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Decreto 502/73, de 8 de Outubro

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Sumário

Altera a redacção de vários artigos do Decreto n.º 41290, de 23 de Setembro de 1957, relativo à Corporação da Pesca e Conservas.

Texto do documento

Decreto 502/73

de 8 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 23.º, 25.º e 27.º do Decreto 41290, de 23 de Setembro de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º ..................................................................

§ único. Além de organismos de coordenação económica, da Junta Nacional de Fomento das Pescas, da Junta Central das Casas dos Pescadores e de representantes de actividades não corporativamente organizadas poderão, ainda, ter assento na Corporação, nos termos em que, para cada caso, o Conselho Corporativo determinar, outras entidades públicas ou particulares, com ou sem fins lucrativos, que devam considerar-se abrangidas pela Corporação.

................................................................................

Art. 12.º São membros do conselho da Corporação o presidente da Corporação, os representantes dos organismos corporativos e de entidades não corporativamente organizadas que a constituam, bem como os vogais da direcção.

§ 1.º Têm assento no conselho da Corporação, com voto meramente consultivo, os antigos presidentes da Corporação, os presidentes dos organismos de coordenação económica que funcionem nos termos da base IV da Lei 2082, de 22 de Agosto de 1956, o presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas, o presidente da Junta Central das Casas dos Pescadores, bem como os representantes de outras entidades que venham a ser integradas na Corporação.

§ 2.º O conselho tem por vice-presidentes, com voto meramente consultivo, os vice-presidentes dos conselhos das secções e elegerá, de entre os seus membros com voto deliberativo, dois secretários, um representando as entidades patronais e outro os trabalhadores.

§ 3.º Os organismos corporativos e, bem assim, as actividades e as instituições referidas no § único do artigo 5.º designarão, pela forma que vier a ser definida por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, os seus representantes no conselho da Corporação.

................................................................................

Art. 14.º Compete ao conselho da Corporação:

a) Eleger os representantes da Corporação na Câmara Corporativa;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Eleger o presidente da Corporação, os secretários da mesa e os vogais da junta disciplinar e da direcção;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

................................................................................

Art. 17.º Aos representantes dos organismos corporativos e outras entidades no conselho da Corporação compete a representação destes nos conselhos das secções.

§ 1.º O presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas e o presidente da Junta Central das Casas dos Pescadores, bem como o presidente da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau e o director do Instituto Português de Conservas de Peixe, fazem parte, com voto meramente consultivo, respectivamente, do conselho da secção da pesca e do conselho da secção das conservas de peixe.

§ 2.º O Ministro das Corporações e Previdência Social designará, por despacho, os organismos corporativos ou outras entidades com assento na Corporação que constituem cada conselho de secção bem como o número dos seus representantes, discriminando a natureza do voto, deliberativo ou consultivo, que lhes é atribuído.

§ 3.º No início da ordem do dia de cada sessão dos conselhos das secções será feita a atribuição do número de votos que caberá a cada membro presente, por forma que fiquem paritariamente representados os interesses das entidades patronais e dos trabalhadores.

Art. 18.º Sempre que a representação de um determinado organismo num conselho de secção não fique esgotada através do funcionamento da inerência a que alude o corpo do artigo anterior, compete à direcção do organismo interessado designar os restantes representantes.

................................................................................

Art. 23.º A direcção da Corporação é composta pelo presidente, pelo vice-presidente designado por aquele de acordo com o § 1.º do artigo 20.º, e por seis vogais, eleitos pelo conselho da Corporação de entre os seus membros com voto deliberativo, devendo três dos vogais ser escolhidos de entre os representantes dos trabalhadores.

................................................................................

Art. 25.º A junta disciplinar é constituída por um juiz, designado nos termos da base X da Lei 2086, o qual presidirá, e, em representação paritária, por dois vogais, eleitos para cada secção pelo conselho da Corporação de entre os indivíduos que não façam parte de qualquer órgão desta, mas reúnam os respectivos requisitos da designação ou elegibilidade exigidos por lei.

................................................................................

Art. 27.º ..................................................................

§ único. O presidente da Corporação e os vice-presidentes dos conselhos das secções não podem ser eleitos em mais do que dois mandatos consecutivos.

Art. 2.º São eliminados os artigos 31.º e 32.º do Decreto 41290, de 23 de Setembro de 1957.

Art. 3.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 4 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/08/plain-230104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-06-04 - Lei 2082 - Presidência da República

    Incumbe o Estado, por intermédio dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, de promover a expansão do turismo nacional - Cria o Fundo de Turismo e extingue o Fundo dos Serviços de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14890.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-22 - Lei 2086 - Presidência da República

    Promulga as bases para a instituição das corporações. Revoga o Decreto-Lei n.º 29110, de 12 de Novembro de 1938.

  • Tem documento Em vigor 1957-09-23 - Decreto 41290 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Institui a Corporação da Pesca e Conservas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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