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Edital 254/2005, de 19 de Abril

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Texto do documento

Edital 254/2005 (2.ª série) - AP. - Fernando Constantino Moleirinho, presidente da Câmara Municipal do Sardoal:

Torna público que, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 9 de Março de 2005, deliberou submeter a apreciação pública a proposta de projecto de Regulamento de Utilização do Centro Cultural Gil Vicente e tabela de taxas, para cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo).

Assim, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, poderá a proposta de projecto de Regulamento ser consultada no edifício dos Paços do Concelho, na Secção de Expediente Geral e Arquivo, sobre a qual os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal do Sardoal, dentro das horas normais de expediente e durante o prazo acima mencionado.

E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos habituais e publicado na 2.ª série do Diário da República.

11 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.

Projecto de Regulamento de Utilização do Centro Cultural Gil Vicente e tabela de taxas

Nota justificativa

As práticas culturais são indispensáveis ao desenvolvimento equilibrado da sociedade e reconhecidas como uma condição elementar da educação/formação e vivência social dos cidadãos, considerando-se assim fundamental e estruturante, independentemente da idade, sexo, condição social, habilitações académicas ou demais factores de diversidade.

O Centro Cultural Gil Vicente, enquanto espaço privilegiado para a prática cultural, constitui-se como local de difusão e de promoção de actividades no âmbito do que acima se refere.

O Centro Cultural Gil Vicente, assim chamado em homenagem e perpetuação da relação histórica e afectiva de Gil Vicente, à vila e concelho do Sardoal, a qual se reflecte ainda na memória colectiva do povo e na sua tradição cultural, assenta em três grandes vectores:

a) Promoção e apresentação de programas culturais de carácter regular;

b) Satisfação das necessidades educativas/formativas da comunidade;

c) Promoção da recreação e da ocupação valorativa de tempos livres.

Para que se verifique uma correcta e racional utilização do seu espaço é importante a existência de um conjunto de regras e princípios a que deve obedecer essa utilização e funcionamento.

O presente Regulamento tem por base o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e alínea i) do artigo 19.º e artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do Centro Cultural Gil Vicente(CCGV), propriedade do município do Sardoal, infra-estrutura que visa desenvolver e facilitar o acesso à cultura, informação, educação e ao lazer, contribuição para elevar o nível cultural e qualidade de vida dos cidadãos do concelho do Sardoal.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - O presente regulamento estabelece as regras gerais e específicas do funcionamento, segurança e utilização do CCGV, bem como as tabelas de tarifas e preços inerentes à sua utilização.

2 - Dirige-se a:

a) Todos os utilizadores do espaço, estando aqui incluídos os artistas, elementos técnicos, organizadores ou outros elementos que acompanhem as produções e outras iniciativas, a quem for cedido o espaço;

b) Abrange também os frequentadores deste espaço (público).

Artigo 3.º

Descrição das instalações

O CCGV é composto por átrio, auditório, camarins com instalações sanitárias incluindo duche, instalações sanitárias divididas por sexo, bar, bengaleiro/roupeiro, sala de conferências, sala de projecção, instalações para ensaios e para escritório, espaço de bilheteira, arrumos, instalações do antigo lagar de azeite, jardim e zona envolvente adjacente ao edifício.

Artigo 4.º

Função das instalações

O CCGV é um equipamento do município do Sardoal, com funções de apresentação regular de espectáculos nos vários domínios da arte do espectáculo (dança. teatro, música, etc.), estando também preparado para utilizações diversificadas, como colóquios, seminários, conferências, congressos, formação profissional, reuniões, exposições, bem como a apresentação regular de sessões de cinema.

Artigo 5.º

Gestão das instalações

1 - A gestão das instalações do CCGV compete à Câmara Municipal do Sardoal (CMS), através de uma comissão de programação e gestão (CPG), nomeada por despacho do presidente da Câmara, a quem competirá gerir, planear, programar e possibilitar a prática e desenvolvimento das actividades decorrentes do equipamento colectivo, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

2 - São ainda atribuições da CPG, em consonância com os serviços da CMS:

a) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações;

b) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

c) Receber e analisar os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

d) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

e) Negociar contratos e actuações artísticas/culturais com promotores de espectáculos, artistas ou seus representantes.

