de 6 de Março
O Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, estabelece que aquela Comunidade aplica às vendas para o território europeu da República Portuguesa dos produtos siderúrgicos classificados no capítulo 73 da Nomenclatura de Bruxelas, abrangidos pelo referido Acordo, efectuadas por empresas sujeitas à sua jurisdição, as regras de preços contidas no artigo 60 do tratado que instituiu a referida Comunidade, ou sejam, a proibição de concorrência desleal, o princípio da não discriminação, a publicidade dos preços e o respeito das regras de alinhamento, comprometendo-se, ainda, a assegurar a transparência adequada dos preços dos transportes, nomeadamente no que respeita aos fretes marítimos.Essa aplicação não se restringe ao referido artigo 60, abrangendo ainda as decisões necessárias para a sua aplicação, quer as actualmente vigentes, quer as que venham a ser tomadas, assim como as suas eventuais modificações.
Em contrapartida, comprometeu-se o nosso país a adoptar regras que permitam alcançar efeitos idênticos nas vendas dos mesmos produtos por empresas sujeitas à sua jurisdição, quer nas destinadas ao mercado da Comunidade, quer nas realizadas dentro do território europeu de Portugal.
Dado os princípios informadores das regras de comercialização vigentes na Comunidade Europeia do Carvão e do Aço serem divergentes dos seguidos no nosso mercado, tornou-se necessária a publicação de nova legislação que incorporasse essas regras.
Com o presente diploma dá-se cumprimento às obrigações que o nosso país assumiu no domínio da comercialização dos produtos siderúrgicos. Assim, o presente decreto-lei define os princípios gerais a que deverá obedecer a comercialização dos produtos siderúrgicos, cria a Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos, que ficará encarregada de assegurar o cumprimento das regras enunciadas no presente decreto-lei, e estabelece as sanções a aplicar aos infractores, reservando-se para decretos posteriores a regulamentação pormenorizada desta matéria.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas nos termos do artigo 20.º do Acordo celebrado em 22 de Julho de 1972 entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, as transacções comerciais dos produtos enumerados no anexo a este diploma efectuadas no território europeu de Portugal e entre este território e os dos Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ficam sujeitas às disposições do presente decreto-lei.
Art. 2.º - 1. As empresas que fabricam produtos incluídos no anexo I a este diploma ficam sujeitas no que a eles respeita às disposições do presente decreto-lei.
2. O presente decreto-lei aplica-se igualmente às organizações de venda e às empresas de distribuição que transaccionem os produtos referidos no número anterior.
3. Para os efeitos deste decreto-lei, serão consideradas organizações de venda as entidades encarregadas da venda em comum que agrupem várias empresas produtoras, e empresas de distribuição aquelas cuja gestão dependa de uma empresa de produção e se encontrem incumbidas por esta da venda de todos ou parte dos seus produtos, constituindo a distribuição desses produtos a sua actividade essencial.
Art. 3.º As empresas produtoras, as organizações de venda e as empresas de distribuição ficam obrigadas a publicar as suas tabelas de preços, condições de venda e a assegurar a transparência adequada dos preços de transporte, nomeadamente no que respeita aos fretes marítimos.
Art. 4.º São proibidas quaisquer medidas ou práticas que estabeleçam ou tendam a estabelecer uma discriminação entre produtores, entre compradores ou entre utilizadores, nomeadamente no respeitante a condições de preços ou de fornecimento e a encargos de transporte, bem como as medidas ou práticas que obstem à livre escolha pelo comprador do seu fornecedor.
Art. 5.º Em matéria de preços são proibidas as práticas desleais de concorrência e as práticas discriminatórias que se traduzem na aplicação por um vendedor de condições diferentes a transacções comparáveis, nomeadamente em função da nacionalidade dos compradores.
Art. 6.º - 1. As empresas produtoras, suas organizações de venda e empresas de distribuição ficam obrigadas a estabelecer condições de venda que constituam os seus intermediários e compradores (negociantes) na obrigação de respeitar as regras estabelecidas por este decreto-lei e legislação complementar.
2. As empresas produtoras são responsáveis pelas infracções cometidas pelas suas organizações de venda, empresas de distribuição e intermediários.
Art. 7.º - 1. É criada a Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos, na directa dependência do Ministro da Economia, a qual será constituída por um presidente e por três vogais representantes das Secretarias de Estado da Indústria e Energia, do Comércio Externo e Turismo e do Abastecimento e Preços.
