de 4 de Outubro
No prosseguimento da política de expansão da rede escolar e com o objectivo de assegurar as condições que permitam o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória e o seu alargamento para oito anos, previsto na Lei de Reforma do Sistema Educativo;Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, e do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional:
1.º São criadas as escolas preparatórias do ensino secundário cujas denominações e quadro de pessoal docente, administrativo e auxiliar constam do mapa 1 anexo a esta portaria.
2.º As actuais secções das escolas preparatórias do ensino secundário de Pampilheira (Escola Preparatória do Prof. António Pereira Coutinho, em Cascais), Vidago (Escola Preparatória do Marechal Carmona, em Chaves), Figueira de Castelo Rodrigo (Escola Preparatória de João Pinto Ribeiro, em Pinhel), Alto do Pina (Escola Preparatória de Nuno Gonçalves, em Lisboa), Alvalade (Escola Preparatória de Eugénio dos Santos, em Lisboa), Sacavém (Escola Preparatória de Avelar Brotero, em Loures), Algés, Ribamar (Escola Preparatória de Francisco de Arruda, em Lisboa), vila das Aves (Escola Preparatória de S. Rosendo, em Santo Tirso), Vila Nogueira de Azeitão (Escola Preparatória de Bocage, em Setúbal), Lourel (Escola Preparatória de D. Fernando II, em Sintra) e Carvalhos (Escola Preparatória de Teixeira Lopes, em Vila Nova de Gaia) são transformadas em escolas preparatórias do ensino secundário com secção feminina, cujas denominações e quadros do pessoal docente, administrativo e auxiliar constam do mapa 2 anexo a esta portaria.
3.º O provimento do pessoal do quadro das escolas será feito gradualmente, de acordo com as necessidades do serviço.
4.º Até que sejam constituídos os conselhos administrativos das escolas criadas pelo presente diploma, as funções que legalmente lhes competem serão desempenhadas pelo director ou por quem suas vezes fizer.
5.º As escolas a que se refere o presente diploma regulam-se pelas disposições do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, e demais legislação aplicável.
Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 3 de Outubro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
(ver documento original)
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.