§ único. Os contratos deverão ser previamente visados ou assinados pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada para o efeito;

f) Ser depositário dos respectivos cheques para os pagamentos relativos à alínea anterior, após serem emitidos pelos respectivos serviços administrativos e financeiros da CMS.

g) Analisar e decidir sobre eventuais realizações de espectáculos em que as respectivas retribuições financeiras aos artistas sejam, no seu todo ou em parte, objecto de compromisso envolvendo percentagens sobre as receitas de bilheteira nesse(s) evento(s) concreto(s).

3 - O mandato da CPG não tem duração temporal definida, cabendo ao presidente da Câmara avaliar o seu desempenho, podendo dissolvê-la e ou substituí-la, no todo ou em parte, quando o julgar útil e conveniente.

4 - A CPG é composta pelo número de elementos que o presidente da Câmara achar conveniente para o seu bom funcionamento, podendo designar para o efeito membros da vereação, titulares de cargos políticos de nomeação, titulares de assessorias técnicas na área cultural e funcionários do quadro em regime de contrato a termo certo, em serviço na CMS, desde que com habilitações ou experiência comprovada na área da acção cultural e na promoção de espectáculos.

5 - A CMS reserva-se o direito de adoptar outras formas de gestão do CCGV, designadamente através da concessão de exploração.

6 - Na situação prevista no número anterior, a entidade gestora, os seus funcionários e colaboradores, ficam obrigados a cumprir o presente Regulamento e eventuais recomendações da CMS.

7 - Para segurança das instalações, das pessoas e bens o CCGV manterá em funcionamento um sistema vídeo de vigilância interna nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 6.º

Programação

1 - A programação e selecção das actividades do CCGV são da responsabilidade da CMS, através da CPG, salvo se as instalações se encontrarem concessionadas.

2 - Os critérios a utilizar terão por base a qualidade e incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da acção cívica.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O CCGV, com excepção do bar que terá um horário específico, funciona durante a realização das actividades e pelo período em que estas durarem.

2 - Qualquer alteração de horário justificada por necessidades intrínsecas do espectáculo ou iniciativa deve ser previamente apreciada e combinada, não podendo prejudicar o funcionamento geral do CCGV e a obrigação de cumprir os horários previamente divulgados e de que o público tomou conhecimento.

3 - A bilheteira funciona em dias e horários previamente estabelecidos.

4 - O tempo de antecedência para a compra/venda de bilhetes e o horário de realização dos eventos serão previamente divulgados ao público.

5 - Os utilizadores, intervenientes em espectáculos e outras iniciativas obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos e a não planificarem a sua actuação, participação ou ocupação de tempo no CCGV sem os terem em conta.

Artigo 8.º

Regras de utilização

1 - Todos os frequentadores do CCGV devem observar as seguintes regras:

a) Demonstrar um comportamento de máxima correcção, não devendo incomodar os demais;

b) Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, deterioração das condições existentes;

c) Seguir rigorosamente as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes;

d) Não é permitido transportar bebidas ou comidas para fora do espaço do bar, assim como transportar objectos que pela sua forma ou volume possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou ainda pôr em causa a segurança do público;

e) Nas sessões de cinema, teatro, concertos e quaisquer outros espectáculos que se realizem nas salas a estes destinados, os espectadores são obrigados a manter-se nos seus lugares durante as representações e execuções, de modo a não perturbarem os artistas e o público.

2 - Se o frequentador, depois de advertido quanto ao seu comportamento persistir na sua atitude ou se desde logo esta perturbar a realização do espectáculo, será obrigado a sair do recinto, sem direito a qualquer reembolso, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no n.º 2 do artigo 34.º e sem exclusão de recurso à via jurídico/legal.

Artigo 9.º

Cedência das instalações

1 - As instalações podem ser cedidas por períodos temporários, gratuita ou onerosamente, desde que os fins da cedência se coadunem com as definições do artigo 1.º

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

3 - A utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão relativa ao pedido efectuado pela entidade utilizadora.

4 - Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo para o público, pode ser autorizada a utilização simultânea por várias entidades.

5 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo a estas vedada a posterior cedência a terceiros.

6 - A infracção ao disposto nos n.os 3 e 6 e implica o cancelamento da autorização concedida.

7 - A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das tarifas inerentes definidas no anexo A do presente Regulamento.

8 - O uso e manipulação dos equipamentos técnicos de som, luz, cinema e outros, instalados no CCGV, quando para fins de utilização por entidades exteriores à CMS, deverão ser da responsabilidade ou supervisão dos funcionários da autarquia a quem compete o exercício dessas tarefas.

