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Deliberação 483/2005, de 5 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 483/2005. - Por proposta do conselho científico e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 24.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 5 de Setembro de 2000, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado, na reunião de 19 Janeiro de 2005, aprovou a criação do curso de mestrado em Modelos e Técnicas Quantitativas em Finanças, cujo Regulamento é o anexo a esta deliberação.

1.º

Criação

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) confere o grau de mestre em Modelos e Técnicas Quantitativas em Finanças.

2.º

Organização

O curso especializado conducente ao mestrado em Modelos e Técnicas Quantitativas em Finanças (adiante designado simplesmente por curso) organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, conforme estabelecido no anexo I.

3.º

Grau e diploma

1 - O grau concedido é o de mestre em Modelos e Técnicas Quantitativas em Finanças e será atribuído a quem obtiver aprovação nas disciplinas da parte escolar, no seminário de preparação da dissertação com a designação de Metodologias e Técnicas de Investigação e na dissertação.

2 - A inscrição na dissertação pressupõe a aprovação prévia em todas as disciplinas da parte escolar do mestrado.

3 - A frequência com êxito das disciplinas que constituem a parte escolar dá lugar à atribuição de um diploma de pós-graduação em Modelos e Técnicas Quantitativas em Finanças, com indicação da média final, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Setembro.

4 - A média final referida no número anterior será obtida na escala de 0 a 20 pelo cálculo da média ponderada das classificações obtidas nas diferentes disciplinas, sendo os coeficientes de ponderação iguais às unidades de crédito respectivas.

4.º

Regulamento

O Regulamento do Curso de Mestrado é anexo a esta deliberação.

25 de Janeiro de 2005. - O Presidente, João de Freitas Ferreira de Almeida.

ANEXO

Regulamento do Curso de Mestrado em Modelos e Técnicas Quantitativas em Finanças

1.º

Objectivos

São objectivos próprios do curso o aprofundamento e actualização do conhecimento científico nos domínios da modelação de dados de natureza económica e financeira.

2.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à matrícula no curso os candidatos titulares do grau de licenciatura, ou equivalente, nas áreas de Matemática, Estatística, Gestão de Empresas, Economia e afins, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Poderão ser também admitidos à matrícula os candidatos que tenham uma classificação de licenciatura inferior a 14 valores ou provenientes de outras áreas de formação, com base em apreciação curricular.

3.º

Limitações quantitativas

O número mínimo de inscrições é de 15 e o máximo de 30.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do mestrado consta do anexo II a este Regulamento. Eventuais alterações serão aprovadas pelo conselho científico e publicadas no Diário da República, 2.ª série.

5.º

Coordenação

O mestrado será coordenado pela comissão científica da UCE de Ciências de Gestão e o seu coordenador científico será o Prof. Doutor José Dias Curto, cabendo-lhes as seguintes competências:

a) Ao coordenador científico:

Seleccionar os candidatos;

Coordenar as actividades lectivas e tutorais;

Propor os júris de provas de mestrado;

b) À comissão científica:

Aprovar os candidatos seleccionados;

Assegurar uma coerência de orientação em relação aos outros cursos de mestrado do ISCTE;

Decidir a exclusão do curso de alunos que tenham revelado excesso de faltas às aulas;

Decidir ou propor a decisão sobre casos omissos na regulamentação ou no regulamento geral dos mestrados do ISCTE.

6.º

Critérios de selecção

Os candidatos à matrícula serão seleccionados segundo os seguintes critérios:

a) Classificação de licenciatura;

b) Curriculum vitae;

c) Entrevista se considerada necessária.

7.º

Prazos e calendário lectivos e avaliação

1 - Os prazos e o calendário lectivos serão fixados anualmente por despacho do presidente do ISCTE e publicados no Diário da República, 2.ª série.

2 - Para o ano lectivo de 2004-2005 são fixados os seguintes prazos:

a) Candidaturas - de 1 a 30 Junho de 2005;

b) Matrícula e inscrição - de 7 a 22 de Julho de 2005;

c) Haverá ainda uma segunda fase de candidaturas e matrícula e inscrição às vagas eventualmente sobrantes e para os candidatos que concluam o grau de licenciatura no ano lectivo em curso, de 7 a 22 de Julho de 2004 e de 23 a 31 de Julho de 2005, respectivamente.

d) Início das actividades lectivas - 1 de Setembro 2005;

e) Calendário lectivo:

1.º trimestre - de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 2005;

2.º trimestre - de 2 de Janeiro a 2 de Abril de 2006;

3.º trimestre - de 3 de Abril a 31 de Julho de 2006;

4.º trimestre - de 1 a 30 de Setembro de 2006;

f) Final do prazo normal para entrega das dissertações - 30 de Setembro de 2007.

3 - Os alunos serão avaliados no final de cada trimestre lectivo.

4 - Os alunos poderão requerer a realização de exames em segunda época, no mês de Setembro, até duas disciplinas, prevalecendo no caso de melhoria de classificação a mais favorável ao aluno.

8.º

Propinas

As propinas serão fixadas pelo senado do ISCTE mediante proposta do presidente do ISCTE, que terá por base a proposta da comissão directiva da UCE de Ciências de Gestão.

9.º

Candidatura

As candidaturas serão apresentadas no secretariado do mestrado, localizado no edifício ISCTE, através de processo constante de:

a) Boletim de candidatura preenchido e assinado pelo próprio;

b) Certidão de licenciatura;

c) Curriculum vitae;

d) Duas fotografias;

e) Cópia do bilhete de identidade;

f) Cópia do cartão de contribuinte;

g) Pagamento de taxa de candidatura.