2. O presidente da Comissão será designado pelo Ministro da Economia.
3. Os vogais serão designados pelos Secretários de Estado respectivos.
Art. 8.º Compete à Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos:
a) Orientar a actividade do Serviço de Secretariado a que se refere o artigo 9.º;
b) Estabelecer as ligações com os outros departamentos da administração pública com intervenção nos assuntos relativos a produtos siderúrgicos;
c) Tomar conhecimento dos processos relativos às infracções verificadas no âmbito das disposições deste decreto-lei e legislação complementar e decidir da sua remessa aos tribunais;
d) Propor a publicação da legislação necessária ao cumprimento do Acordo referido no artigo 1.º Art. 9.º - 1. A Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos disporá de um Serviço de Secretariado que funcionará na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo e ao qual compete:
a) Acompanhar a execução do Acordo referido no artigo 1.º e estudar e propor à Comissão a adopção das medidas necessárias para o aperfeiçoamento dessa execução;
b) Recolher e organizar as informações a remeter à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
c) Centralizar e analisar as informações recebidas daquela Comunidade;
d) Instruir os processos relativos às infracções das regras fixadas neste decreto-lei e legislação complementar;
e) Desempenhar quaisquer outras funções relacionadas com a execução do Acordo que lhe sejam cometidas pela Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos.
2. O director do Serviço de Secretariado tomará parte nas sessões da Comissão, sem direito a voto.
Art. 10.º - 1. A Comissão reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos vogais, ou do director do Serviço de Secretariado.
2. Poderão, ainda, participar nas reuniões, sem direito a voto, os assessores técnicos que o presidente designar.
3. Os assessores técnicos, quanto aos factos de que tomarem conhecimento no exercício das funções, ficam sujeitos às regras de confidencialidade aplicáveis aos funcionários civis do Estado.
Art. 11.º O presidente e os vogais da Comissão terão direito a uma gratificação mensal, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
Art. 12.º - 1. O quadro do pessoal do Serviço de Secretariado e formas de provimento constarão de diploma referendado pelos Ministros das Finanças e da Economia.
2. Enquanto não estiver preenchido o quadro do pessoal, poderá ser destacado para exercer funções no Serviço de Secretariado o pessoal do Ministério que o Ministro da Economia determinar.
Art. 13.º O Ministro da Economia fixará por despacho as regras cujo estabelecimento se mostrar necessário para a boa execução das tarefas cometidas à Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos e ao seu Serviço de Secretariado.
Art. 14.º - 1. O julgamento das infracções ocorridas no âmbito do disposto neste decreto-lei e diplomas complementares pertence aos tribunais comuns.
2. A falta de cumprimento das regras relativas a preços, condições de venda e encargos de transporte, estabelecidos nos termos deste diploma, será punida com multa até ao dobro do valor da transacção irregular, podendo ser elevada até ao quádruplo, em caso de reincidência.
3. As empresas produtoras, organizações de venda e empresas de distribuição que prestem informações ou declarações falsas cometem o crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal.
4. As entidades referidas no número anterior que não forneçam ou forneçam fora dos prazos as informações que lhes forem exigidas em cumprimento do preceituado neste diploma cometem uma transgressão punível, respectivamente, com multa até ao máximo de 1% do montante anual das suas vendas de produtos incluídos no anexo a este diploma ou com multa, por cada dia de atraso no envio das informações pedidas, até 5% do montante médio diário das suas vendas anuais dos mesmos produtos.
Art. 15.º - 1. No exercício da competência a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 8.º e as alíneas a), b), d) e e) do artigo 9.º deste diploma, os membros da Comissão de Regras de Concorrência e o director do Serviço de Secretariado podem ordenar as diligências que forem consideradas convenientes para o apuramento da verdade.
2. As entidades referidas no artigo 2.º ficam obrigadas a fornecer à Comissão e ao Serviço de Secretariado todas as informações de que estes necessitem para o desempenho das suas funções e a facultar-lhes a apresentação de quaisquer documentos comerciais ou contabilísticos necessários para a fiscalização eficaz das regras relativas a preços, condições de venda e encargos de transporte.
3. A falta de cumprimento do disposto no número anterior será punida nos termos dos artigos 186.º e 188.º do Código Penal, conforme as circunstâncias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ANEXO
Lista dos produtos referidos no artigo 1.º
(ver documento original)
O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.