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Despacho 4474/2008, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Determina que seja concedido ao Clube de Caça e Pesca de São Torcato o exclusivo de pesca desportiva no rio Selho, também designado por ribeira das Aveleiras e de ribeira de Quintãs, concelho de Guimarães.

Texto do documento

Despacho 4474/2008

Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2 097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962:

Determino que seja concedido ao Clube de Caça e Pesca de São Torcato o exclusivo de pesca desportiva no rio Selho, também designado por ribeira das Aveleiras e de ribeira de Quintãs, desde a Ponte de Agras, freguesia de São Torcato, limite de montante, até à Ponte de Outeiro, freguesia de Fermentões, limite de jusante, incluindo os troços dos seguintes afluentes: rio de Atães até à ponte Moinhos; ribeira das Pedrinhas até à ponte de Fontela; ribeiro dos Penouços até à ponte do ribeiro de Fermentões, freguesias de Aldão, Atães, Fermentões, Gominhães, Pencelo, S. Torcato e Selho S. Lourenço concelho de Guimarães, nas condições que a seguir se indicam:

1 - A concessão de pesca tem uma extensão total de 13 km, sendo 7 km no troço principal e cerca de 2 km em cada um dos três afluentes, abrangendo uma área aproximada de 3,4 ha.

2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo Alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido.

3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de 20,37 euros de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.

4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

5 - O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do Alvará e será devida por inteiro.

6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas, só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

22 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/20/plain-229315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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