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Despacho 5182/2008, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Concede por dez anos o exclusivo de pesca desportiva no rio Mondego, ao Clube de Caça e Pesca de Ribeira de Frades, na zona de pesca cujos limites são descritos no presente diploma.

Texto do documento

Despacho 5182/2008

Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2 097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962:

Determino que seja concedido ao Clube Caça e Pesca de Ribeira de Frades o exclusivo de pesca desportiva no rio Mondego, desde 1km a montante da ponte da auto estrada A1, limite de montante, até ao limite do concelho de Coimbra com o limite do concelho de Montemor-o-Velho, limite de jusante, freguesias de Ribeira de Frades, São Silvestre, São Martinho da Árvore, Taveiro e Ameal, concelho de Coimbra, e freguesia de Tentúgal, concelho de Montemor-o-Novo nas condições que a seguir se indicam:

1 - A concessão de pesca tem uma extensão de 5,6 Km abrangendo uma área aproximada de 70ha.

2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo Alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido.

3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de 419,30 euros de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.

4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

5 - O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do Alvará e será devida por inteiro.

6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas, só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

21 de Janeiro de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/26/plain-229703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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