Considerando que o desenvolvimento da atribuição em referência envolve uma diversidade de saberes e conhecimentos de natureza transversal, justifica-se a criação de uma estrutura matricial que assegure a sua concretização:
Ao abrigo do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, que estatui que «a constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efectivos do serviço, é da responsabilidade do respectivo dirigente máximo», e do disposto conjugadamente no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 80/2007, de 29 de Março, e no artigo 12.º da Portaria 346/2007, de 30 de Março, determino:
1 - É criada na Direcção-Geral do Orçamento a Equipa de Projectos RIGORE (ERIGORE), que reporta ao director-geral e à subdirectora-geral do Orçamento, Luísa Barata.
2 - A ERIGORE desenvolverá a missão constante do número seguinte, durante 18 meses, devendo apresentar relatórios de progresso trimestrais e um relatório final com os resultados alcançados.
3 - Compete à ERIGORE definir os requisitos funcionais, realizar os testes necessários para validação da solução e apoiar a implementação do novo sistema central de informação consolidada e agregada de natureza orçamental e patrimonial, bem como definir, com as entidades competentes, os requisitos de ligação à tesouraria do Estado, com recurso à tecnologia que suporta o sistema do projecto RIGORE.
4 - A ERIGORE será constituída pelos núcleos de Desenvolvimento do RIGORE Central e de Desenvolvimento do RIGORE Local.
5 - Compete ao Núcleo de Desenvolvimento do RIGORE Central:
a) Definição e acompanhamento da implementação da solução de consolidação da execução orçamental, da situação financeira e dos resultados dos serviços integrados e dos organismos autónomos, incluindo os não aderentes ao RIGORE Local, que permita no futuro a apresentação da conta consolidada da administração central;
b) Definição e acompanhamento da construção de um modelo de informação agregado, sustentado em informação de natureza orçamental e patrimonial proveniente dos serviços e organismos da administração central, independentemente da sua adesão ao RIGORE Local, que permita responder às necessidades de análise para apoio às estruturas de decisão do Estado;
c) Definição e acompanhamento da solução de transição entre os actuais sistemas de informação da Direcção-Geral do Orçamento e o RIGORE Central;
d) Definição e acompanhamento da elaboração dos mapas com informação consolidada e agregada, destinados ao cumprimento de obrigações legais, bem como à análise da execução orçamental e da situação patrimonial dos serviços e organismos da Administração Central;
e) Realização de testes e validação da solução final.
6 - Compete ao núcleo de Desenvolvimento do RIGORE Local:
a) Definição dos fluxos de informação a utilizar na ligação à tesouraria do Estado, quer por serviços integrados quer por serviços e fundos autónomos, com o eventual redesenho dos processos de suporte;
b) Definição dos requisitos funcionais da ligação entre os sistemas de informação financeiros e o sistema de suporte à tesouraria do Estado, assegurando o envio e a reconciliação automática dos movimentos realizados;
c) Realização de testes e validação da solução final;
d) Acompanhamento da implementação da solução de ligação à tesouraria do Estado e da elaboração dos mapas legais em falta, bem como a validação da resolução de ocorrências, pedidos de serviço e solicitações de novos desenvolvimentos já identificados.
7 - É nomeado chefe de equipa de projectos RIGORE o assessor de orçamento e conta, da carreira técnica superior de orçamento e conta, licenciado Alberto Rodrigo Velez Nunes, a quem atribuo o estatuto remuneratório, incluindo despesas de representação, de director de serviços, sendo coadjuvado no exercício das suas funções pelo técnico superior de orçamento e conta especialista, da carreira técnica superior de orçamento e conta, licenciado Pedro Miguel Nunes Gonçalves da Rosa e pela técnica superior de orçamento e conta especialista, da carreira técnica superior de orçamento e conta, licenciada Ana Paula Rodrigues Serralheiro, aos quais atribuo o estatuto remuneratório, incluindo despesas de representação, de chefe de divisão.
8 - A equiparação remuneratória constante do ponto anterior tem por fundamento o disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, no artigo 9.º do Decreto-Lei 80/2007, de 29 de Março, e no artigo 12.º da Portaria 346/2007, de 30 de Março.
9 - O pessoal necessário ao funcionamento da ERIGORE é designado por despacho do director-geral do Orçamento.
10 - O presente despacho produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2008.
8 de Fevereiro de 2008. - O Director-Geral, Luís Morais Sarmento.