de 6 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. O Ministério das Corporações e Previdência Social passa a denominar-se Ministério das Corporações e Segurança Social, e para ele transita a Direcção-Geral da Assistência Social.
2. Neste Ministério são criados os lugares de Subsecretário de Estado do Trabalho e de Subsecretário de Estado da Segurança Social.
Art. 2.º - 1. O Ministério da Saúde e Assistência passa a ser designado por Ministério da Saúde.
2. Compete ao Ministério da Saúde a orientação dos serviços médicos das instituições de previdência social.
Art. 3.º - 1. Os serviços do Ministério das Corporações e Segurança Social relacionados com a segurança social serão reorganizados até 31 de Janeiro de 1974.
2. Até à mesma data serão regulados os termos em que se exercerá a orientação dos serviços médicos das instituições de previdência social pelo Ministério da Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 6 de Novembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.