Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 766/75, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina que os trabalhadores abrangidos pela portaria de regulamentação de trabalho para os porteiros dos prédios urbanos passem a fruir do esquema de benefícios do regime geral da previdência.

Texto do documento

Portaria 766/75

de 22 de Dezembro

A recente regulamentação de trabalho dos porteiros dos prédios urbanos, designadamente a fixação de vencimentos que na mesma se contém, tornou desprovido de qualquer justificação o recurso a salários convencionais que tem vindo a ter lugar no âmbito da previdência desses trabalhadores e bem assim a adopção do regime especial que na matéria lhes tem sido aplicado.

Com efeito, nas actuais circunstâncias este regime não só se revela prejudicial para os beneficiários pela exiguidade de benefícios a que os sujeita como para a Previdência pelas débeis receitas que origina.

Assim, torna-se necessário proceder de imediato à inclusão destes profissionais no regime geral de previdência.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

1. Os trabalhadores abrangidos pela portaria de regulamentação de trabalho para os porteiros dos prédios urbanos passam a fruir do esquema de benefícios do regime geral da previdência, com sujeição às obrigações que deste regime decorrem.

2. Os proprietários e usufrutuários dos respectivos imóveis ficam também vinculados a todas as obrigações do regime geral das caixas sindicais de previdência.

3. O tempo de inscrição e o tempo de contribuição ao abrigo do regime especial estabelecido na Portaria 770/73, de 7 de Novembro, contam para efeito de benefícios concedidos com base na presente portaria.

4. No cômputo da remuneração a considerar como passível de contribuições para a previdência deverá atender-se ao valor do alojamento determinado nos termos da respectiva regulamentação de trabalho.

5. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma são resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

6. Fica revogada a Portaria 770/73, de 7 de Novembro.

7. O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 18 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/22/plain-222854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Portaria 770/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Alarga o âmbito das caixas sindicais de previdência aos porteiros dos prédios pertencentes a entidades particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda