de 8 de Novembro
O Decreto-Lei 489/73, de 2 de Outubro, reestruturou os cursos de educação básica para adultos, alargando-lhes o objectivo e âmbito de acção: Passou a incumbir-lhes, além da alfabetização, o aperfeiçoamento, o aumento do nível cultural e a actualização da formação profissional dos adultos.Instituíram-se cursos de especialização para professores dos cursos de educação básica para adultos e actualizaram-se as gratificações de regência.
Torna-se agora necessário regulamentar a criação, provimento, funcionamento, matrícula e frequência dos cursos de ensino primário supletivo, uma das fórmulas previstas dos cursos de educação básica para adultos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, em execução do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 489/73, de 2 de Outubro, o seguinte:
A) Dos cursos de educação básica para adultos
Objectivo
1.º - 1. Os cursos de educação básica para adultos têm por objectivo:a) Proporcionar uma educação básica aos indivíduos que não concluíram a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória e não frequentam qualquer estabelecimento de ensino;
b) Promover o aperfeiçoamento e a actualização dos conhecimentos correspondentes ao ensino básico, com o fim de atingir uma melhor inserção nas actividades profissionais e uma mais perfeita integração do indivíduo na colectividade.
2. Os cursos mencionados no número anterior destinam-se a maiores de 18 anos.
3. Poderão ser admitidos nestes cursos, durante um período transitório fixado por despacho do Ministro da Educação Nacional, indivíduos com idade compreendida entre 14 e 18 anos.
2.º O ensino nos cursos de educação básica para adultos tem carácter essencialmente prático, deve adaptar-se às necessidades da comunidade local e assegurar, sempre que possível, o ensino de disciplinas de índole profissional.
B) Dos cursos do ensino primário supletivo
I
Criação
3.º A Direcção-Geral da Educação Permanente proporá, em cada ano, o plano de criação de cursos do ensino primário supletivo para adultos para aprovação do Ministro da Educação Nacional.4.º - 1. Os cursos onde se ministre o ensino primário supletivo serão criados por despacho do director-geral da Educação Permanente, de harmonia com o plano aprovado, desde que estejam garantidos pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas ou privadas as instalações e o apetrechamento didáctico.
2. As propostas de criação ou reabertura dos cursos serão acompanhadas de uma relação dos indivíduos interessados na sua frequência, com indicação das respectivas datas de nascimento e antecedentes escolares.
5.º - 1. Poderão ser criados cursos do ensino primário supletivo para adultos em estabelecimentos assistenciais, prisionais, das forças armadas e militarizadas bem coma junta de organismos corporativos, nomeadamente em Casas do Povo ou dos Pescadores.
2. A criação dos cursos a que se refere o número anterior carece de acordo do respectivo Ministro.
6.º - 1. As entidades que requererem a criação destes cursos deverão assumir a responsabilidade dos encargos com o seu funcionamento, ficando porém a cargo do Ministério da Educação Nacional a remuneração dos respectivos docentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O Ministério da Educação Nacional poderá assumir o encargo com as despesas de apetrechamento e funcionamento dos cursos, desde que sejam manifestas a vantagem da sua criação e a falta de recursos por parte das entidades que os requererem.
II
Funcionamento
7.º - 1. Os cursos do ensino primário supletivo para adultos entram em funcionamento logo que seja publicado o despacho que os criar.2. Compete ao director-geral da Educação Permanente:
a) Determinar a suspensão ou extinção dos cursos, sempre que o número de alunos ou a falta anormal de aproveitamento não justifique o seu funcionamento, ouvidos os organismos oficiais ou entidades privadas onde os cursos funcionem;
b) Autorizar a reabertura dos cursos suspensos.
3. A frequência dos cursos deve ser de, pelo menos, dez alunos, podendo, no entanto, o director-geral autorizar o seu funcionamento com número menor, designadamente nos meios rurais, quando circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas o justifiquem.
8.º - 1. Os cursos do ensino primário supletivo para adultos poderão funcionar em estabelecimentos de ensino, bibliotecas, museus e junto de organismos corporativos, nomeadamente Casas do Povo e Casas dos Pescadores e ainda em instalações dependentes de empresas ou de outras entidades públicas ou privadas.
2. A utilização de instalações de estabelecimentos de ensino deverá fazer-se sem prejuízo da função normal daquelas.
3. Os directores dos estabelecimentos de ensino tomarão as providências necessárias à salvaguarda daquela função.
9.º - 1. O ano escolar nos cursos do ensino primário supletivo para adultos vai de 1 de Outubro a 30 de Junho, distribuindo-se os trabalhos lectivos por dois períodos, o primeiro dos quais termina em 15 de Fevereiro.
2. Quando, porém, circunstâncias regionais o aconselhem, mormente nas regiões rurais, pode o director-geral da Educação Permanente fixar outras datas para o início do funcionamento e do encerramento dos cursos.
