Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 490/2005, de 6 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 490/2005. - Por proposta do conselho científico e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 24.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 5 de Setembro de 2000, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado, na reunião de 19 de Janeiro de 2005, aprovou a criação do curso de mestrado em Estudos Europeus: Instituições, Políticas e Sociedade, como segue:

1.º

Criação

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) confere o grau de mestre em Estudos Europeus: Instituições, Políticas e Sociedade.

2.º

Organização

O curso especializado conducente ao mestrado em Estudos Europeus: Instituições, Políticas e Sociedade (adiante designado simplesmente por curso) organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, conforme estabelecido no anexo I.

3.º

Grau e diploma

1 - O grau concedido é o de mestre em Estudos Europeus: Instituições, Políticas e Sociedade e será atribuído a quem obtiver aprovação nas disciplinas da parte escolar e aprovação na dissertação.

2 - A frequência com êxito das disciplinas que constituem a parte escolar dá lugar à atribuição de um diploma de pós-graduação em Estudos Europeus: Instituições, Políticas e Sociedade, com indicação da média final.

3 - A média final referida no número anterior será obtida na escala de 0 a 20 pelo cálculo da média ponderada das classificações obtidas nas diferentes disciplinas, sendo os coeficientes de ponderação iguais às unidades de crédito respectivas.

4.º

Regulamento

O regulamento do curso de mestrado é anexo a esta deliberação.

25 de Janeiro de 2005. - O Presidente, João de Freitas Ferreira de Almeida.

ANEXO

Regulamento do curso de mestrado em Estudos Europeus: Instituições, Políticas e Sociedade

1.º

Objectivos

O mestrado visa fornecer aos alunos conhecimentos substantivos e operatórios sobre o percurso, estrutura e funcionamento das instituições europeias, assim como sobre a dimensão social e política da construção europeia. Nesta medida, pretende contribuir, de forma específica, para a afirmação e desenvolvimento da área de Estudos Europeus no âmbito da universidade portuguesa, paralelamente à preparação de meios humanos necessários ao reforço do papel de Portugal no conjunto comunitário.

2.º

Destinatários

O mestrado em Estudos Europeus: Instituições, Políticas e Sociedade tem como destinatários licenciados na área das Ciências Sociais, assim como profissionais que pretendam adquirir qualificações aprofundadas que lhes confiram competências para a vida profissional, seja no âmbito universitário, administrativo ou empresarial, seja no da preparação para concursos e funções a nível europeu e internacional. Para além dos destinatários nacionais, este mestrado apresenta interesse também para estudantes de outros países europeus e de países terceiros.

3.º

Organização

O mestrado em Estudos Europeus: Instituições, Políticas e Sociedade organiza-se pelo sistema de unidades de crédito ECTS, conforme estabelecido no anexo I.

4.º

Grau e diploma

1 - O grau concedido é o de mestre em Estudos Europeus: Instituições, Políticas e Sociedade e será atribuído a quem obtiver aprovação nas disciplinas da parte escolar e aprovação na dissertação.

2 - A frequência com êxito das disciplinas que constituem a parte escolar dá lugar à atribuição de um diploma de pós-graduação em Estudos Europeus, com indicação da média final.

3 - A média final referida no número anterior será obtida na escala de 0 a 20 pelo cálculo da média ponderada das classificações obtidas nas diferentes disciplinas, sendo os coeficientes de ponderação iguais às unidades de crédito respectivas.

5.º

Habilitações de acesso

As habilitações de acesso ao curso exigem a titularidade de uma licenciatura, com a classificação final de 14 valores ou superior. Mediante apreciação curricular e entrevista, que comprovem adequada preparação científica de base para o curso, poderão ser aceites outras licenciaturas na área das Ciências Sociais e Humanas ou licenciados com classificação inferior a 14 valores.

6.º

Habilitações quantitativas

O número mínimo de inscrições é de 15 e o máximo de 30.

7.º

Plano de estudos

O plano de estudos do mestrado consta do anexo II a este Regulamento do qual faz parte integrante. Eventuais alterações serão aprovadas pelo conselho científico.

8.º

Coordenação

O mestrado será coordenado pela comissão de mestrados do Departamento de Sociologia. A coordenação científica estará a cargo da Prof. Doutora Maria Carrilho e a coordenação executiva da Prof.ª Doutora Maria Carrilho, do Prof. Doutor Fernando Farelo Lopes, da Prof.ª Doutora Helena Carreiras e do Prof. Doutor Luís de Sousa. Caber-lhes-ão, respectivamente, as seguintes competências:

a) Comissão de mestrados:

Aprovar os candidatos seleccionados;

Assegurar uma coerência de orientação em relação aos outros cursos de mestrado do Departamento de Sociologia;

Decidir a exclusão do curso de um aluno que tenha revelado excesso de faltas às aulas;

Aprovar os orientadores das dissertações;

Formalizar as propostas de júris de provas de mestrado;

Decidir ou propor a decisão de casos omissos na regulamentação;

b) Coordenadora científica:

A proposta de selecção dos candidatos;

A coordenação geral das actividades lectivas e tutoriais;

As propostas de orientadores das dissertações;

As propostas de júris de provas de mestrado, ouvidos os respectivos orientadores;

c) Coordenadores executivos:

A coordenação específica das actividades lectivas e tutoriais;

Coadjuvar o coordenador científico na proposta de selecção de candidatos;

Coadjuvar o coordenador científico nas propostas de júris de mestrado e orientação de dissertações.