9 - No caso da cedência para espectáculos ou outros eventos que impliquem produtos de criação e autoria, compete à entidade que realiza o evento, regularizar a situação devida a eventuais direitos de autor junto das instâncias competentes para o efeito, bem como no que respeita a outras licenças e autorizações que se mostrem necessárias.

10 - A cedência de instalações do CCGV implica a aceitação deste Regulamento pelas entidades utilizadoras, que assinarão um termo de responsabilidade antes do início do período de cedência, obrigando-se ao cumprimento deste Regulamento e da legislação aplicável, a observar todas as normas de boa conduta e a ressarcir a CMS de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos.

11 - De igual modo são as entidades ou indivíduos utilizadores responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as actividades que pratiquem, não podendo a entidade gestora do espaço ser responsabilizada pelos mesmos.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - Para efeitos de planeamento da utilização das instalações devem as entidades que o pretendam utilizar, salvo motivo excepcional, fazer o pedido de cedência do CCGV à CMS ou à entidade gestora no caso de ter sido concessionado, por escrito, até:

a) 10 dias antes do início da utilização no caso de não coincidir com a calendarização do cinema ou de outros eventos já programados;

b) 45 dias antes da utilização no caso de coincidir com a calendarização do cinema.

2 - O requerimento deve incluir:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da pessoa responsável pelo pedido;

c) Identificação das zonas do CCGV a utilizar;

d) Uso pretendido;

e) Período/data/hora da utilização;

f) No caso de realização de espectáculos é obrigatória a definição da necessidade ou não de utilização para ensaios, bem como os dias e horários dos mesmos;

g) Referência da gratuitidade ou não do acesso do público ao espectáculo/actividade, e qual o preço a praticar no caso de não ser gratuito;

h) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto neste Regulamento.

3 - A CMS ou a entidade gestora no caso de ter sido concessionado, poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações, caso se observe uma ou várias das seguintes situações:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efectuados;

b) Um claro risco para a segurança dos utentes, ou para a conservação das instalações e equipamentos;

c) Inadequação da actividade às características do recinto;

d) Serem actividades que possam colocar em causa o bom nome do concelho e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade.

Artigo 11.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo de oito dias, de acordo com o artigo 69.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 12.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência será cancelada quando se verificar uma ou várias das seguinte situações:

a) Não pagamento das tarifas devidas conforme o exposto no artigo 14.º do presente regulamento;

b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;

d) Quando, num período de três dias, não haja ocupação do espaço pela entidade a quem foi cedido, salvo indicação desta mesma entidade.

Artigo 13.º

Ordem de prioridades de cedência das instalações

a) As actividades promovidas pela CMS têm prevalência sobre todas as outras utilizações.

b) No caso de ter sido concessionado, as actividades programadas pela entidade gestora terão prevalência sobre as referidas no ponto seguinte.

c) Serão considerados outros pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

1) Actividades culturais das associações do concelho do Sardoal;

2) Outras actividades dessas associações;

3) Escolas dos ensinos básico, secundário, escolas profissionais, ensino especial e jardins-de-infância;

4) Outras entidades prossecutoras de fins não lucrativos.

d) Em caso de igualdade, prevalece aquela que primeiro tiver dado entrada na CMS.

Artigo 14.º

Tarifa de cedência

a) A cedência das instalações está sujeita ao pagamento de tarifa de utilização, salvo se houver isenção determinada pela CMS.

b) O montante devido deverá ser pago na tesouraria da CMS, mediante guias emitidas pelo serviço competente, até ao dia útil anterior à data da cedência ou no início do período de cedência.

c) No caso de ter sido concessionado, o pagamento será afecto à entidade gestora conforme estabelecido no ponto anterior.

d) A utilização das instalações do CCGV por parte da CMS ou de outros órgãos autárquicos, tal como a Assembleia Municipal, no caso de ter sido concessionada a exploração, deverá ser protocolada de forma a definir quais as tarifas/isenções a praticar, devendo os mesmos ser submetidos a deliberação do executivo municipal;

e) Nos casos em que a entidade a quem foram cedidas as instalações pretenda interromper a sua utilização deverá comunicá-lo, por escrito, à CMS, ou à entidade gestora no caso de ter sido concessionado, com cinco dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas tarifas.

