pedagógico terá a duração de dois anos e cessa com o impedimento permanente ou em caso de terem sido dadas três faltas consecutivas ou cinco alternadas às reuniões, não julgando o conselho justificadas as faltas, ou quando tenham perdido a qualidade pressuposta para a sua designação como membro.

SECÇÃO VII

Conselho disciplinar

Artigo 25.º

Composição

1 - O conselho disciplinar é constituído pelo reitor e dois professores da UMP, designados por aquele por um período de três anos, dentro das categorias mais elevadas, sendo um destes, de preferência, jurista, a que se agregam:

a) No caso de questões disciplinares envolvendo discentes, um representante dos mesmos, eleito de entre os membros discentes do conselho pedagógico;

b) No caso de questões disciplinares envolvendo pessoal não docente, um representante escolhido pelos próprios, em reunião expressamente convocada para o efeito.

2 - O reitor pode fazer-se substituir por um vice-reitor, ou por um pró-reitor.

3 - A composição do conselho disciplinar é publicitada por despacho do reitor e tem a duração de três anos para o caso dos docentes e de um ano para o caso dos discentes e do representante do pessoal não docente.

4 - O conselho disciplinar proporá, para homologação do reitor, o seu regimento interno, que incluirá o formalismo processual.

Artigo 26.º

Competência

Compete ao conselho disciplinar a organização dos processos de inquérito e dos processos disciplinares que lhe forem remetidos pelo reitor.

Artigo 27.º

Infracções disciplinares

Constitui infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo docente, investigador ou funcionário não docente, com violação dos deveres inerentes à função que exerce e, por parte dos alunos, sempre que o seu comportamento afecte a normalidade da vida académica.

Artigo 28.º

Sanções disciplinares a docentes e outros funcionários

As sanções disciplinares aplicáveis aos docentes, investigadores e outros funcionários são:

a) Repreensão verbal ou escrita;

b) Multa correspondente aos prejuízos materiais causados ou às despesas feitas;

c) Suspensão temporária do exercício de funções e de vencimentos de 15 a 150 dias;

d) Suspensão do exercício e vencimento durante um ano;

e) Rescisão do contrato.

Artigo 29.º

Sanções disciplinares a alunos

As sanções disciplinares aplicáveis aos alunos são:

a) Repreensão verbal ou escrita;

b) Multa correspondente aos prejuízos materiais causados ou às despesas feitas;

c) Suspensão da frequência da Universidade, por um período determinado entre oito dias e um ano;

d) Suspensão dos benefícios sociais que lhes hajam sido concedidos;

e) Supressão dos benefícios sociais que lhes hajam sido concedidos ao abrigo do artigo 7.º;

f) Exclusão da Universidade Moderna.

CAPÍTULO III

Estruturas pedagógico-científicas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 30.º

Descrição

Constituem estruturas pedagógico-científicas, designadamente:

a) Unidades de coordenação;

b) Centros de estudos.

SECÇÃO II

Unidades de coordenação

Artigo 31.º

Organização

1 - Cada licenciatura ou curso constitui uma unidade de coordenação.

2 - As unidades serão presididas pelos coordenadores de cada licenciatura.

3 - Os coordenadores são designados pelo reitor por um período de cinco anos, ouvido o conselho científico.

Artigo 32.º

Conselho escolar

Em cada unidade de coordenação funcionará um conselho escolar, presidido pelo coordenador da licenciatura e constituído por todos os docentes em efectividade de funções, ao qual caberá:

a) Acompanhar e orientar os trabalhos escolares de docentes e discentes;

b) Propor ao conselho científico o recrutamento, movimento, promoção e dispensa do pessoal docente que presta serviço nas licenciaturas ministradas;

c) Propor a distribuição do serviço pelos docentes que prestam serviço nas licenciaturas ministradas;

d) Elaborar e propor a substituição, reforma e actualização dos planos de estudo;

e) Dar parecer sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames;

f) Zelar pela execução das orientações emanadas dos restantes órgãos competentes;

g) Propor a organização das actividades circum-escolares, nomeadamente colóquios, seminários e conferências.

