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Edital 226/2005, de 8 de Abril

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Texto do documento

Edital 226/2005 (2.ª série) - AP. - Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei:

Torna público o Regulamento de Trânsito do Concelho de Vila de Rei, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 7 de Janeiro de 2005 e homologado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 2005, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias, através de edital publicado no apêndice n.º 130 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004, não tendo sido apresentada contra o mesmo qualquer reclamação ou sugestão.

Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

2 de Março de 2005. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.

Regulamento de Trânsito do Concelho de Vila de Rei

Nota introdutória

A utilização do espaço público por veículos justifica regulamentação, atendendo ao impacto que produz na qualidade de vida dos cidadãos e colisão que pode gerar com o interesse público.

Nestes termos, faz-se presente um conjunto normativo que concorre para o ordenamento da utilização do espaço público por veículos motorizados ou não.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 e da alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem assim do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Comissão Municipal de Trânsito

É criada a Comissão Municipal de Trânsito, adiante designada apenas por Comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal, para as questões de trânsito no concelho.

Artigo 3.º

Competências da Comissão Municipal de Trânsito

1 - À Comissão Municipal de Trânsito compete:

a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas que se prendem com o trânsito no concelho;

b) Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objectivos previstos;

c) Apreciar pedidos de sinalização, pedidos de colocação de placas de estacionamento, apresentar projectos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

d) Apresentar estudos sobre alterações de sentidos de trânsito;

e) Dar parecer sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento;

f) Dar parecer sobre a atribuição de parques privativos;

k) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;

l) Propor marcação dos parques de estacionamento.

Artigo 4.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 - Integram a Comissão:

a) Presidente da Câmara ou alguém por ele designado;

b) Representante da Assembleia Municipal;

c) Comandante da GNR;

d) Representante da escola de condução que opere em Vila de Rei;

e) Três elementos notáveis da sociedade vilarregense.

Artigo 5.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objectivo o ordenamento da utilização da via pública, por veículos motorizados ou não, no território municipal, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável em toda a área geográfica do concelho de Vila de Rei.

2 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos de tracção animal, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento.

Artigo 7.º

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 8.º

Obediência às ordens de autoridade

É devida rigorosa e imediata obediência às ordens da autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito e seus agentes desde que devidamente identificados como tal.

Artigo 9.º

Proibições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento de veículos longos em todos os arruamentos, à excepção dos locais devidamente demarcados para o efeito.

2 - É proibido o estacionamento na via pública de reboques e semireboques quando não atrelados aos respectivos veículos tractores, excepto nos locais devidamente demarcados para o efeito.

3 - É proibido o estacionamento a veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que para o efeito sejam portadores da respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.

4 - É proibido o estacionamento, na via pública, de veículos automóveis para venda.

Artigo 10.º

Veículos afectos a propaganda

1 - Os veículos em serviço de propaganda, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e venda de rifas, não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do concelho, sem a respectiva licença emitida pelo município.

2 - Excepcionam-se do número anterior os veículos afectos a propaganda política.

Artigo 11.º

Ocupação da via pública

1 - A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidos na via pública.

2 - É proibido causar danos, sujidade ou estorvilhos por qualquer forma ou meio, na via pública.

3 - A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros actos de limpeza não podem prejudicar o livre trânsito de peões.

4 - É proibida a ocupação dos passeios com volumes ou exposição de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito de peões, salvo nos casos previamente autorizados pelo município, designadamente no âmbito da regulamentação específica da ocupação do espaço público.

CAPÍTULO II

Veículos de aluguer

Artigo 12.º

Estacionamento de táxis

1 - O estacionamento dos táxis rege-se, no exercício daquela actividade, pelo Regulamento do Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

2 - São estabelecidos e devidamente sinalizados os locais de estacionamento, exclusivo para táxis, não podendo ser excedida a lotação fixada.

CAPÍTULO III

Parques de estacionamento

Artigo 13.º

1 - A Câmara Municipal de Vila de Rei procederá:

a) À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem aparelho contador de tempo;

b) À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.

2 - A Câmara Municipal poderá afectar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.

3 - A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Lugares privativos de estacionamento

Artigo 14.º

A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeita a licenciamento camarário, nos termos e demais condições estabelecidos na presente postura.

Artigo 15.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição das licenças referidas no número anterior depende de requerimento a dirigir ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respectivo número fiscal de contribuinte, a indicação de freguesia e local pretendido, o número de lugares a ocupar, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso.

Artigo 16.º

Emissão da licença

Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena da mesma ser retirada.

Artigo 17.º

Duração das licenças

1 - As licenças serão concedidas por períodos de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.

Artigo 18.º

Taxas

1 - A ocupação de um lugar privativo, está sujeita ao pagamento de uma taxa anual estabelecida no Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Vila de Rei, assim como a taxa de instalação de sinalização vertical em cada lugar.

2 - Quando a licença de utilização do lugar privativo se iniciar no decorrer do ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltam até ao final do ano a que disser respeito.

3 - Estas taxas são actualizadas anualmente do mesmo modo que a tabela de taxas e licenças.

Artigo 19.º

Isenção de taxas

1 - Serão atribuídos lugares de estacionamento, não sujeito ao pagamento e taxa, destinado a:

a) Cidadãos deficientes portadores do dístico emitido pela Direcção-Geral de Viação;

b) Corporação de bombeiros;

c) Forças de segurança e militarizadas;

d) Juntas de freguesia

e) Associações de solidariedade social;

f) Colectividades desportivas e culturais.

Artigo 20.º

Lugares de estacionamento especial

Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos poderá ser criado um lugar de estacionamento junto a escolas, unidades de prestação de serviços de saúde, lares de terceira idade, centros de dia e similares, destinado a ambulâncias ou a estacionamento de cidadãos deficientes.

Artigo 21.º

Bloqueamento e reboque

A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respectiva licença pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e será punida com multa prevista no Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 22.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, constituem contra-ordenações puníveis com coima a fixar conforme a gravidade da infracção, o grau de culpabilidade e a situação económica do infractor, entre um mínimo de 50 euros e um máximo de 1500 euros.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Sinalização rodoviária

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre sinalização das vias públicas, sob a sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 24.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será efectuada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Pelo presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares de igual hierarquia que o contrariem.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2297267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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