Artigo 15.º

Realização de espectáculos

1 - Para assegurar a normal e correcta realização de quaisquer espectáculos ou outra iniciativa, os serviços competentes solicitarão a apresentação prévia dos seguintes elementos:

a) Esquemas técnicos de luz e som;

b) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, etc.);

c) Indicação acerca dos cenários (características gerais, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, etc.);

d) Lista de necessidades específicas nos camarins e bastidores;

e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

f) Alinhamento do programa específico;

g) Indicação do número de intervenientes: artistas, técnicos, outros.

2 - Para os espectáculos e iniciativas promovidos por entidades externas à CPG a estes acrescem:

a) Elementos para eventual edição de materiais gráficos, nomeadamente textos, fotografias, programas específicos, etc.;

b) Elementos necessários ao processamento contratual, nomeadamente folha de situação contributiva.

Artigo 16.º

Montagem e ensaios

1 - As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer espectáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e características dos mesmos de modo a elaborar o respectivo calendário e reunir as necessárias condições.

2 - Os intervenientes nos espectáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os funcionários responsáveis pelo CCGV.

Artigo 17.º

Utilização, meios e equipamentos técnico-materiais

1 - Todos os meios e equipamentos técnico-materiais do CCGV são comandados e supervisionados pelos respectivos funcionários, cabendo a estes a responsabilidade pela sua utilização.

2 - Sempre que for considerado conveniente e necessário, os técnicos dos artistas ou dos organizadores de outras iniciativas podem, em colaboração com os funcionários do CCGV, utilizar os meios e equipamentos técnico-materiais, nas várias fases de preparação e concretização.

3 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho ou instrumento, para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.

Artigo 18.º

Utilização do espaço

1 - Não é permitida aos utilizadores a modificação ou utilização dos espaços para outras funções que não aquelas para que foram criados.

2 - A utilização de qualquer espaço para outras funções poderá ser objecto de apreciação.

Artigo 19.º

Conservação dos equipamentos e materiais

1 - Os utilizadores obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados.

2 - Em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, a questão da reposição ou pagamento devido será apreciada e resolvida entre a CPG, a CMS e os responsáveis pelo acto.

Artigo 20.º

Indicações dos funcionários

Os utilizadores obrigam-se a respeitar as indicações dos funcionários quanto à segurança durante as operações com a mecânica de cena, varas de projectores, cortinas, ecrã de cinema e quanto à protecção dos aparelhos e cablagens, dos sistemas de som, luz e eléctrico em geral.

Artigo 21.º

Acesso às cabinas

A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, o acesso às cabinas e outras zonas técnicas está reservado exclusivamente aos funcionários do CCGV.

Artigo 22.º

Acesso a áreas reservadas

1 - Antes, durante e após os espectáculos não é permitida a entrada nas zonas reservadas, bastidores e camarins a pessoas que não estejam directamente relacionadas com aqueles, excepto se autorizadas.

2 - Durante o decorrer de congressos, conferências, simpósios e encontros, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços competentes e as entidades utilizadoras.

Artigo 23.º

Acesso às instalações pelo público

1 - Só é permitida a entrada nas instalações ao público que tiver por objectivo assistir ou participar nas actividades promovidas no momento no CCGV.

2 - A utilização das instalações para visionamento de cinema implica o pagamento dos preços inerentes e fixados em deliberação da CMS.

3 - No caso de existirem outros espectáculos/actividades organizados pela CMS, pela entidade gestora, ou por outra entidade/empresa, que impliquem o pagamento de preços por parte do público, estes devem ser previamente submetidos a deliberação pela CMS, sob proposta da CPG, ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado.

4 - As actividades que não impliquem pagamento de preços por parte do público não têm de ser submetidas a deliberação pela CMS, desde que se coadunem com o disposto no artigo 1.º

5 - A entrada e saída do público faz-se obrigatoriamente pela porta principal do CCGV, salvo situações devidamente autorizadas.

6 - É vedado o acesso às instalações:

a) Às pessoas que apresentem indícios de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordem;

b) A animais, salvo o disposto na alínea c) do artigo 33.º

7 - A CMS ou a entidade gestora no caso de ter sido concessionado, reserva ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso, através do eventual recurso às forças da ordem, designadamente nos casos de:

c) Recusa de pagamento dos serviços utilizados;

d) Comportamento inadequado, susceptível de provocar distúrbios ou a prática de actos de violência.

8 - A entrada do público nos espectáculos/actividades apresentadas no CCGV está sujeita aos escalões legais de classificação etária dos mesmos.

Artigo 24.º

Utilização das instalações pelas entidades autorizadas

a) A equipa das entidades autorizadas pode aceder ao CCGV pela entrada junto ao palco.

b) Todo o equipamento, cenários, adereços e demais elementos das actividades devem dar entrada pela porta junto ao palco, com excepção de casos pontuais, a serem analisados pela CPG.

c) Não é permitida aos utilizadores ou a intervenientes em espectáculos ou outras iniciativas, a modificação ou utilização dos espaços para outros fins que não aqueles para os quais foram destinados.

d) Qualquer outra utilização de determinado espaço para fins diferentes dos previstos no artigo 1.º deste Regulamento, deverá sempre ser objecto de apreciação pela CMS, após parecer da CPG.

e) A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias ou outros, pelas entidades organizadoras está dependente de autorização da CPH ou CMS ou da entidade gestora no caso e ter sido concessionado.

f) As autorizações previstas nas alíneas d) e e) do presente artigo, assim como a colocação de mesas de apoio na recepção estão condicionadas pela ocupação e arranjo do espaço, bem como pela segurança e livre circulação das pessoas.

Artigo 25.º

Reprodução e captação de som e imagem

a) Não é permitido fotografar, filmar ou fazer gravações de som em qualquer zona do CCGV, excepto se tal for previamente autorizado pelos promotores da acção em causa.

b) Caso seja autorizado fotografar, filmar, gravar som ou a captação de imagem, a circulação está condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos, das iniciativas em causa, bem como pelo respeito da segurança e pelo campo de visão do público e de todos os intervenientes.

Artigo 26.º

Utilização do bengaleiro/roupeiro

1 - O bengaleiro/roupeiro existente no átrio do CCGV servirá essencialmente para a guarda de casacos, guarda-chuvas e chapéus, sendo para usufruto gratuito do público.

2 - Os utilizadores receberão uma chapa identificativa do local onde se encontram guardados os seus bens.

3 - O bens depositados no bengaleiro/roupeiro só serão restituídos mediante a correspondente devolução do objecto anteriormente entregue.

Artigo 27.º

Responsabilidade pela utilização das instalações quando cedidas

1 - As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos causados, nomeadamente em terceiros, durante o período de utilização.

2 - Os danos causados durante o exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

Artigo 28.º

Prioridade de acesso às instalações

Têm prioridade de acesso ao auditório ou à sala de conferências, pessoas nas seguintes condições:

a) Invisuais e respectivos acompanhantes;

b) Portadores de incapacidade física e respectivo acompanhante;

c) Portadores de incapacidade mental e respectivo acompanhante;

d) Grávidas.

Artigo 29.º

Funcionamento do cinema

1 - O horário e dias de funcionamento do cinema serão estipulados por quem gere as instalações em consonância com a Câmara Municipal.

2 - No caso da gestão das instalações ter sido concessionada, a entidade gestora deverá comunicar à CMS, com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente ao início do mês seguinte, o calendário e horários do cinema, assim como os encerramentos a efectuar.

3 - A CMS reserva-se no direito de alterar o horário normal de funcionamento do cinema sempre que o entender, devendo nessas circunstâncias informar a entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, com uma antecedência mínima de 45 dias.

4 - A CMS pode ainda interromper ou suspender o funcionamento, sempre que não existam condições para o mesmo decorrer com normalidade.

5 - O horário de funcionamento do cinema será afixado à entrada do edifício e divulgado através de materiais promocionais e publicitários adequados.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 30.º

Área de gestão

São atribuições da CMS ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, nomeadamente:

a) Propor e implementar os projectos de carácter administrativo e financeiro adequados ao funcionamento do CCGV e à prossecução dos seus objectivos gerais, bem como coordenar a actividade administrativa e financeira da estrutura de suporte logístico;

b) Conceber e organizar os programas que se adaptem à procura existente;

c) Promover e divulgar as actividades desenvolvidas;

d) Salvaguardar a função cultural das instalações e sua dinamização;

e) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização;

f) Assegurar a gestão dos recursos humanos necessários às actividades desenvolvidas;

g) Supervisionar as questões administrativas e a qualidade dos serviços;

h) Planificar e controlar as tarefas de limpeza, manutenção e segurança;

i) Manter actualizado o inventário de material existente nas instalações do CCGV;

j) Atender a reclamações;

k) Garantir que a gestão do CCGV seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.

