de 4 de Março
A publicação do Decreto-Lei 584/73, de 6 de Novembro, que deu ao Ministério das Corporações e Segurança Social a sua actual designação e que nele integrou a Direcção-Geral da Assistência Social, constitui necessariamente o ponto de partida de uma intensa renovação dos programas de política social e das estruturas administrativas que assegurem a execução desses programas.Esta renovação consente, no entanto, o aproveitamento de estruturas já existentes, na medida em que elas, com uma efectiva economia de meios, se mostrem capazes de prestar o apoio administrativo e técnico de que carecem as acções no domínio da política social.
A formulação e a realização de uma política de segurança social não podem deixar de ser articuladas com uma política mais ampla de promoção e acção social. Esta política exige a criação de órgãos específicos, mas afigura-se viável incluir a definição dos seus programas e a coordenação da respectiva execução nos objectivos do Plano de Formação Social e Corporativa, adoptado pela Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956, e utilizar portanto na prossecução destas novas atribuições os serviços que têm a seu cargo a realização do Plano.
Foi, aliás, este um caminho já aberto por decisões de carácter administrativo, como a que criou na Junta de Acção Social a Comissão de Promoção Sócio-Cultural, de que provieram mais recentemente a Comissão para o Desenvolvimento Social e a Comissão Permanente Interministerial para o Desenvolvimento Social.
O aproveitamento das estruturas do Plano de Formação Social e Corporativa implica alterações na constituição da Junta da Acção Social, em que se atende não só à integração da Direcção-Geral da Assistência Social no Ministério das Corporações e Segurança Social, mas também ao carácter interministerial dos programas de promoção e acção social. Correlativamente, modifica-se a estrutura da comissão executiva da Junta da Acção Social, que no domínio do fomento das actividades de promoção e acção social passará a funcionar com participação interministerial.
Integradas na estrutura administrativa desta política e na sequência de uma experiência iniciada com as comissões de desenvolvimento social, criam-se comissões distritais para a promoção e acção social, presididas pelos governadores civis.
A experiência aconselha a extinguir a Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho, cujas atribuições passarão a ser exercidas directamente pela Junta da Acção Social.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Plano de Formação Social e Corporativa, criado pela Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956, compreende, além dos objectivos previstos na base I da referida lei, a definição das linhas gerais dos programas de promoção e acção social e a coordenação da respectiva execução.
Art. 2.º - 1. A Junta da Acção Social, a que presidirá o Ministro das Corporações e Segurança Social, será composta por um vice-presidente e pelos vogais da comissão executiva, por um representante da Corporação da Assistência, por um representante das restantes corporações, pelo presidente da 3.ª secção do Conselho Superior da Acção Social, pelos directores-gerais do Ministério das Corporações e Segurança Social, pelo provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, pelo presidente da direcção da F. N. A. T., pelo presidente da direcção da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, pelo presidente da direcção do Instituto de Obras Sociais, pelo presidente da Junta Central das Casas dos Pescadores, pelo vice-presidente da Junta Central das Casas do Povo, pelo director do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, pelo chefe dos Serviços de Acção Social, pelo director do Instituto da Família e Acção Social, por um representante do Ministério da Educação Nacional, por um representante do Ministério da Saúde, por um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, por um representante da Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação e por um representante das comissões consultivas regionais de planeamento, designado pelo Presidente do Conselho.
2. Poderão também fazer parte da Junta da Acção Social representantes de outros departamentos ministeriais ou de quaisquer outros serviços ou instituições relacionados com a promoção e o equipamento social, mediante despacho conjunto do respectivo Ministro e do Ministro das Corporações e Segurança Social.
Art. 3.º A comissão executiva da Junta da Acção Social será constituída pelo vice-presidente e por quatro vogais, sendo dois designados pelo Ministro das Corporações e Segurança Social e sendo os outros dois, por inerência de funções, o director do Centro de Estudos Sociais e Corporativos e o director do Serviço Social Corporativo e do Trabalho.
Art. 4.º - 1. A execução das deliberações da Junta da Acção Social no domínio das actividades de promoção e acção social cabe à comissão executiva.
2. Para efeito do número anterior, a comissão executiva funcionará, sob a presidência do Ministro das Corporações e Segurança Social, com o director do Instituto da Família e Acção Social e os representantes dos departamentos ministeriais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
3. O apoio técnico e administrativo da coordenação das actividades de promoção e acção social será assegurado, junto da comissão executiva, por um secretariado.
Art. 5.º - 1. São criadas em cada distrito comissões para a promoção e acção social, presididas pelos governadores civis e compostas pelos representantes distritais dos serviços responsáveis pelas acções de promoção e equipamento social.
2. Compete às comissões distritais, de acordo com as linhas gerais definidas pela Junta da Acção Social, elaborar anualmente os programas de coordenação das actividades de promoção e acção social, assegurar a realização desses programas e submeter à apreciação da Junta relatórios sobre a sua actuação.
3. Nos distritos de Lisboa e Porto, as comissões distritais são compostas por duas subcomissões, que terão a seu cargo a zona urbana e a zona rural.
4. A Junta da Acção Social poderá criar as comissões especializadas que julgar convenientes, que exercerão a sua acção em articulação com o secretariado a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
5. O funcionamento das comissões distritais e das comissões especializadas obedecerá a regulamentos aprovados pelo Ministro das Corporações e Segurança Social.
Art. 6.º É extinta a Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho, cujas atribuições passam a ser exercidas pela Junta da Acção Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.