Artigo 33.º

Comissão científica

Compõe a comissão científica todos os professores doutorados de cada unidade de coordenação, à qual compete:

a) Eleger o seu presidente e um representante efectivo e outro suplente à comissão coordenadora do conselho científico da UMP;

b) Emitir pareceres sobre as propostas do conselho escolar relativas à distribuição do serviço docente e ao recrutamento e promoção do pessoal docente da unidade de coordenação;

c) Pronunciar-se sobre a organização, reforma e actualização dos planos de estudos;

d) Emitir pareceres sobre pedidos de equivalência de habilitações;

e) Apresentar propostas de júris para as provas de mestrado e de doutoramento.

SECÇÃO III

Centros de estudo

Artigo 34.º

Cultura e investigação científica

1 - Os centros de estudos são unidades orgânicas básicas que visam prosseguir actividades científicas e culturais, criados e extintos por despacho do reitor e dirigidos por coordenadores por este designados, sob proposta do conselho científico.

2 - Os centros de estudos integram os docentes das áreas científicas a que respeitam, no seio dos quais desenvolvem a investigação científica e as actividades culturais.

3 - O mandato dos coordenadores dos centros de estudo terá a duração de dois anos.

CAPÍTULO IV

Pessoal docente

Artigo 35.º

Habilitações e categorias

O pessoal docente ou de investigação da UMP deverá possuir as habilitações e experiência científica, pedagógica e profissional legalmente exigidas para o exercício de idênticas funções no ensino superior público e integrar-se-á nas categorias constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e no regulamento da carreira docente da UMP, que faz parte integrante destes estatutos e figura em anexo.

Artigo 36.º

Funções, deveres e direitos

1 - O conteúdo funcional bem como os direitos e deveres dos docentes reger-se-ão pelos mesmos princípios estabelecidos, para o ensino superior público, no ECDU e no regulamento da carreira docente da UMP.

2 - Constituem direitos e deveres dos docentes participar nos órgãos científico, pedagógico e da gestão da UMP para os quais tenham sido eleitos ou nomeados.

CAPÍTULO V

Discentes, matrículas, inscrições, frequência e avaliação

Artigo 37.º

Discentes

1 - A plena formação humana, cultural e científica dos estudantes constitui o objectivo primordial da UMP.

2 - A UMP procurará fomentar a participação dos estudantes na vida universitária, para além da colaboração institucional no conselho pedagógico, mediante a disponibilidade permanente para o contacto directo com os seus órgãos, docentes e serviços.

3 - Para além do reconhecimento e apoio à associação académica e do fomento directo de actividades desportivas e culturais, a UMP concederá apoio a associações de antigos alunos e procurará manter contacto com os seus diplomados, disponibilizando meios para uma actualização científica e profissional.

Artigo 38.º

Acesso

As habilitações de acesso e ingresso na UMP são as legalmente estabelecidas para a frequência de cursos de bacharelato e de licenciatura no ensino superior público e particular e cooperativo.

Artigo 39.º

Matrículas e inscrições

1 - Satisfeitas as exigências referidas no artigo anterior, o interessado pode requerer a sua matrícula e inscrição na UMP.

2 - A inscrição numa disciplina de opção só se torna efectiva quando o número de alunos inscritos atingir o mínimo antecipadamente fixado. Se tal não acontecer, os alunos inscritos poderão optar pela transferência para outra disciplina ou pela devolução das importâncias pagas.

Artigo 40.º

Frequência

1 - As aulas apenas podem ser frequentadas pelos alunos inscritos nas respectivas disciplinas e em situação conforme com a distribuição por turma.

2 - No caso de disciplinas em atraso, os alunos poderão frequentar as aulas que estiverem a ser leccionadas, mas não terão o direito de exigir o ensino de disciplinas que, por razões de reforma curricular ou de suspensão e extinção dos cursos, não estejam a funcionar normalmente.

Artigo 41.º

Calendário lectivo

No início de cada ano lectivo será publicado um calendário contendo a indicação das datas de início e fim dos períodos lectivos, das férias e das épocas de realização das frequências e dos exames.