Artigo 31.º

Pessoal em serviço

São atribuições do pessoal em serviço no CCGV, de acordo com a divisão de tarefas, nomeadamente:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido;

b) Fazer cumprir os horários de utilização autorizados;

c) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

d) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todos os objectos achados nas instalações e proceder à sua guarda para posterior devolução ao proprietário, se verificar reclamação no prazo de seis meses;

e) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todas as infracções ao Regulamento que presenciem no exercício das funções;

f) Promover a limpeza e conservação das instalações;

g) Assegurar boas condições de utilização das instalações e equipamentos;

h) Controlar as entradas do público assim como da equipa e das entidades autorizadas;

i) Arrecadar as receitas da bilheteira de acordo com as instruções recebidas;

j) Respeitar as normas definidas no presente Regulamento bem como agir no sentido de as fazer cumprir.

CAPÍTULO IV

Serviço de bar

Artigo 32.º

Exploração

a) O bar existente no CCGV pode ser explorado pela CMS ou pode ser objecto de contrato autónomo de concessão de exploração e ou arrendamento a entidade externa à entidade gestora.

b) A concessão de exploração, arrendamento ou qualquer outro negócio jurídico que envolva o bar carece de prévia autorização por parte da CMS.

c) A exploração ou concessão do bar está sujeita à finalidade central do CCGV, e deverá servir de apoio à realização de espectáculos ou outros eventos.

d) O disposto na alínea c) implica o não funcionamento do televisor ou de suportes musicais próprios, desde 30 minutos antes das actividades no(s) auditório(s) e nos respectivos intervalos até final das referidas actividades.

e) O disposto no número anterior não se aplica à realização de ensaios desde que estes não sejam perturbados pelo funcionamento do televisor e ou outros suportes musicais próprios.

CAPÍTULO V

Regras de conduta e sanções

Artigo 33.º

Regras de conduta

a) É expressamente proibido fumar no CCGV, salvo nos locais sinalizados para o efeito.

b) É expressamente proibido comer ou tomar bebidas fora da zona do bar ou da zona de camarins.

c) É expressamente proibida a entrada de animais, excepto quando acompanhantes de invisuais, ou quando sejam parte integrante do espectáculo, não podendo colocar em causa a segurança do CCGV, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita.

d) É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no local.

e) No decurso dos espectáculos não é permitido o uso de telemóveis e de outros suportes de comunicação no interior do auditório.

f) Não é permitida a entrada na sala depois do início do espectáculo, salvo indicações em contrário, dadas pelos responsáveis da CPG.

g) Não serão consideradas as alíneas a) e b) desde que o fumar, comer ou beber faça parte intrínseca da actividade a desenvolver no auditório.

Artigo 34.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço no CCGV ou que sejam prejudiciais a terceiros darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo do recurso à autoridade.

2 - Os infractores devem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária de utilização das instalações;

d) Inibição definitiva de utilização das instalações.

3 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da competência do responsável da CMS incumbido de gerir as instalações, ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, com eventual recurso às forças da ordem.

4 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pelo executivo da CMS, sob proposta da CPG, ou da entidade gestora no caso de ter sido concessionado, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou nos equipamentos, além das sanções já referidas n.º 2 do presente artigo, pode implicar a indemnização à CMS no valor do prejuízo causado ou a reposição do material ou instalações no seu estado inicial.

CAPÍTULO VI

Equipamentos

Artigo 35.º

Material e equipamentos

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário e constante no respectivo inventário, devendo este manter-se sempre actualizado.

2 - O material que consta no inventário destina-se a ser utilizado pelos técnicos da CMS ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, podendo ser requisitado juntamente com os serviços técnicos dos funcionários pelas entidades a quem tenha sido cedido o espaço.

3 - Qualquer dano proveniente da má utilização do material por parte da entidade requerente será da sua inteira responsabilidade.

CAPÍTULO VII

Tarifas/preços de utilização e condições de aplicação

Artigo 36.º

A cedência de instalações dá lugar ao pagamento de uma tarifa de utilização, salvo se a CMS decidir em contrário e estabelecer isenções das tarifas ou a criação de descontos especiais:

a) Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento das actividades culturais;

b) As tarifas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização e exploração, deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre a CMS e as entidades em causa, após consulta à CPG, no âmbito do disposto no anexo deste Regulamento.

