de 25 de Fevereiro
As relações orgânicas estabelecidas após a publicação dos diplomas orgânicos dos serviços e organismo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas demonstraram a necessidade de fazer um ajustamento relativamente às atribuições da Secretaria-Geral e do Gabinete de Planeamento e Políticas de modo a que a elaboração e a execução do orçamento de funcionamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas continuassem a ser asseguradas pela Secretaria-Geral.Observou-se, ainda, a necessidade de reforçar a Direcção-Geral de Veterinária com um cargo de direcção superior de 2.º grau, que passará a contar com dois subdirectores, de modo a melhor adaptar a estrutura dirigente deste serviço às respectivas atribuições aos níveis nacional e internacional.
Nestes termos, procede-se à alteração dos diplomas orgânicos da Secretaria-Geral e do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como da Direcção-Geral de Veterinária.
Aproveita-se, igualmente, a oportunidade para proceder à alteração de outras normas do diploma orgânico das direcções regionais de Agricultura e Pescas, tendo em vista uma melhor adaptação à realidade a que se aplicam e a clarificação de alguns aspectos do texto.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro
Os artigos 8.º, 10.º e 14.º e o anexo i do Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Coordenar e elaborar o orçamento de investimento e acompanhar a sua execução, assim como das acções incluídas nos vários programas de apoio no âmbito do Ministério, apoiando tecnicamente na elaboração de instrumentos de previsão orçamental, em articulação com os instrumentos de planeamento;
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 10.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Coordenar e elaborar o orçamento de funcionamento do MADRP e acompanhar a sua execução.
3 - ...........................................................................
Artigo 14.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A DGV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
ANEXO I
[...]
(ver documento original)
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 6/2007, de 27 de Fevereiro
Os artigos 2.º e 12.º do Decreto Regulamentar 6/2007, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) Coordenar e elaborar o orçamento de investimento do MADRP e acompanhar a sua execução, apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos de boa gestão e previsão orçamental, em articulação com outras entidades com competência neste domínio;
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
n) ............................................................................
Artigo 12.º
[...]
................................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) [Anterior alínea g).]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 7/2007, de 27 de Fevereiro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 7/2007, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Coordenar e elaborar o orçamento de funcionamento do MADRP e acompanhar a sua execução, apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos de boa gestão e previsão orçamental, em articulação com outras entidades com competência neste domínio.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 11/2007, de 27 de Fevereiro
O artigo 3.º e o anexo do Decreto Regulamentar 11/2007, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - A DGV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores gerais.2 - ...........................................................................
ANEXO
[...]
(ver documento original)
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 12/2007, de 27 de Fevereiro
O artigo 5.º do Decreto Regulamentar 12/2007, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os CRADRP são órgãos consultivos, presididos pelo respectivo director regional, que visam permitir a abordagem interprofissional na avaliação de políticas e definição de estratégias dos sectores agro-florestal, agro-industrial e pescas, ao nível da investigação, produção, promoção, comercialização e associativismo, nas áreas de jurisdição das direcções regionais de Agricultura e Pescas, reflectindo a representatividade da realidade sócio-económica daqueles sectores.2 - Cada CRADRP é composto por um máximo de 11 elementos, sendo um deles o presidente e outro um representante da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional.
3 - Os restantes membros do CRADRP são designados, nomeadamente, de entre as entidades representativas do sector da agricultura, do sector agro-industrial, do sector do desenvolvimento rural, do sector das pescas, do sector agro-florestal e dos estabelecimentos de ensino superior.
4 - Os representantes das entidades referidas no número anterior são por elas livremente designados e substituídos.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 47/2007, de 27 de Fevereiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei 47/2007, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - Pela participação nas reuniões do Conselho Interprofissional podem ser atribuídas senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ..........................................................................»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.