Artigo 42.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos visa aferir o grau de aproveitamento e o progresso de cada aluno na aquisição de conhecimentos relativos às matérias que constituem o programa de cada disciplina e apurar o nível de espírito crítico e a capacidade de expressão escrita e oral.

2 - O regime de avaliação de conhecimentos consta do regulamento de estudos e avaliação de conhecimentos da UMP aprovado pelo reitor sob proposta do conselho pedagógico, do qual deve constar o seguinte:

a) A avaliação de conhecimentos nas disciplinas anuais far-se-á por meio de provas escritas de frequência e ou exame final, consoante o aluno opte por um regime de avaliação periódica ou por exame final;

b) Nas disciplinas semestrais a avaliação de conhecimentos far-se-á por meio de exame final;

c) As provas escritas de frequência e exame final terão uma duração nunca inferior a duas horas, cabendo aos regentes das disciplinas decidir previamente do seu alargamento até um máximo de três horas;

d) As provas orais terão, em princípio, uma duração nunca inferior a quinze minutos nem superior a uma hora;

e) Por cada disciplina anual serão realizadas duas provas de frequência, no fim de cada semestre;

f) Só serão admitidos a prestar prova de segunda frequência os alunos que na primeira tenham obtido a classificação mínima de sete valores;

g) O exame final consta de uma prova escrita e de uma prova oral;

h) As provas orais são públicas, não sendo legítimas quaisquer diligências tendentes a dificultar ou impedir a assistência às mesmas;

i) Aos alunos finalistas, para conclusão da licenciatura, será autorizada a realização de provas de exame no decurso do mês de Dezembro do ano lectivo seguinte, desde que não tenham mais de duas disciplinas anuais ou quatro semestrais em atraso. Os alunos só podem beneficiar desta época especial uma vez.

CAPÍTULO VI

Serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 43.º

Serviços

1 - São serviços da Universidade:

a) Os Serviços de Apoio à Reitoria, ao Conselho da Universidade e ao Conselho de Direcção;

b) Os Serviços de Documentação e Biblioteca;

c) Os Serviços Académicos;

d) O Núcleo de Pessoal Auxiliar.

2 - Os serviços indicados nas alíneas b), c) e d) do número anterior ficam na directa dependência do secretário da Universidade.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio à Reitoria

Artigo 44.º

1 - Os Serviços de Apoio à Reitoria são criados e organizados em função das necessidades do seu eficaz funcionamento por despacho do reitor.

2 - O expediente específico da reitoria será assegurado por um secretariado.

SECÇÃO III

Serviço de Documentação e Biblioteca

Artigo 45.º

Competência

1 - Compete ao Serviço de Documentação e Biblioteca:

a) Localizar, recolher, conservar e disponibilizar os materiais necessários à actividade da Universidade, independentemente do tipo de suporte;

b) Dinamizar a rede de contactos e colaborações, no plano nacional, comunitário e internacional, com vista ao intercâmbio e enriquecimento do acervo documental;

c) Assegurar o serviço da sala de leitura, bem como o registo, classificação e empréstimo de todas as obras pertencentes à Universidade;

d) Promover a edição de um boletim periódico de informação das publicações entradas na Biblioteca, organizar catálogos das monografias e publicações periódicas existentes e promover a sua divulgação;

e) Proceder ao estudo e avaliação das necessidades dos utilizadores e propor a compra dos respectivos equipamentos.

2 - O Serviço de Documentação e Biblioteca é dirigido por um professor da UMP designado pelo reitor para um mandato de dois anos.

SECÇÃO IV

Serviços Académicos

Artigo 46.º

Organização e competência

1 - Os Serviços Académicos exercem a sua competência nas áreas da organização administrativa da vida escolar dos alunos e da gestão académica do pessoal docente, competindo-lhes ainda promover a elaboração do relatório anual de actividades.

2 - Os Serviços Académicos compreendem:

a) A Secretaria, com o Sector de Alunos e o Sector de Docentes;

b) O Gabinete de Pós-Graduação.

3 - Ao Sector de Alunos compete, nomeadamente, no que diz respeito aos cursos de licenciatura:

a) Prestar informações sobre acesso e frequência dos cursos;

b) Organizar e manter actualizado os processos dos alunos;

c) Instruir os processos de equivalência;

d) Organizar os processos para obtenção de certidões e diplomas;

e) Instruir os processos de bolsas de estudo a conceder pela entidade instituidora;

f) Instruir os processos de apoio social aos alunos;

g) Proceder à organização logística dos exames;

h) Assegurar o planeamento de ocupação de espaços para aulas e exames;

i) Receber os pagamentos dos alunos e proceder à sua entrega nos serviços competentes da entidade instituidora;

j) Organizar a documentação e elaborar os relatórios referentes a alunos solicitados pelo ministério da tutela.

4 - Ao Sector de Docentes compete, nomeadamente:

a) Instruir os processos de contratação de docentes;

b) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos docentes, bem como o respectivo cadastro informático;

c) Elaborar a proposta de horários e, após homologação da reitoria, promover a sua divulgação junto dos docentes e dos alunos;

d) Recolher a informação sobre faltas e transmiti-la no final de cada mês aos serviços competentes da entidade instituidora;

e) Organizar e manter actualizados os livros de termos;

f) Organizar os livros de sumários e supervisionar a sua utilização;

g) Organizar a documentação e elaborar os relatórios solicitados pelo ministério da tutela.

5 - Ao Gabinete de Pós-Graduação compete, nomeadamente:

a) Instruir a proposta de criação de cursos;

b) Elaborar o orçamento de cada curso e acompanhar mensalmente a sua execução;

c) Promover a divulgação dos cursos;

d) Prestar informações sobre acesso e frequência dos cursos;

e) Habilitar os serviços competentes da entidade instituidora com os elementos necessários à elaboração dos contratos com docentes, quando for caso disso;

f) Organizar e manter actualizado os processos dos alunos;

g) Instruir os processos de equivalência;

h) Organizar os processos para obtenção de certidões e diplomas;

i) Instruir os processos de apoio social aos alunos;

j) Instruir os processos de bolsas de estudo a conceder pela entidade instituidora;

k) Promover a organização dos horários escolares;

l) Proceder à organização logística dos exames;

m) Assegurar o planeamento de ocupação de espaços para aulas e exames;

n) Receber os pagamentos dos alunos e proceder à sua entrega nos serviços competentes;

o) Organizar a documentação e elaborar os relatórios solicitados pelo ministério da tutela.

SECÇÃO V

Núcleo de Pessoal Auxiliar

Artigo 47.º

Competência

Ao Núcleo de Pessoal Auxiliar compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão e distribuição do material em armazém;

b) Assegurar a arrumação dos arquivos;

c) Assegurar a satisfação dos pedidos de equipamento móvel necessário às aulas, bem como a sua guarda;

d) Assegurar o arranjo das salas de aula;

e) Vigiar as condições de higiene e limpeza das instalações e promover a resolução de situações que afectem o bem-estar das pessoas;

f) Assegurar a gestão do mobiliário que não está a ser utilizado;

g) Promover a manutenção de mobiliário, propondo, quando for caso disso, a sua reparação ou o seu abate;

h) Assegurar a recolha de correspondência para expedição;

i) Assegurar a distribuição interna de documentação;

j) Assegurar o serviço externo;

k) Informar o Núcleo de Apoio Técnico de anomalias em edifícios e equipamentos;

l) Desempenhar outras tarefas específicas que lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante despacho reitoral.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

Na pendência do processo de registo dos estatutos, estes terão aplicação de forma provisória.

ANEXO

Regulamento da carreira docente da Universidade Moderna do Porto

Preâmbulo

O Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC), aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, dispõe, a propósito do corpo docente, no artigo 23.º, n.º 1, que "as categorias dos docentes do ensino superior particular e cooperativo devem ser paralelas às categorias de docentes reconhecidas no ensino superior público" e acrescenta no n.º 2 que "o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo de interesse público deverá possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público".

O artigo 25.º, n.º 1, por sua vez, estipula que "aos docentes do ensino superior particular ou cooperativo de interesse público deverá ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público" e acrescenta no n.º 2 que "dos estatutos do estabelecimentos de ensino consta [...] o regime de carreira docente próprio de cada estabelecimento, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira".

