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Despacho 8416/2005, de 19 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8416/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, o governador civil é apoiado por um gabinete de apoio pessoal nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob sua proposta.

2 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, podem ser ratificados pelos órgãos competentes os actos administrativos praticados por quem legalmente não possui competência para a respectiva prática.

3 - Considerando a urgência de que se reveste a constituição do Gabinete de Apoio Pessoal do Governador Civil, designo como chefe de gabinete o licenciado Fernando Manuel Antunes Vieira da Silva que, nos termos do n.º 3.º da Portaria 948/2001, de 3 de Agosto, auferirá a remuneração equivalente ao maior índice para a categoria de assessor (índice 730).

4 - Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, a nomeação produz efeitos a partir da presente data.

5 de Abril de 2005. - A Governadora Civil, Maria Alzira Serrasqueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2301095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 213/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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