de 22 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 80/90, de 12 de Março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a disciplina sobre trocas intracomunitárias de animais da espécie bovina constante da Directiva n.º 64/433/CEE, de 26 de Junho, consagra já as disposições comunitárias aplicáveis à qualificação sanitária das explorações bovinas no que concerne à brucelose, à tuberculose e à leucose enzoótica dos bovinos;Considerando que Portugal tem aprovado o plano acelerado de erradicação daquelas três doenças, de modo que, no termo da sua realização, as explorações bovinas observem as disposições que permitam proceder a uma adequada classificação sanitária;
Considerando o Decreto-Lei 97/90, de 20 de Março, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 78/52/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro, que estabelece regras relativas à fixação dos critérios aplicáveis aos referidos planos;
Considerando finalmente a necessidade de proceder à regulamentação prevista no artigo 2.º do referido diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/90, de 20 de Março, o seguinte:
1.º Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) No âmbito da brucelose dos bovinos:
1) Efectivos bovinos tipo B1: os efectivos cujos antecedentes clínicos, situação relativa à vacinação e ao estatuto sorológico são desconhecidos;
2) Efectivos bovinos tipo B2: os efectivos cujos antecedentes clínicos, situação quanto à vacinação e estatuto sorológico são conhecidos e que são sujeitos às provas de controlo de rotina, efectuadas em conformidade com as regras previstas para a sua promoção às categorias B3 ou B4;
3) Efectivos bovinos tipo B3: os efectivos indemnes de brucelose, de acordo com as condições expressas nos n.os 1) a 3) da alínea g) do n.º 2.º da Portaria 467/90, de 22 de Junho;
4) Efectivos bovinos tipo B4: os efectivos oficialmente indemnes de brucelose, de acordo com as condições expressas nos n.os 1) a 5) da alínea f) do n.º 2.º da Portaria 467/90, de 22 de Junho;
b) No âmbito da tuberculose bovina:
1) Efectivos bovinos tipo T1: os efectivos cujos antecedentes clínicos e a situação quanto à reacção à prova da tuberculina são desconhecidos;
2) Efectivos bovinos tipo T2: os efectivos cujos antecedentes clínicos e a situação quanto à reacção à prova da tuberculina são conhecidos e que são sujeitos às provas de controlo de rotina, efectuadas em conformidade com as disposições previstas para a sua promoção à categoria T3;
3) Efectivos bovinos tipo T3: os efectivos oficialmente indemnes de tuberculose, de acordo com as condições expressas na alínea e) do n.º 2.º da Portaria 467/90, de 22 de Junho;
c) No âmbito da leucose enzoótica bovina:
Efectivos bovinos indemnes de leucose enzoótica: os efectivos que reúnam as condições expressas na alínea h) do n.º 2.º da Portaria 467/90, de 22 de Junho;
d) No âmbito da brucelose, tuberculose e leucose enzoótica:
1) Animal suspeito: todo o animal que apresente sintomas que permitam suspeitar da presença de qualquer destas doenças e para a qual um diagnóstico apropriado não confirmou oficialmente a sua existência;
2) Meios de transporte: os compartimentos reservados a carga de animais nos veículos sobre rodas ou carris, aeronaves, porões de navios e ainda os contentores para transporte por terra, mar ou ar.
2.º São proibidos os tratamentos dessensibilizantes contra a tuberculose, a vacinação contra a tuberculose e a leucose enzoótica, bem como qualquer tratamento terapêutico contra a brucelose, a tuberculose e a leucose enzoótica.
3.º O diagnóstico da tuberculose é realizado mediante a prova intradérmica da tuberculina, de acordo com o disposto no anexo E à Portaria 467/90, de 22 de Junho.
4.º O diagnóstico laboratorial da brucelose é realizado de acordo com o disposto no anexo F à portaria a que se refere o número anterior.
5.º O diagnóstico da leucose enzoótica é realizado de acordo com o disposto no anexo G à portaria referida no n.º 3.º 6.º Os animais reacto-positivos à brucelose, tuberculose e leucose enzoótica, ou considerados suspeitos de infecção nos termos do n.º 1) da alínea d) do n.º 1.º, são obrigatoriamente marcados de acordo com o disposto na legislação em vigor.