Tendo presente o que antecede e importando dotar a Universidade Moderna do Porto (UMP) de um regulamento da carreira docente com base no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), constante do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e considerando as necessárias adaptações à situação e experiências concretas da Universidade, elaborou-se o presente regulamento que, sem prejuízo do consagrado nos estatutos da UMP e demais disposições legais aplicáveis, visa proporcionar o devido enquadramento à actividade do seu pessoal docente, na prossecução dos superiores fins e objectivos na instituição.

CAPÍTULO I

Categorias e funções do pessoal docente

Artigo 1.º

Categorias

As categorias do pessoal docente abrangido por este regulamento são as seguintes:

a) Professor catedrático;

b) Professor associado;

c) Professor auxiliar;

d) Assistente;

e) Assistente estagiário.

Artigo 2.º

Pessoal docente contratado

1 - Podem ainda ser contratados para a prestação de serviço docente, além das categorias enunciadas no artigo anterior, docentes de outras instituições de ensino superior bem como individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a Universidade.

2 - As individualidades referidas no número precedente designam-se consoante as funções para que são contratadas, por professor ou assistente convidado, salvo quanto aos estrangeiros que são designados por professores visitantes.

Artigo 3.º

Funções dos professores

1 - Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, competindo-lhe ainda, designadamente:

a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;

b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;

c) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento;

d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação.

2 - Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe além disso, nomeadamente:

a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;

b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas actividades;

c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;

d) Colaborar com os professores catedráticos na coordenação prevista na alínea d) do número anterior.

3 - Ao professor auxiliar cabe reger disciplinas dos cursos de licenciatura e dos cursos de pós-graduação, podendo igualmente ser-lhe atribuído serviço idêntico ao dos professores associados.

Artigo 4.º

Funções dos assistentes e assistentes estagiários

1 - São atribuições dos assistentes a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo e em disciplinas dos cursos de licenciatura ou de pós-graduação sob a direcção dos respectivos professores.

2 - Os assistentes podem ser incumbidos pela direcção do departamento, ouvido o conselho científico, da regência de disciplinas dos cursos de licenciatura quando as necessidades de serviço justificadamente o imponham.

3 - Aos assistentes estagiários apenas podem ser cometidas a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo e em disciplinas dos cursos de licenciatura.

Artigo 5.º

Funções do pessoal docente contratado

Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às de categoria a que foram equiparados por via contratual.

CAPÍTULO II

Recrutamento e provimento do pessoal docente

SECÇÃO I

Pessoal docente de carreira

Artigo 6.º

Professores catedráticos

1 - O recrutamento dos professores catedráticos será feito através de provas públicas ou de concurso documental de professores associados com pelo menos três anos de serviço nessa categoria e que tenham realizado com êxito provas de agregação.

2 - O conselho científico elaborará e aprovará, oportunamente, o necessário regulamento para as provas e concursos.

Artigo 7.º

Professores associados

1 - O recrutamento dos professores associados será feito através de provas públicas ou de concurso documental de professores auxiliares com pelo menos três anos de serviço nessa categoria.

2 - O conselho científico elaborará e aprovará, oportunamente, o necessário regulamento para as provas e concursos.

Artigo 8.º

Professores auxiliares

1 - Os professores auxiliares são recrutados de entre:

a) Professores auxiliares convidados, assistentes ou assistentes convidados desde que habilitados com o grau de doutor ou equivalente;

b) Outras individualidades com o grau de doutor ou equivalente.

2 - Têm direito a ser contratados como professores auxiliares, logo que obtenham o grau de doutor ou equivalente, os assistentes vinculados à Universidade.

3 - O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico, sob proposta fundamentada da direcção dos respectivos departamentos.

Artigo 9.º

Assistentes

1 - Os assistentes são recrutados de entre:

a) Assistentes estagiários com o grau de mestre ou equivalente legal;

b) Outras individualidades titulares do grau de mestre ou equivalente legal.

2 - A aquisição por parte do assistente estagiário do grau de mestre ou equivalente legal confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.

3 - O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.º 1 é feito mediante deliberação do conselho científico, sob proposta da direcção dos respectivos departamentos.