3. Nos casos previstos no número precedente, o funcionamento dos cursos poderá abranger o tempo de férias, desde que esteja assegurada a sua regência.
4. Os cursos das escolas regimentais e os dos estabelecimentos hospitalares e prisionais poderão funcionar durante todo o ano.
5. A determinação da duração de cada período, nas hipóteses dos n.os 2 a 4, far-se-á caso a caso, por decisão do director-geral, ouvidas as entidades interessadas.
10.º - 1. Em cada semana o tempo lectivo não será inferior a doze horas e trinta minutos, distribuídos por cinco dias úteis.
Aos sábados não haverá aulas.
2. O regime de férias dos cursos é o que estiver em vigor para os estabelecimentos de ensino oficial, sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, 3.
11.º A frequência será registada em livro próprio de folhas impressas de modelo a aprovar pela Direcção-Geral da Educação Permanente.
III
Matrículas
12.º - 1. Os primeiros cinco dias úteis do ano escolar são destinados às matrículas.2. O disposto no número precedente não prejudica a matrícula em qualquer altura do ano, desde que não resulte prejuízo para o funcionamento normal do curso.
3. Haverá em cada freguesia um encarregado da matrícula, que distribuirá os indivíduos matriculados pelos cursos que nela funcionem.
4. Só a título excepcional poderá exceder de vinte o número de matrículas em cada curso.
13.º - 1. O termo de matrícula conterá:
a) O nome completo, a data do nascimento, a naturalidade e a filiação do matriculando;
b) A enunciação sumária dos seus antecedentes escolares;
c) Por averbamentos anuais, os elementos respeitantes â escolaridade do curso.
2. Os elementos de identificação devem ser comprovados por qualquer meio idóneo, salvo se constarem já dos registos referentes à escolaridade obrigatória, quando o matriculando tiver antecedentes escolares.
3. Os termos de matrícula serão lavrados em impressos de modelo a estabelecer pelo Direcção-Geral da Educação Permanente.
IV
Pessoal docente
14.º - 1. Os regentes para os cursos do ensino primário supletivo para adultos serão contratados por conveniência urgente de serviço.2. Os indivíduos que pretendam ser contratados para a regência de cursos do ensino primário supletivo para adultos deverão apresentar a candidatura nas direcções escolares, até 31 de Agosto, em requerimento dirigido ao director do distrito escolar.
3. A designação dos indivíduos a contratar para a regência dos cursos do ensino primário supletivo para adultos será livremente feita pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta fundamentada da direcção do distrito escolar.
4. Não podendo fazer-se o provimento dos cursos com pessoal docente do ensino primário, poderão ser contratados outros indivíduos de reconhecida idoneidade, sob proposta do director do distrito escolar.
15.º O Ministro da Educação Nacional poderá rescindir livremente, em qualquer altura, os contratos para a regência dos cursos do ensino primário supletivo para adultos.
A extinção ou suspensão do curso implica a rescisão do contrato.
16.º - 1. Os contratos para a regência dos cursos do ensino primário supletivo para adultos são feitos por um ano escolar.
2. Consideram-se, porém, tacitamente prorrogados, por anos escolares sucessivos, os contratos celebrados com professores possuindo a habilitação prevista no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 489/73, enquanto convierem ao serviço ou se justificar o funcionamento do curso.
3. A prorrogação não depende de formalidade alguma.
17.º - 1. Os professores dos cursos do ensino primário supletivo para adultos, com a habilitação prevista no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 489/73, auferirão, além da remuneração a que tiverem direito no quadro de que fizerem parte, uma gratificação mensal de montante igual ao fixado para as acumulações de regência no ensino primário.
2. Aos regentes dos cursos do ensino primário supletivo para adultos que não se encontrem nas condições previstas no número anterior será abonada a gratificação mensal de dois terços da remuneração fixada no mesmo número.
18.º Serão descontados por inteiro os abonos correspondentes aos dias em que os regentes dos cursos faltarem ao serviço, ainda que por motivos justificados, desde que não seja o previsto no artigo 4.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969.
19.º - 1. É aplicável a todos os provimentos em cursos do ensino primário supletivo para adultos o disposto no § 1.º do artigo 24.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
2. O abono da remuneração pela regência dos cursos do ensino primário supletivo para adultos far-se-á a partir da data da entrada em exercício, independentemente da publicação do diploma de provimento no Diário do Governo ou de qualquer outra formalidade.
V
Estatística
20.º - 1. A estatística do movimento dos cursos do ensino primário supletivo para adultos será feita segundo regime a fixar peia Direcção-Geral da Educação Permanente.2. Os modelos dos impressos estatísticas serão definidos pela Direcção-Geral da Educação Permanente e constituirão exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
3. Em execução do disposto nos números precedentes a Direcção-Geral da Educação Permanente actuará em colaboração com a Divisão de Estatística da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e de acordo com a legislação geral vigente.
Ministério da Educação Nacional, 29 de Outubro de 1973. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.