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Despacho 9085/2005, de 22 de Abril

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Texto do documento

Despacho 9085/2005 (2.ª série). - Despacho reitoral conjunto. - Sob proposta do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, da Universidade de Évora e da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, os senados das três universidades aprovaram a criação do curso de mestrado em Agricultura Biológica, nos termos que se seguem:

Mestrado em Agricultura Biológica

1.º

Criação

1 - A Universidade Técnica de Lisboa, conjuntamente com a Universidade de Évora e a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, confere o grau de mestre na especialidade de Agricultura Biológica.

2 - Na Universidade Técnica de Lisboa, a coordenação do curso cabe ao Instituto Superior de Agronomia.

2.º

Objectivos

O curso visa formar especialistas no domínio da Agricultura Biológica que pretendam trabalhar no desenvolvimento da produção, ensino e investigação desta área de actividade e conhecimento.

3.º

Organização do curso

1 - O curso de especialização conducente ao mestrado em Agricultura Biológica, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e ECTS.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso de especialização e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma de especialização com a indicação da respectiva área.

4 - A componente lectiva do curso decorrerá em dois trimestres, divididos cada um em três módulos mensais, com uma duração total de 24 semanas, representando 18 unidades de crédito (30 ECTS). O curso engloba aulas teóricas e teórico-práticas, num total de duzentas e dez horas de desenvolvimento de trabalhos ou seminários e cerca de duzentas e quarenta horas de estudo e provas de avaliação. Após a componente lectiva, os alunos deverão apresentar a dissertação, dentro dos prazos legais estipulados, correspondendo a um valor estimado de 36 unidades de crédito (60 ECTS).

5 - Os candidatos poderão inscrever-se em qualquer das universidades responsáveis pelo curso, procurando-se assegurar uma distribuição equitativa das vagas pelas universidade participantes.

4.º

Coordenação

1 - A coordenação do curso de mestrado será assegurada por uma comissão de curso composta por três professores, designados bienalmente por cada uma das universidades envolvidas.

2 - Os professores que integram a comissão de curso escolhem entre si aquele que presidirá à comissão em cada edição do curso.

5.º

Regulamento

O regulamento do curso é o anexo deste despacho.

4 de Abril de 2005. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do curso de mestrado em Agricultura Biológica

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo do presente regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado anualmente pelos conselhos científicos das escolas participantes e publicado no Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição no curso os titulares de uma licenciatura ou equivalente legal em Engenharia Agrícola, Engenharia Agronómica, Engenharia Zootécnica e licenciaturas afins, com classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão de curso poderá admitir a inscrição no curso de candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica e profissional embora tenham obtido classificação inferior a 14 valores na licenciatura.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar para cada edição do curso por despacho dos reitores das três universidades, sob proposta da comissão de curso.

2 - O despacho do número anterior poderá estabelecer quotas para candidatos à frequência de cada um dos módulos do curso de especialização, sendo para o efeito estabelecidos critérios específicos de candidatura, selecção, inscrição e propinas.

3 - O despacho a que se refere no n.º 1 deverá ser publicado antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Processo de candidatura e selecção

1 - A organização do processo de candidatura pertencerá à comissão de curso, competindo-lhe seleccionar os candidatos de acordo com os seguintes critérios:

a) Adequação e classificação da habilitação de acesso;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Perfil global.

2 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso por deliberação dos conselhos científicos das respectivas universidades, sob proposta da comissão de curso.

3 - Da admissão não caberá recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais.

Cabendo recurso, este será interposto perante o reitor da universidade onde se inscreveu.

4 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos serviços académicos das universidades onde se candidatam, nos prazos para o efeito determinados por despacho dos reitores, sob proposta dos conselhos científicos.

6.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, de matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo e o de avaliações, serão fixados por despacho conjunto dos reitores das universidades, sob proposta da comissão de curso e parecer favorável dos conselhos científicos.

7.º

Classificações

1 - O aproveitamento na parte curricular do mestrado será objecto de classificação numérica, correspondente à média aritmética simples das classificações obtidas nos módulos do curso.

2 - O aluno poderá solicitar a repetição de exame, na época de recurso, para tentar obter melhoria das classificações referidas no número anterior.

3 - A classificação numérica será expressa na escala de 0 a 20, tendo o aluno de obter classificação igual ou superior a 10 para obter aproveitamento em cada um dos módulos.

8.º

Orientação da dissertação

1 - A preparação da dissertação será orientada por um professor ou investigador das universidades envolvidas na leccionação do curso.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores ou investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pela comissão de curso.

3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.

9.º

Plano de trabalho para a dissertação

1 - No prazo de 30 dias após a conclusão do curso de especialização, o aluno proporá à comissão de curso o tema, o orientador e o plano de trabalho para a dissertação, podendo solicitar antecipadamente à comissão de curso que esta lhe sugira o tema e o orientador.

2 - A comissão de curso comunicará ao aluno, por escrito, no prazo de duas semanas após a entrega do plano de trabalho, a sua aprovação ou rejeição.

3 - Em caso de rejeição, o aluno disporá de duas semanas para fazer nova apresentação do plano de trabalho.

4 - Comunicada a aprovação, o aluno fará, nos serviços académicos da universidade respectiva, o registo do tema, do nome do orientador e do plano de trabalho aprovado.

5 - A rejeição do plano de trabalho carece de fundamentação.

10.º

Entrega da dissertação

1 - No prazo de 18 meses contados a partir do início do curso, o aluno entregará sete exemplares da dissertação nos serviços académicos da universidade, que enviarão os exemplares necessários ao conselho científico da área departamental, solicitando a indicação do júri de avaliação.

2 - Ouvida a comissão de curso, o conselho científico proporá ao reitor da universidade respectiva a constituição do júri.

11.º

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado, nos 30 dias posteriores à respectiva entrega, pelo reitor da universidade respectiva onde se realizou a dissertação.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente à universidade onde se realizou a dissertação, que presidirá;

b) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação.

3 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior e por proposta da comissão de curso, mais dois professores das universidades envolvidas, se tal se reconhecer necessário.

12.º

Deliberação do júri

1 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, devendo a classificação de Aprovado completar-se pela indicação de um nível de mérito mediante as fórmulas de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

2 - Para a determinação da classificação, levar-se-ão em conta as classificações obtidas na parte escolar do curso, bem como a dissertação e respectiva discussão, segundo o quadro de coeficientes que tiverem sido fixados pela comissão de curso.

13.º

Propinas

1 - São devidas propinas pela matrícula e pela inscrição no mestrado, de valores a fixar por despacho reitoral conjunto, após aprovação dos respectivos senados, sob proposta da comissão de curso.

2 - Os prazos e condições de pagamento das propinas serão fixados por despacho conjunto dos reitores das universidades, sob proposta da comissão de curso.

14.º

Critérios de exclusão

1 - Serão excluídos do curso os alunos que:

a) Sejam reprovados três vezes na mesma disciplina;

b) Vencido o prazo máximo fixado no presente regulamento, não tenham apresentado nos respectivos serviços académicos a dissertação de mestrado.

2 - A falta a qualquer exame ou a desistência durante a prova é considerada para todos os efeitos como reprovação.

15.º

Processo académico

A organização do processo de matrícula, inscrição, registo de avaliações e emissão de certificados, diplomas e cartas magistrais compete exclusivamente aos serviços académicos da universidade em que o aluno se inscreveu.

16.º

Regime geral

As regras de candidatura à matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação nas unidades curriculares para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei e nos regulamentos escolares internos das universidades para os cursos de licenciatura e mestrado, naquilo em que não forem contrariadas pelo presente regulamento.

17.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

18.º

Omissões

As matérias respeitantes à organização e funcionamento do curso não contempladas nas presentes normas serão objecto de apreciação pontual pela comissão de curso.

Os casos de dúvida persistente, se os houver, serão resolvidos, em última instância, por despacho reitoral na universidade em que o aluno se achar inscrito.

19.º

Início de funcionamento

O presente despacho entrará em funcionamento na data da sua publicação.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Ciências Agrárias.

2 - Área de especialização - Agricultura Biológica.

3 - Duração normal do curso - seis trimestres: dois trimestres para a componente lectiva e quatro trimestres para a componente de investigação e elaboração da dissertação.

4 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à obtenção do grau - componente curricular: 18 (30 ECTS); dissertação: 36 (60 ECTS).

5 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

Áreas científicas ... Unidades de crédito ... ECTS

Ciências Agrárias ... 6 ... 10

Ciências da Terra e do Ambiente ... 6 ... 10

Economia e Gestão ... 3 ... 5

Metodologias de Investigação ... 3 ... 5

Total ... 18 ... 30

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2302507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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