10.º

Reinscrição e prescrição

1 - É permitida a reinscrição dos alunos no ano seguinte ao da primeira inscrição, desde que o mestrado funcione, nas seguintes condições:

a) Até duas disciplinas, se as mesmas continuarem a pertencer à parte lectiva, prevalecendo no caso de melhoria de classificação a mais favorável ao aluno;

b) Nas disciplinas em que não obtiveram aprovação na parte escolar, além de duas disciplinas, podendo solicitar as respectivas equivalências.

2 - Os alunos poderão requerer a reinscrição sem necessidade de apresentarem nova candidatura.

3 - A prescrição de matrículas é fixada em três anos, após a inscrição inicial, salvo os casos de suspensão da contagem de prazo legalmente previstos.

11.º

Reedição dos cursos

A reedição dos cursos depende das disponibilidades de recursos humanos, materiais e financeiros existentes, da procura, da relevância social do curso e da avaliação científica e pedagógica do funcionamento dos mesmos em edições anteriores.

12.º

Orientação da dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador doutorado do ISCTE.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação reconhecidos como idóneos pela comissão científica.

3 - Em casos devidamente justificados pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores desde que um dos orientadores seja professor ou investigador doutorado do ISCTE.

13.º

Entrega da dissertação

1 - Terminada a elaboração da dissertação, o mestrando deve solicitar a realização de provas em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico do ISCTE, acompanhado por:

a) Seis exemplares da dissertação;

b) Seis resumos da dissertação em português e inglês, acompanhados pela indicação de cerca de seis palavras chave;

c) Seis exemplares do curriculum vitae;

d) Certificado da conclusão da parte lectiva do mestrado;

e) Declaração do orientador declarando que a dissertação se encontra concluída e em condições de serem realizadas as provas.

2 - No caso de pretender solicitar a realização da dissertação em língua inglesa o candidato deverá ainda entregar:

a) Requerimento fundamentando a sua pretensão, nomeadamente para efeito da publicação em revista científica internacional, dirigido ao presidente do ISCTE;

b) Declaração de concordância do orientador da dissertação;

c) Seis exemplares de um resumo da dissertação em língua portuguesa, que deve ter um mínimo de 15 páginas.

3 - Se a primeira versão for aceite como definitiva na primeira reunião do júri, o candidato entregará, nos 15 dias subsequentes, mais quatro exemplares definitivos, incluindo na capa e na primeira página o nome do ISCTE, o título da dissertação, o nome do orientador e do co-orientador, quando exista, o nome do candidato e a data.

4 - Se o júri proferir um despacho liminar em que recomenda ao candidato a reformulação da dissertação, o candidato disporá, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, de um prazo de 90 dias, improrrogáveis, durante o qual pode proceder às alterações que julgue adequadas.

5 - Reformulada a dissertação, o candidato deve proceder à entrega de 10 exemplares definitivos da dissertação e 10 resumos da mesma e proceder como descrito no n.º 3 no que respeita à capa e à primeira página.

6 - Se o candidato optar pela não reformulação da dissertação, procede-se, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 23 de Outubro, à marcação de provas públicas de dissertação.

14.º

Nomeação de júri

O júri será nomeado pelo presidente do ISCTE, sob proposta da comissão científica.

15.º

Composição do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação de mestrado é nomeado nos 30 dias posteriores à sua entrega pelo presidente do ISCTE, sob proposta da comissão científica.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor doutorado do ISCTE na área científica em que se insere o curso de mestrado;

b) Um professor universitário - ou especialista, reconhecido como idóneo pelo conselho científico - da área específica do tema da dissertação;

c) O orientador, ou orientadores, da dissertação.

3 - Pelo menos um dos membros do júri terá, necessariamente, de pertencer a outra universidade ou, em todo o caso, ser exterior ao ISCTE.

4 - Poderão ainda integrar o júri outros professores doutorados do ISCTE, desde que não seja ultrapassado o número máximo de cinco membros.

5 - O orientador da dissertação não deve ser arguente da mesma nem presidente de júri.

6 - O júri será presidido pelo membro professor do ISCTE mais antigo da categoria mais elevada e, em caso de impedimento, pelo que, segundo o mesmo critério, se lhe segue.

7 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público do ISCTE.

16.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri e nela podem intervir todos os seus membros.

2 - A discussão da dissertação deve ser iniciada por uma exposição oral pelo candidato, sintetizando o conteúdo da dissertação, evidenciando os seus objectivos, meios utilizados para a sua realização e principais conclusões.

3 - A exposição oral referida no n.º 2 não deverá exceder vinte minutos.

4 - A discussão da dissertação não deverá exceder noventa minutos.

5 - Deve ser proporcionado ao candidato, na discussão, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

17.º

Deliberação do júri

1 - O júri delibera sobre a classificação do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções. 2 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, sendo esta com as classificações de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

4 - Estas classificações deverão ter em conta as classificações obtidas na parte escolar do curso.

5 - Da prova e reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

18.º

Avaliação do curso

O coordenador científico deverá enviar no final da parte escolar à comissão científica relatórios de avaliação, que incluam as opiniões dos alunos e dos professores.

19.º

Funcionamento

O curso de mestrado iniciará o seu funcionamento no ano lectivo de 2005-2006 de acordo com os prazos definidos no artigo 7.º

ANEXO I

Curso de mestrado em Modelos e Técnicas Quantitativas em Finanças

1 - Área científica de referência - Métodos Quantitativos.

2 - Duração da parte escolar - três trimestres.

3 - Duração da preparação da dissertação - 12 meses após a conclusão da parte escolar.

4 - Número total de unidades de crédito necessários à conclusão da parte escolar - 18.

5 - Número total de unidades de créditos das disciplinas obrigatórias - 18.

ANEXO II

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2296369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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