de 3 de Março
Considerando que o limitado número de Deputados à Assembleia Constituinte pelos círculos correspondentes aos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa facilita a apreciação da legalidade das candidaturas, consentindo economia de tempo;Tendo em conta que o termo limite do prazo para a apresentação de candidaturas no território eleitoral ocorre pouco depois da publicação da lei que rege, em especial, a apresentação de candidaturas pelo círculo de Moçambique;
Indo ao encontro da vontade manifestada pelo eleitorado daqueles territórios, no sentido da prorrogação daquele termo limite;
Sendo conveniente a uniformização do início do período da campanha eleitoral em todos os círculos eleitorais;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A data limite prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, para apresentação de candidaturas à eleição de Deputados à Assembleia Constituinte nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, já aplicável à apresentação de candidaturas pelo círculo eleitoral de Moçambique, por força do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93-B/75, de 28 de Fevereiro, é prorrogada para 10 de Março de 1975.
Art. 2.º O prazo previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, é reduzido para quarenta e oito horas.
Art. 3.º A data prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, é alterada para o dia imediato à publicação prevista no mesmo número.
Art. 4.º O prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93-B/75, de 28 de Fevereiro, é reduzido para quarenta e oito horas.
Art. 5.º Relativamente às listas de candidatos apresentadas pelo círculo eleitoral de Moçambique, o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível do Círculo Judicial de Lisboa procederá ao seu sorteio até 15 de Março.
Art. 6.º O início do período da campanha eleitoral previsto no artigo 53.º do Decreto-Lei 73-A/75, de 20 de Fevereiro, passa para 20 de Março de 1975.
Este diploma entra imediatamente em vigor em todos os territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, independentemente da sua publicação no respectivo Boletim Oficial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 3 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.