Artigo 37.º

Funcionamento da bilheteira

1 - A utilização das instalações pelo público para acesso a cinema, dá lugar ao pagamento de um preço, o qual será cobrado na bilheteira do CCGV, ou em outro lugar a definir por deliberação da CMS.

2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º, a bilheteira e respectivos encargos são da responsabilidade da entidade organizadora, sendo o valor do bilhete previamente autorizado pela CMS.

3 - No caso de se aceitarem reservas de bilhetes, podem estes ser levantados até trinta minutos antes do início do espectáculo, ficando a bilheteira livre de quaisquer compromissos após este período.

4 - Na abertura da bilheteira deverão estar disponíveis, para aquisição pelo público, pelo menos, 25% do número total de bilhetes da lotação do auditório.

5 - Pode a CMS realizar protocolos com outras entidades, no intuito de criar descontos especiais ou mesmo isentar da cobrança de preços, nos casos em que se justifique.

6 - A CMS poderá promover espectáculos/actividades gratuitas sempre que lhe aprouver, competindo ao executivo deliberar nesse sentido.

Artigo 38.º

Entrada no auditório

1 - A entrada no auditório é permitida unicamente a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, sido convidado, ou participe directa ou indirectamente em determinado evento, ou a qualquer pessoa em eventos de entrada livre.

2 - A entrada no auditório está condicionada pela classificação etária de espectáculos e respectiva legislação em vigor. A fim de comprovar a idade, poderá ser exigido um documento de identificação.

Artigo 39.º

Entradas gratuitas

As entradas gratuitas para qualquer sessão ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação do auditório e poderão implicar o levantamento prévio de bilhete de ingresso.

Artigo 40.º

Entrada após o início de sessão

1 - Após o início de qualquer sessão ou período de funcionamento, a entrada na sala do auditório está condicionada pelo tipo, características e exigências específicas do evento.

2 - Nos espectáculos de declamação ou de bailado e nos concertos de música clássica é proibida a entrada, durante a actuação para qualquer lugar.

Artigo 41.º

Emissão de ruídos

Durante os ensaios e realização dos espectáculos ou de outras iniciativas não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia (foyer, corredores e zonas de acesso às cabinas, bastidores e camarins, etc.), que prejudiquem o normal desenrolar daqueles.

Artigo 42.º

Venda de produtos

A venda de discos, cassetes ou de quaisquer produtos no foyer do CCGV, por parte dos participantes nos espectáculos e outras iniciativas, necessita de autorização prévia e a venda, se autorizada, será efectuada pelos próprios interessados em local e modo a estabelecer.

Artigo 43.º

Utilização do foyer

1 - A afixação e exposição, no foyer do CCGV, de cartazes, fotografias ou outros materiais pertencentes aos artistas ou outros utilizadores, necessita de autorização prévia e, se autorizada, está condicionada pelo aspecto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.

2 - Para a instalação, no foyer do CCGV, de mesas de recepção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios e encontros, será estabelecido, entre os serviços competentes e os organizadores, o modo de colocação a fim de não prejudicar a segurança e a livre circulação das pessoas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 44.º

Seguro das instalações

A CMS, ou a entidade gestora no caso de ter sido concessionado, obriga-se a efectuar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos de acidente nas instalações do CCGV.

Artigo 45.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações do CCGV pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

2 - A CMS e a CPG procederão à divulgação destas normas regulamentares junto dos artistas, organizadores e demais intervenientes em espectáculos e iniciativas a efectuar no CCGV.

3 - Para aplicação e especificação das presentes normas e funcionamento do CCGV, encarregar-se-á a CPG ou a entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, de elaborar as normas complementares e informações que se entendam necessárias e convenientes ao funcionamento do mesmo, afixando-as no local, após prévia aprovação pela CMS.

4 - O presente Regulamento será afixado em locais bem visíveis nas instalações do CCGV.

5 - A CMS não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos, assim como acidentes ocorridos nas instalações, motivado por procedimentos contrários ao estabelecido nas presentes normas.

Artigo 46.º

Actualização das tarifas e preços

A actualização das tarifas e preços referidos no presente Regulamento será efectuada por deliberação da CMS, no âmbito da sua competência.

