Edital 237/2005 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que, após deliberação da Câmara Municipal de Sabrosa de 9 de Fevereiro de 2005, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 24 de Fevereiro de 2005, aprovou o Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes que a seguir se publica.
9 de Março de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, José Augusto Araújo de Freitas.
Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, na esteira do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as autarquias a competência para o licenciamento e fiscalização de elevadores, monta - cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
O presente Regulamento pretende regulamentar toda a actividade de licenciamento e fiscalização em matéria de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, tendo em consideração a obrigatoriedade legal do estabelecimento de regras adequadas e exequíveis para a execução de inspecções e respectiva cobrança de taxas.
Porém, porque se admitem dificuldades nas tarefas concretas em que se traduz o exercício destas competências, prevê-se a possibilidade, em conjunto com outros municípios pertencentes à Associação de Municípios do Vale do Douro Norte, de centralizar na Associação algumas dessas tarefas.
Finalizada a formalidade da apreciação pública e em cumprimento do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das disposições conjuntas dos artigos 7.º e 26.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se publica o presente Regulamento.
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço no município de Sabrosa, adiante designado por CMS.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
CAPÍTULO II
Inspecção
Artigo 2.º
Entidades inspectoras
1 - Sem prejuízo das suas competências, a CMS pode delegar as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste Regulamento e de acordo com o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a entidade inspectora (EI), reconhecida pela Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE, ex-DGE) e seleccionada pela CMS.
Artigo 3.º
Inspecções periódicas e reinspecções
1 - As instalações são, obrigatoriamente, objecto de contrato de manutenção com empresa de manutenção de ascensores (EMA), inscrita na DGGE (ex-DGE).
2 - As inspecções periódicas das instalações devem ser requeridas, por escrito, à CMS, pelo seu proprietário ou seu representante legal, ou pela EMA para as instalações cuja manutenção está a seu cargo.
3 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
4 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias, contados da data de entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a CMS deverá proceder à requisição da EI.
5 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no número seguinte, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Regulamento, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses, após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
6 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
c) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais com menos de 32 fogos ou menos de 8 pisos;
d) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
e) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;
c) Monta-cargas - seis anos.
7 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 6, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
8 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deve ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual menciona o mês em que deve ser solicitada a próxima inspecção.
9 - O original do certificado de inspecção periódica é enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à CMS.
10 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado pela DGGE (ex-DGE).
11 - Na sequência da emissão do certificado de inspecção mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
12 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias.
13 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização da inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
14 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa.
15 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
16 - Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.
Artigo 4.º
Inspecções extraordinárias
1 - Os utilizadores poderão participar à CMS o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a esta determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
2 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de taxa prevista no presente Regulamento.
3 - A CMS pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.
Artigo 5.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à CMS todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais, feridos graves ou prejuízos materiais importantes.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes a EI procede à imediata imobilização e selagem das instalações, por solicitação da CMS, enquanto realiza uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos, visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente, são instruídos pela CMS, e deles fazem parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.
4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGGE (ex-DGE) cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 6.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à EI, a solicitação da CMS, proceder à respectiva selagem.
2 - Da selagem das instalações, a CMS dá conhecimento ao proprietário e à EMA para que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.
3 - Para os efeitos do número anterior a EMA solicitará, por escrito, à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.
Artigo 7.º
Presença de técnico de manutenção
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
CAPÍTULO III
Manutenção e controlo
Artigo 8.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, assegurada por uma EMA, devidamente inscrita, para o efeito, na DGGE (ex-DGE), que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade civil para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos por lei.
4 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à CMS.
6 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à CMS, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 9.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA, o qual pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos, tipo de contrato de manutenção celebrado e data da última inspecção efectuada e prazo de validade da mesma.
Artigo 10.º
Substituição das instalações
1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes no Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.
2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a CMS solicitar a uma EI a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.
Artigo 11.º
Procedimento de controlo
1 - Os instaladores devem entregar à CMS, até 60 dias após a publicação do presente Regulamento, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações colocadas em serviço no município de Sabrosa após a publicação do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.
2 - Os instaladores devem entregar na CMS, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço no município de Sabrosa nos seis meses anteriores.
3 - As EMA devem entregar à CMS, até 60 dias após a publicação do presente Regulamento, uma lista em suporte informático com todas as instalações por cuja manutenção sejam responsáveis no município de Sabrosa.
4 - As EMA devem entregar na CMS, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis no município de Sabrosa.
CAPÍTULO IV
Taxas e sanções
Artigo 12.º
Taxas
1 - O valor da taxa a cobrar pela CMS é de:
a) 90 euros por cada inspecção periódica;
b) 70 euros por cada reinspecção;
c) 90 euros por cada inspecção extraordinária.
2 - Aos valores acima indicados acresce o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Os valores referidos no número anterior são actualizados de forma automática e anual em função da variação homóloga dos índices de preços ao consumidor publicados pelo INE acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro inclusive.
4 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.
5 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita em Dezembro de cada ano, para vigorar a partir do ano seguinte.
6 - Independentemente da actualização ordinária, referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração das taxas.
7 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível em coima:
a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento;
b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento;
c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 9.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na sua actual redacção.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 14.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada.
2 - O produto das coimas aplicadas reverte para o município de Sabrosa.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à CMS, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI, no âmbito das competências atribuídas à DGGE.
Artigo 16.º
Omissões
Em caso de omissão, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.