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Despacho 5366/2008, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Cria na Direcção-Geral do Orçamento a Equipa de Projectos RIGORE (ERIGORE) e nomeia chefe de equipa de projectos Alberto Rodrigo Velez Nunes.

Texto do documento

Despacho 5366/2008

O Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), atribui à Direcção-Geral do Orçamento, no respectivo artigo 14.º, competências nas áreas de projectos orçamentais, no quadro da orçamentação plurianual, e de reavaliação orçamental.

Considerando que o desenvolvimento da atribuição em referência envolve uma diversidade de saberes e conhecimentos de natureza transversal, justifica-se a criação de uma estrutura matricial que assegure a sua concretização:

Ao abrigo do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, que estatui que «a constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efectivos do serviço, é da responsabilidade do respectivo dirigente máximo», e do disposto conjugadamente no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 80/2007, de 29 de Março, e no artigo 12.º da Portaria 346/2007, de 30 de Março, determino:

1 - É criada na Direcção-Geral do Orçamento a Equipa de Projectos RIGORE (ERIGORE), que reporta ao director-geral e à subdirectora-geral do Orçamento, Luísa Barata.

2 - A ERIGORE desenvolverá a missão constante do número seguinte, durante 18 meses, devendo apresentar relatórios de progresso trimestrais e um relatório final com os resultados alcançados.

3 - Compete à ERIGORE definir os requisitos funcionais, realizar os testes necessários para validação da solução e apoiar a implementação do novo sistema central de informação consolidada e agregada de natureza orçamental e patrimonial, bem como definir, com as entidades competentes, os requisitos de ligação à tesouraria do Estado, com recurso à tecnologia que suporta o sistema do projecto RIGORE.

4 - A ERIGORE será constituída pelos núcleos de Desenvolvimento do RIGORE Central e de Desenvolvimento do RIGORE Local.

5 - Compete ao Núcleo de Desenvolvimento do RIGORE Central:

a) Definição e acompanhamento da implementação da solução de consolidação da execução orçamental, da situação financeira e dos resultados dos serviços integrados e dos organismos autónomos, incluindo os não aderentes ao RIGORE Local, que permita no futuro a apresentação da conta consolidada da administração central;

b) Definição e acompanhamento da construção de um modelo de informação agregado, sustentado em informação de natureza orçamental e patrimonial proveniente dos serviços e organismos da administração central, independentemente da sua adesão ao RIGORE Local, que permita responder às necessidades de análise para apoio às estruturas de decisão do Estado;

c) Definição e acompanhamento da solução de transição entre os actuais sistemas de informação da Direcção-Geral do Orçamento e o RIGORE Central;

d) Definição e acompanhamento da elaboração dos mapas com informação consolidada e agregada, destinados ao cumprimento de obrigações legais, bem como à análise da execução orçamental e da situação patrimonial dos serviços e organismos da Administração Central;

e) Realização de testes e validação da solução final.

6 - Compete ao núcleo de Desenvolvimento do RIGORE Local:

a) Definição dos fluxos de informação a utilizar na ligação à tesouraria do Estado, quer por serviços integrados quer por serviços e fundos autónomos, com o eventual redesenho dos processos de suporte;

b) Definição dos requisitos funcionais da ligação entre os sistemas de informação financeiros e o sistema de suporte à tesouraria do Estado, assegurando o envio e a reconciliação automática dos movimentos realizados;

c) Realização de testes e validação da solução final;

d) Acompanhamento da implementação da solução de ligação à tesouraria do Estado e da elaboração dos mapas legais em falta, bem como a validação da resolução de ocorrências, pedidos de serviço e solicitações de novos desenvolvimentos já identificados.

7 - É nomeado chefe de equipa de projectos RIGORE o assessor de orçamento e conta, da carreira técnica superior de orçamento e conta, licenciado Alberto Rodrigo Velez Nunes, a quem atribuo o estatuto remuneratório, incluindo despesas de representação, de director de serviços, sendo coadjuvado no exercício das suas funções pelo técnico superior de orçamento e conta especialista, da carreira técnica superior de orçamento e conta, licenciado Pedro Miguel Nunes Gonçalves da Rosa e pela técnica superior de orçamento e conta especialista, da carreira técnica superior de orçamento e conta, licenciada Ana Paula Rodrigues Serralheiro, aos quais atribuo o estatuto remuneratório, incluindo despesas de representação, de chefe de divisão.

8 - A equiparação remuneratória constante do ponto anterior tem por fundamento o disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, no artigo 9.º do Decreto-Lei 80/2007, de 29 de Março, e no artigo 12.º da Portaria 346/2007, de 30 de Março.

9 - O pessoal necessário ao funcionamento da ERIGORE é designado por despacho do director-geral do Orçamento.

10 - O presente despacho produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2008.

8 de Fevereiro de 2008. - O Director-Geral, Luís Morais Sarmento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/28/plain-229912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 205/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 80/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 346/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Orçamento e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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