7.º Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/90, de 20 de Março, observam-se as seguintes disposições específicas relativas à brucelose:
a) Os bovinos, a partir dos 6 meses de idade, pertencentes a efectivos dos tipos B1 e B2 são submetidos a controlo sorológico, com intervalos de seis meses, até atingirem o estatuto sanitário B3 ou B4;
b) Atendendo à situação sanitária da área de exploração, as fêmeas entre os 3 e os 6 meses de idade podem ser vacinadas contra a brucelose com a vacina S. 19, excepto nos casos em que pertençam a efectivos classificados de indemnes e oficialmente indemnes;
c) Sempre que numa exploração seja confirmada a doença, deve proceder-se:
1) Ao isolamento dos animais infectados suspeitos de infecção;
2) Ao abate dos animais referidos no n.º 1) dentro dos 30 dias subsequentes à data da notificação oficial ao proprietário;
3) À destruição imediata dos fetos, placentas, nados-mortos ou vitelos que sucumbiram após o nascimento, salvo se se destinarem a análise laboratorial;
4) À proibição da movimentação de qualquer bovino da ou para a exploração atingida, excepto se destinado ao abate imediato sob controlo oficial ou se se tratar de machos castrados a transferir para as explorações destinadas exclusivamente à recria e engorda para abate;
d) O repovoamento das explorações atingidas pela doença só pode efectuar-se após:
1) A eliminação, por abate, dos animais infectados e ou suspeitos de infecção;
2) A limpeza e desinfecção dos estábulos e anexos, das áreas e locais de carga, das matérias ou substâncias provenientes dos animais ou que com eles estiverem em contacto, bem como dos recipientes, utensílios e outros objectos utilizados pelos animais;
3) A constatação da não existência de manifestações clínicas da doença e a apresentação de dois resultados negativos à pesquisa da brucelose para os animais com mais de 18 ou 6 meses de idade, consoante tenham sido ou não vacinados;
e) As fêmeas e machos inteiros, com mais de 6 meses de idade, pertencentes a efectivos do tipo B1 só podem ser admitidos em efectivos de tipo B2 se apresentarem um resultado negativo a uma prova sorológica realizada 30 dias antes da sua transferência e se durante um período de isolamento na exploração de destino nunca inferior a 60 dias forem sujeitos a nova prova sorológica com resultado negativo;
f) As fêmeas e machos inteiros, com mais de 6 meses de idade, pertencentes a um efectivo do tipo B2 e que se destinem a outro efectivo do mesmo tipo, só o podem fazer se apresentarem, 30 dias antes da sua transferência, um resultado negativo a uma prova sorológica e se, no decurso do transporte, não entrarem em contacto com outros bovinos com estatuto sanitário inferior;
g) A movimentação de animais entre explorações B3 e B4 obedece às disposições expressas nas alíneas f) e g) do n.º 2.º da Portaria 467/90, de 22 de Junho.
8.º Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/90, de 20 de Março, observam-se as seguintes disposições específicas quanto à tuberculose:
a) Os bovinos pertencentes a efectivos T1 e T2 devem, a partir das 6 semanas de idade, ser submetidos, com intervalos de seis meses, à prova de intradermorreacção à tuberculina até que atinjam a classificação sanitária T3;
b) Sempre que numa exploração seja detectada a tuberculose, deve proceder-se:
1) Ao isolamento dos animais infectados ou suspeitos de infecção;
2) Ao abate dos animais referidos no n.º 1) dentro dos 30 dias subsequentes à data da notificação oficial ao proprietário;
3) À proibição da movimentação de qualquer bovino da ou para a exploração atingida, excepto se destinado ao abate imediato sob controlo oficial;
c) O repovoamento das explorações atingidas pela doença só pode efectuar-se após:
1) A eliminação, por abate, dos bovinos infectados e suspeitos de infecção;
2) A limpeza e desinfecção dos estábulos e anexos, das áreas e locais de carga, das matérias ou substâncias provenientes dos animais ou que com eles estiveram em contacto, bem como dos recipientes, utensílios e outros objectos utilizados pelos animais;
3) A constatação da não existência de manifestações clínicas da doença e a apresentação de um resultado negativo à prova da tuberculina nos animais com mais de 6 semanas de idade;
d) Os bovinos pertencentes a um efectivo T1 só podem deslocar-se para um efectivo T2 se:
1) Apresentarem, 30 dias antes da sua transferência, um resultado negativo à prova da tuberculinização;
2) Permanecerem isolados 60 dias na exploração de destino e apresentarem um novo resultado negativo à prova da tuberculina durante esse período;
e) Os bovinos pertencentes a uma exploração T2 só podem deslocar-se para outra da mesma categoria se apresentarem um resultado negativo à prova da tuberculina realizada 30 dias antes da sua transferência, não exibirem manifestações clínicas de doença e não entrarem em contacto, no decurso do transporte, com outros bovinos pertencentes a explorações com estatuto sanitário inferior;
f) A movimentação de animais entre explorações T3 obedece às disposições expressas na alínea e) do n.º 2.º da Portaria 467/90, de 22 de Junho.
9.º Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/90, de 20 de Março, observam-se as seguintes disposições específicas relativas à leucose enzoótica:
a) Todos os bovinos, a partir dos 12 meses de idade e pertencentes a explorações não indemnes, devem ser submetidos a controlo sanitário, conforme o disposto na alínea h) do n.º 2.º da Portaria 467/90, de 22 de Junho, até atingirem o estatuto sanitário de indemnes;
b) Sempre que numa exploração seja confirmada a doença, deve proceder-se:
1) Ao isolamento dos animais infectados e suspeitos de infecção;
2) Ao abate dos animais referidos no n.º 1) dentro dos 30 dias subsequentes à data da notificação oficial ao proprietário;
3) À proibição da movimentação de qualquer bovino da ou para a exploração atingida, excepto se destinado ao abate imediato sob controlo oficial;
c) O repovoamento das explorações atingidas de leucose enzoótica só pode efectuar-se após:
1) A eliminação, por abate, dos animais infectados e suspeitos de infecção;
2) A limpeza e desinfecção dos estábulos e anexos, das áreas e locais de carga, das matérias ou substâncias provenientes dos animais ou que com eles estiveram em contacto, bem como dos recipientes, utensílios e outros objectos utilizados pelos animais;
3) A apresentação de resultados negativos em pelo menos duas provas efectuadas com intervalo mínimo de quatro meses nos restantes bovinos que possuam mais de 12 meses de idade;
4) A constatação de que os animais a admitir provêm de efectivos indemnes de leucose.
10.º O leite proveniente das vacas infectadas só pode ser utilizado na alimentação humana ou animal depois de sofrer tratamento térmico adequado, conforme a legislação em vigor.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 31 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.