Artigo 10.º

Assistentes estagiários

1 - O recrutamento de assistentes estagiários faz-se por concurso documental de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente com a classificação mínima de Bom.

2 - O conselho científico pode introduzir no anúncio de abertura do concurso documental exigências adicionais.

SECÇÃO II

Pessoal docente convidado

Artigo 11.º

Professores visitantes

1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores de reconhecida competência e assinalável prestígio que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro exerçam funções docentes em áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 - O convite será fundamentado em relatório subscrito, no mínimo, por dois professores doutores da especialidade e terá de ser aprovado por maioria de dois terços dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções.

Artigo 12.º

Professores convidados

1 - Os professores catedráticos, associados e auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras, cujo mérito no domínio da disciplina ou grupo de disciplinas em causa esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e o desempenho reconhecidamente competente de uma actividade profissional.

2 - O convite a que se refere o número anterior terá de ser aprovado por maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções.

Artigo 13.º

Assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são recrutados de entre licenciados que contem, pelo menos, quatro anos de actividade científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são propostos.

2 - O recrutamento tem lugar mediante proposta fundamentada da direcção do respectivo departamento e aprovada pelo conselho científico.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos do pessoal docente

SECÇÃO I

Deveres do pessoal docente

Artigo 14.º

Deveres gerais

São deveres fundamentais de todos os docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e ciência;

c) Contribuir activamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante de progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;

f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da Universidade;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da Universidade, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às acções que lhe tenham sido cometidas, no âmbito do seu domínio científico, pelos órgãos competentes;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e opinião consagrada no n.º 1 do artigo 17.º;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação;

j) Disponibilizar um período de tempo semanal, nunca inferior a um quarto (25%) do tempo lectivo, para atender os alunos.

Artigo 15.º

Coordenação e actualização do programa das disciplinas

1 - Os programas das diferentes disciplinas deverão ser coordenados e actualizados, ao nível de cada departamento, pelos docentes com função de regência, integrados ou não em comissões especializadas, e sem prejuízo da acção de coordenação global do conselho científico.

2 - A Universidade disporá dos programas das disciplinas que os docentes responsáveis pela sua leccionação deverão entregar, atempadamente, nos serviços competentes e deles dar obrigatoriamente conhecimento aos seus alunos, incluindo nessa informação elementos como objectivos, conteúdos programáticos e bibliografia de base e complementar.

Artigo 16.º

Serviço docente

1 - O serviço docente inclui obrigatoriamente:

a) A leccionação das disciplinas atribuídas e respectiva avaliação;

b) O registo dos sumários de forma detalhada e precisa no respectivo livro;

c) A fiscalização de provas escritas de exames;

d) A participação em júris de provas orais de exame;

e) O acompanhamento e ou orientação de estágios de alunos;

f) O atendimento dos alunos;

g) A comparência a reuniões convocadas pelas direcções de departamento ou pelos órgãos académicos;

h) A participação em projectos de âmbito científico-pedagógico.

2 - Os docentes são responsáveis pelo lançamento das classificações da avaliação das respectivas disciplinas em pautas próprias fornecidas pela secretaria e seu ulterior registo nos correspondentes livros de termos.

Artigo 17.º

Direitos do pessoal docente

1 - O pessoal docente goza de liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação a que se refere o artigo 15.º

2 - O pessoal docente beneficia dos subsídios regulamentares previstos para a preparação de provas da carreira docente.

3 - O pessoal docente tem direito a usufruir de férias e licenças nos termos da lei e dos regulamentos internos aplicáveis.

Disposições finais

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento da carreira docente da Universidade Moderna do Porto entra em vigor no ano lectivo de 2003-2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2303681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-23 - Decreto-Lei 313/94 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INTERESSE PÚBLICO DA UNIVERSIDADE MODERNA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR DE QUE É ENTIDADE INSTITUIDORA A DINENSINO - ENSINO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO, C.R.L. RECONHECE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO ACIMA REFERIDO COMO UNIVERSIDADE. DEFINE OS OBJECTIVOS DA UNIVERSIDADE MODERNA E O RESPECTIVO LOCAL DE FUNCIONAMENTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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