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Despacho 6267/2005, de 23 de Março

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Texto do documento

Despacho 6267/2005 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - I - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS), aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e ainda dos que me foram delegados pelo conselho directivo do ISS, delego, subdelego:

1 - No director da Unidade de Protecção Social de Cidadania, José Eduardo Gomes de Almeida, sem prejuízo do direito de avocação, no âmbito da respectiva unidade, a competência para:

1.1 - Assinar a correspondência oficial da sua área, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de ministros e secretários de Estado, ao ISS, a direcções-gerais, a autarquias, a centros distritais de solidariedade e segurança social e a instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

1.2 - Aprovar os planos de férias do pessoal sob a sua dependência hierárquica e respectivas alterações, desde que não impliquem a acumulação de férias para o ano seguinte;

1.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano de férias, o seu gozo interpolado e a concessão de período complementar de cinco dias, nos termos da lei;

1.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos funcionários sob a sua dependência funcional;

1.5 - Decidir sobre a execução de medidas do rendimento social de inserção, pensão social e complementos sociais;

1.6 - Decidir se estão verificadas as condições exigidas para o acesso à pensão social de invalidez, velhice, viuvez e orfandade;

1.7 - Decidir sobre a atribuição de complementos sociais das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional;

1.8 - Decidir sobre os processos de atribuição do subsídio de morte ou de reembolso de despesas de funeral, desde que respeitantes a beneficiários abrangidos pelos regimes equiparados ao não contributivo;

1.9 - Proceder à instrução e organização dos processos das famílias candidatas à adopção;

1.10 - Praticar os actos necessários à adopção dos problemas relacionados com utentes colocados pelos tribunais à responsabilidade deste Centro Distrital;

1.11 - Acompanhar a execução dos acordos de cooperação e o funcionamento dos equipamentos com fins lucrativos;

1.12 - Proceder, em articulação com os técnicos de acção directa e ouvida a rede social, ao levantamento de necessidades de obras e equipamentos das IPSS, bem como à criação de novas IPSS e ou valências não existentes;

1.13 - Conceder subsídios eventuais até ao montante de Euro 100 referente a um único processamento no ano económico e de Euro 50 mensais durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

1.14 - Conceder subsídios mensais até ao montante de Euro 50 a candidatos a asilo, desalojados e outras situações que se lhes possam equiparar;

1.15 - Financiar a aquisição de ajudas técnicas até ao montante de Euro 100 referente a uma única ajuda;

1.16 - Celebrar contratos com amas, famílias de acolhimento e ajudantes familiares;

1.17 - Decidir sobre os pedidos de admissão ou de colocação em amas e famílias de acolhimento;

1.18 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção a amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor;

1.19 - Autorizar despesas relacionadas com projectos aprovados do Fundo Social Europeu;

1.20 - Movimentar contas bancárias juntamente com a assinatura do director ou do adjunto, ou do dirigente a quem tenha sido conferida esta competência;

2 - No director do Núcleo de Apoio Técnico, Egídio José Coutinho Frias, sem prejuízo do direito de avocação, no âmbito do respectivo Núcleo e com autorização de subdelegação, a competência para:

2.1 - Assinar a correspondência oficial da sua área, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de ministros e secretários de Estado, ao ISS, a direcções-gerais, a autarquias, a centros distritais de solidariedade e segurança social e a IPSS;

2.2 - Aprovar os planos de férias do pessoal sob a sua dependência hierárquica e respectivas alterações desde que não impliquem a acumulação de férias para o ano seguinte;

2.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos planos de férias, o seu gozo interpolado e a concessão de período complementar de cinco dias, nos termos da lei;

2.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos funcionários sob a sua dependência funcional;

2.5 - Organizar e instruir processos de contra-ordenação, bem como promover a execução judicial de decisões nos mesmos proferidas;

2.6 - Decidir em processos de contra-ordenação pelo arquivamento dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro;

2.7 - Decidir os pedidos de apoio judiciário, assim como assinar a correspondência inerente ao respectivo procedimento;

2.8 - Instruir e organizar os processos de registo das IPSS, bem como certificar a sua situação e natureza jurídica;

3 - Na directora do Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Comunicação, Maria Adélia Ferreira, sem prejuízo do direito de avocação, no âmbito do respectivo Núcleo e com autorização de subdelegação, a competência para:

3.1 - Assinar a correspondência oficial da sua área, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de ministros e secretários de Estado ao ISS, a direcções-gerais, a autarquias, a centros distritais de solidariedade e segurança social e a IPSS;

3.2 - Assinar declarações de não inscrição na segurança social, data do início de inscrição, data da última remuneração registada e seu quantitativo, de situação de pensionista, de situação contributiva nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 328/93, artigo 6.º, conforme a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 240/96, e para efeitos da taxa moderadora;

3.3 - Aprovar os planos de férias do pessoal sob a sua dependência hierárquica e respectivas alterações desde que não impliquem a acumulação de férias para o ano seguinte;

3.4 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos planos de férias, o seu gozo interpolado e a concessão de período complementar de cinco dias, nos termos da lei;

3.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos funcionários sob a sua dependência funcional;

3.6 - Proferir decisão sobre toda a correspondência distribuída à respectiva área, designadamente sugestões, reclamações, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, com excepção das reclamações apresentadas no livro de reclamações, e elaborar a correspondente resposta;

3.7 - Visar os fundos de maneio e proceder à conferência de valores da caixa dos serviços locais e balcões de antendimento;

4 - No coordenador da Área Funcional de Contribuintes, Carlos Alberto Rodrigues Correia, sem prejuízo do direito de avocação, no âmbito da respectiva área funcional e com autorização de subdelegação, a competência para:

4.1 - Assinar correspondência oficial da sua área, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de ministros e secretários de Estado, ao ISS, a direcções-gerais, a autarquias, a centros distritais de segurança social e a IPSS;

4.2 - Aprovar os planos de férias do pessoal sob a sua dependência hierárquica e respectivas alterações, desde que não implique a acumulação de férias para o ano seguinte;

4.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos planos de férias, o seu gozo interpolado e a concessão de período complementar de cinco dias, nos termos da lei;

4.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos funcionários sob a sua dependência funcional;

4.5 - Assinar em nome do Centro Distrital as declarações de situação contributiva regularizada, requeridas nos termos da lei aplicável;

4.6 - Autorizar a emissão de certidões, incluindo as de dívida, para fundamentar a sua exigência judicial bem como emitir outras declarações respeitantes aos contribuintes, nos termos legais aplicáveis;

4.7 - Requerer a constituição de hipotecas legais, bem como quaisquer outros actos de registo, representando o Centro Distrital perante serviços públicos, de finanças, registrais e notariais para os referidos efeitos;

4.8 - Autorizar o cancelamento de hipotecas legais depois de ouvido o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;

4.9 - Autorizar a restituição de contribuições e quotizações pagas indevidamente;

4.10 - Autorizar a participação de certidões de dívidas de contribuições, quotizações e juros de mora à secção de processo competente.

II - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos praticados no seu âmbito pelos subdelegados desde 24 de Setembro de 2002.

9 de Março de 2005. - O Director, Domingos Alberto Doutel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2292933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 328/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 240/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Introduz diversas alterações ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei acima referido entrem em vigor à data da sua publicação, ressalvado o seguinte: - As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma; - As disposições relativas à (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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