Determino que seja concedido ao Clube Caça e Pesca de Ribeira de Frades o exclusivo de pesca desportiva no rio Mondego, desde 1km a montante da ponte da auto estrada A1, limite de montante, até ao limite do concelho de Coimbra com o limite do concelho de Montemor-o-Velho, limite de jusante, freguesias de Ribeira de Frades, São Silvestre, São Martinho da Árvore, Taveiro e Ameal, concelho de Coimbra, e freguesia de Tentúgal, concelho de Montemor-o-Novo nas condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca tem uma extensão de 5,6 Km abrangendo uma área aproximada de 70ha.
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo Alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido.
3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de 419,30 euros de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
5 - O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do Alvará e será devida por inteiro.
6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas, só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
21 de Janeiro de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.