Artigo 47.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas ou casos omissos no presente Regulamento compete ao presidente da CMS, ouvida a CPG, sem prejuízo das competências do executivo municipal.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal do Sardoal.

ANEXO A

Tabela de taxas de utilização

Para entidades

1 - A tabela de taxas de utilização do CCGV, distingue a sua utilização com necessidade de recurso aos meios técnicos deste equipamento, e a utilização simples do espaço, sem necessidade de recurso a esses meios.

2 - Os preços destinados a eventuais ensaios a realizar ou à preparação de eventos estão também sujeitos à tabela de taxas.

3 - Nos protocolos de cedência estabelecidos com as diversas entidades, pode a CMS acordar outros valores para essa cedência.

4 - As taxas previstas neste anexo do Regulamento poderão ser actualizadas anualmente, no âmbito das competências da CMS.

5 - Por decisão da CMS poderão ocorrer extraordinariamente eventos que justifiquem um ajustamento do tarifário existente ou a respectiva isenção (gratuitidade de entrada).

Tabela de preços

1 - Auditório:

Dias úteis:

Das 9 às 18 horas - 25 euros/hora (IVA incluído);

Das 18 às 24 horas - 30 euros/hora (IVA incluído);

Após as 24 horas - 40 euros/hora (IVA incluído).

Fim-de-semana e feriados:

Das 9 às 18 horas - 45 euros/hora (IVA incluído);

Das 18 às 24 horas - 50 euros/hora (IVA incluído);

Após as 24 horas - 60 euros/hora (IVA incluído).

2 - Sala polivalente:

Dias úteis:

Das 9 às 18 horas - 12,50 euros (IVA incluído);

Das 18 às 24 horas - 15 euros/hora (IVA incluído);

Após as 24 horas - 20 euros/hora (IVA incluído).

Fins-de-semana e feriados:

Das 9 às 18 horas - 22,50 euros/hora (IVA incluído);

Das 18 às 24 horas - 25 euros/hora (IVA incluído);

Após as 24 horas - 30 euros/hora (IVA incluído).

Equipamento

Datashow - 25 euros/dia (IVA incluído).

Videoprojector grande - 50 euros/dia (IVA incluído).

Retroprojector - 25 euros/dia (IVA incluído).

Sistema de som - 15 euros/dia (IVA incluído).

Sistema de luzes - 15 euros/dia (IVA incluído).

Piano - 100 euros/dia (IVA incluído).

Tabela de taxas de utilização

Para o público

1 - A definição do preço do bilhete referente a cada espectáculo/actividade depende de factores diversos, como o seu custo real e a intenção da CMS de promover o acesso a esse espectáculo/actividade, como forma de promoção e dinamização sócio-cultural.

2 - Os preços dos bilhetes para cada espectáculo/actividade, com excepção do cinema, serão definidos caso a caso e divulgados publicamente em locais próprios do CCGV ou nos materiais promocionais editados para a divulgação dos eventos.

3 - A CMS na definição dos preços para cada espectáculo/actividade, promovido pela CMS terá em conta escalões com carácter de gratuitidade ou desconto:

a) Crianças até aos 6 anos - gratuito;

b) Crianças dos 7 aos 12 anos - 50% de desconto;

c) Cartão jovem, cartão de estudante;

d) Cartão municipal do idoso - gratuito.

4 - O número de lugares a disponibilizar aos portadores do cartão municipal do idoso, poderá ser limitado consoante a especificidade do espectáculo. Nas sessões de cinema, serão disponibilizados 50 lugares (25% da lotação).

5 - Os bilhetes, respeitando o ponto anterior, deverão ser levantados na bilheteira até meia hora antes do espectáculo. Esgotado esse prazo serão considerados lugares normais.

6 - Nos casos em que exista mais de um espectáculo integrado num evento (caso de festivais de música, cinema ou outros), a CMS poderá definir a criação de um bilhete único que dê acesso a todos os espectáculos. O desconto, neste caso, será até 35% sobre o somatório do preço unitário do bilhete para cada espectáculo. A CMS poderá definir, consoante as características do evento, um desconto maior ou menor.

7 - A CMS poderá fazer descontos especiais decorrentes de campanhas, promoções ou protocolos com outras entidades.

Preço dos bilhetes do cinema - 2,50 euros/sessão (IVA incluído), sendo este o valor base para aplicação dos descontos previstos no n.º 3 do presente anexo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2301071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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