de 7 de Novembro
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 479/73, de 27 de Setembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
1 - Aos porteiros dos prédios pertencentes a entidades particulares, na qualidade de beneficiários, e aos senhorios ou, no caso de prédios em regime de propriedade horizontal, aos respectivos administradores, na qualidade de contribuintes, é alargado o âmbito das caixas sindicais de previdência a seguir indicadas:
a) Caixa de Previdência e Abono de Família e dos Serviços Médico-Sociais do Distrito de Lisboa; Caixa de Previdência e Abono de Família e dos Serviços Médico-Sociais do Distrito do Porto; caixas de previdência e abono de família dos restantes distritos do continente e ilhas adjacentes;
b) Caixa Nacional de Pensões.
2 - O regime de benefícios estabelecido nesta portaria compreende:
a) Protecção na doença, pela concessão de assistência médica e medicamentosa, extensiva ao cônjuge a cargo do beneficiário e aos descendentes e equiparados nos termos da regulamentação aplicável às caixas de previdência e abono de família;
b) Protecção na maternidade, pela concessão às beneficiárias e às esposas a cargo dos beneficiários de assistência médica e medicamentosa, que compreenderá tratamento na gravidez, no parto e no puerpério, por médico ou parteira diplomada e, se necessário, internamento em estabelecimento hospitalar, nos termos da regulamentação aplicável às caixas sindicais de previdência;
c) Protecção na invalidez e na velhice, nas condições do esquema geral das caixas sindicais de previdência;
d) Protecção em caso de falecimento, pela concessão de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência, sendo esta apenas atribuída ao cônjuge que à data da morte do beneficiário estiver a seu cargo, observando-se no que for aplicável o regime da Caixa Nacional de Pensões.
3 - Paga efeito da concessão de assistência médica e medicamentosa e de subsídio por morte, o cônjuge, descendentes e pessoas equiparadas deverão encontrar-se nas condições gerais que conferem direito àquela assistência e a abono de família, nos termos da regulamentação aplicável às caixas de previdência.
4 - Os porteiros abrangidos pela presente portaria e as respectivas entidades contribuintes concorrerão para as instituições de previdência mencionadas no n.º 2 com as seguintes importâncias mensais:
(ver documento original) 5 - No cálculo das prestações em dinheiro serão considerados os seguintes salários mensais:
(ver documento original) 6 - Relativamente ao mês em que se verificou a admissão ou saída do porteiro, é obrigatório o pagamento por inteiro da contribuição mensal quando a prestação do trabalho respeita a dez ou mais dias, sendo, no caso contrário, dispensado o pagamento de qualquer contribuição.
7 - O pagamento das contribuições, quando não seja utilizada a via postal, será efectuado na sede das caixas de previdência e abono de família, nos seus postos clínicos ou outras dependências administrativas, nas Casas do Povo que actuem como suas delegações e sempre do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
8 - As contribuições poderão ser pagas em dinheiro, vale de correio ou cheque à ordem das caixas de previdência e abono de família que abranjam as entidades contribuintes.
9 - As entidades contribuintes são obrigadas a entregar ou a enviar juntamente com as contribuições guias do modelo anexo a esta portaria, das quais deverão constar o nome dos beneficiários, bem como o montante das contribuições correspondentes, ficando dispensada a entrega de folhas de ordenados ou salários.
10 - As guias a que alude o número anterior poderão ser adquiridas em qualquer dos serviços referidos no n.º 8.
11 - Em tudo o que não se encontre expressamente regulamentado no Decreto-Lei 479/73 e na presente portaria serão observadas as correlativas disposições legais e regulamentares aplicáveis ao regime geral das caixas sindicais de previdência.
12 - Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1974.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 11 de Outubro de 1973. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
(ver documento original)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
Valor das contribuições mensais a pagar:a) Prédios situados nos concelhos de Lisboa, Porto, Coimbra e urbanos de 1.ª ordem federados com os dois primeiros, em relação a prédios com rendas anuais, por fogo, iguais ou superiores a 42 contos;
Encargo do beneficiário ... 25$00 Encargo da entidade patronal ... 70$00 b) Prédios situados nos concelhos de Lisboa, Porto, Coimbra e urbanos de 1.ª ordem federados com os dois primeiros, em relação a prédios com rendas anuais, por fogo, inferiores a 42 contos, e nos concelhos do Funchal, Angra do Heroísmo e Almada:
Encargo do beneficiário ... 20$00 Encargo da entidade patronal ... 45$00 c) Prédios situados nos restantes concelhos:
Encargo do beneficiário ... 10$00 Encargo da entidade patronal ... 30$00 O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.