9.º

Critérios de selecção

Os candidatos à matrícula serão seleccionados segundo os seguintes critérios de selecção:

a) Currículo académico, científico e técnico;

b) Experiência profissional;

c) Classificação da licenciatura.

10.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos e o calendário lectivos são definidos pelo presidente do ISCTE sob proposta do conselho científico. Para o ano lectivo de 2005-2006 os prazos são os seguintes:

a) Candidatura - de 2 de Maio a 15 de Julho de 2005;

Publicação de resultados - 29 de Julho de 2005;

b) Matrícula e inscrição - de 1 a 17 de Setembro de 2005;

c) Calendário lectivo:

1.º semestre - de 17 de Outubro de 2005 a 20 de Janeiro de 2006;

2.º semestre - de 1 de Março a 9 de Junho de 2006;

Data da conclusão das avaliações da parte escolar - 29 de Setembro de 2006;

d) Final do prazo para apresentação das dissertações de mestrado - Dezembro de 2007.

11.º

Propinas

As propinas serão fixadas pelo senado do ISCTE mediante proposta do presidente do ISCTE.

12.º

Candidatura

As candidaturas serão apresentadas no secretariado do Departamento de Sociologia do ISCTE, através de processo constando de:

Boletim de candidatura preenchido e assinado pelo próprio;

Certidão de licenciatura;

Curriculum vitae;

Uma fotografia;

Facultativamente, cópia de trabalhos publicados e ou tese de licenciatura.

13.º

Orientação da dissertação

1 - A dissertação de mestrado será preparada sob a orientação de um professor, docente do curso ou não, do ISCTE ou de outra universidade.

2 - Pode ainda ser aceite um especialista no tema escolhido ou um regime de co-orientação, reconhecido como idóneo pelo conselho científico. A iniciativa da escolha do orientador pertence ao aluno, devendo o orientador aprovar o tema e formalizar esta aceitação mediante uma declaração escrita.

3 - Em caso de dificuldade, o coordenador científico diligenciará na procura de um orientador e, em último caso, a comissão de mestrado, sob sua proposta, nomeará um orientador.

14.º

Entrega da dissertação

A entrega da dissertação (que não deverá exceder as 150 páginas de texto, exclusiva de eventuais anexos), a sua eventual reformulação e o funcionamento do júri de provas de mestrado regulam-se segundo o prescrito no Regulamento Geral dos Cursos de Mestrado do ISCTE.

15.º

Nomeação do júri

O júri será nomeado pelo presidente do ISCTE, sob proposta do conselho científico, ouvida a comissão de mestrados.

16.º

Composição do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação de mestrado é nomeado nos 30 dias posteriores à sua entrega pelo presidente do ISCTE, sob proposta do conselho científico.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor doutorado do ISCTE na área científica em que se insere o mestrado;

b) Um professor universitário, ou especialista, reconhecido como idóneo pelo conselho científico, da área específica do tema da dissertação;

c) O orientador, ou orientadores, da dissertação.

3 - Pelo menos um dos membros do júri terá, necessariamente, de pertencer a outra universidade ou, em todo o caso, ser exterior ao ISCTE.

4 - Poderão ainda integrar o júri outros professores doutorados do ISCTE desde que não seja ultrapassado o número máximo de cinco membros.

5 - O orientador da dissertação não poderá ser arguente da mesma nem presidente de júri.

6 - O júri será presidido pelo membro professor do ISCTE mais antigo da categoria mais elevada e, em caso de impedimento, pelo que, segundo o mesmo critério, se lhe segue.

7 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público do ISCTE.

17.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri e nela podem intervir todos os seus membros.

2 - A discussão da dissertação deve ser iniciada por uma exposição oral pelo candidato, sintetizando o conteúdo da dissertação, evidenciando os seus objectivos, metodologia e principais conclusões.

3 - A exposição oral referida no n.º 2 não deverá exceder vinte minutos.

4 - A discussão da dissertação não deverá exceder noventa minutos.

5 - Deve ser proporcionado ao candidato, na discussão, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

18.º

Deliberação do júri

1 - O júri delibera sobre a classificação do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado, sendo esta com as classificações de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

4 - Estas classificações deverão ter em conta as classificações obtidas na parte escolar do mestrado.

5 - Da prova e reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

19.º

Funcionamento

Este curso iniciará o seu funcionamento no ano lectivo de 2005-2006.

20.º

Avaliação

Os coordenadores e a comissão de mestrado deverão apresentar no final do curso um relatório que inclua avaliação do mesmo, nos termos que se encontram regulamentados.

ANEXO I

Curso de mestrado em Estudos Europeus: Instituições, Políticas e Sociedade

1 - Área científica de referência - Sociologia.

2 - Duração da parte escolar - dois semestres.

3 - Duração da preparação da dissertação - 12 meses, após a conclusão da parte escolar.

4 - Número total de unidades de crédito necessárias à conclusão da parte escolar - 17.

5 - Número total de unidades de crédito necessárias à conclusão do mestrado - 21.

6 - Número total de unidades de crédito necessárias à conclusão do mestrado - 120 ECTS.

ANEXO II

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2296884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda