Aviso 1867/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público que, por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Janeiro de 2005, e, na sequência da proposta do conselho de administração dos Serviços Municipalizados de 9 de Novembro de 2004, e da Câmara Municipal de Loures de 14 de Dezembro de 2004, foi aprovado o Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais, que consta em anexo ao presente aviso, e que entrará em vigor, no 15.º dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
21 de Fevereiro de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Alberto Dias Teixeira.
Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais
Preâmbulo
A legislação em vigor reconhece às câmaras municipais competência para a autorização e fixação das condições de descarga de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem.
O Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais, aprovado pela Assembleia Municipal de Loures em 9 de Setembro de 1993, previa, no artigo 5.º, a sua revisão a intervalos não inferiores a três anos, contados da data da sua entrada em vigor.
Considerando ser necessário introduzir aperfeiçoamentos, resultantes da experiência da sua aplicação, nomeadamente, proceder a uma maior adequação em relação ao auto-controlo, à imputação de custos, associados ao processo de colheita e análise dos efluentes industriais das unidades infractoras e à alteração das fórmulas tarifárias;
Considerando que está a decorrer, desde Outubro de 2002, o projecto ECORIVER (LIFE02 ENV/P/000416), em parceria com entidades nacionais e internacionais e que tem como principais objectivos:
A sensibilização dos responsáveis pelas indústrias para a importância da implementação de novos métodos de análise de águas residuais;
A avaliação do impacte das águas residuais no meio receptor;
A implementação mais alargada de testes ecotoxicológicos em rotinas integrados em programas de monitorização da qualidade da água.
Considerando a necessidade de reformular o regime de penalidades, com a actualização e adequação das coimas à gravidade das infracções;
Considerando, ainda, ser necessário adequar o articulado aos diplomas legais entretanto publicados: Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, que vieram introduzir alterações em matéria de sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais, utilização do domínio hídrico e qualidade da água.
Justifica-se a revisão e actualização do Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais.
Assinala-se que o presente Regulamento é complemento do Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais em vigor.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objectivo, conjunta e simultaneamente:
1) Propiciar que o desenvolvimento resultante da actividade industrial instalada na área de intervenção da entidade gestora, se harmonize, genericamente, em cada momento, com as exigências de protecção ambiental e com a qualidade de vida a que têm direito os residentes;
2) Assegurar a minimização dos efeitos negativos das descargas de águas residuais industriais na qualidade dos efluentes, na ecologia dos meios receptores, no destino final das lamas produzidas, bem como na durabilidade dos sistemas de drenagem, nas condições de exploração das estações de tratamento e, ainda, na saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de drenagem e as estações de tratamento;
3) Fomentar a tradução prática dos princípios da conservação da água, entendida como um bem económico e renovável.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os utentes industriais com instalações que utilizem ou venham a utilizar os sistemas públicos de drenagem para as suas descargas de águas residuais e que estejam instalados na área de intervenção da entidade gestora.
Artigo 3.º
Legislação complementar aplicável
1 - O presente Regulamento é complementar dos regulamentos de âmbito municipal ou geral que tenham aplicação sobre a concepção e as condições de execução e de exploração dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais, designadamente do Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais.
2 - Em tudo o omisso obedecer-se-á às disposições da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.
CAPÍTULO II
Processo de autorização de descargas de águas residuais industriais
Artigo 4.º
Apresentação do requerimento
1 - A autorização ou renovação da autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem depende de requerimento a apresentar pelo utente industrial à entidade gestora e que deve ser preenchido em conformidade com o correspondente modelo do apêndice n.º 4 do presente Regulamento.
2 - É obrigatória a adesão ao Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais por parte dos utentes industriais que optem pela ligação das águas residuais que produzem aos sistemas públicos de drenagem.
3 - Aos utentes industriais que não optem pela ligação das suas águas residuais aos sistemas públicos de drenagem será aplicável a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.
4 - Sempre que ocorra uma das situações descritas nas alíneas seguintes, o utente industrial, deve requerer de imediato nova autorização à entidade gestora:
a) Quando nos estabelecimentos industriais as características quantitativas e qualitativas das águas residuais que produzem se alterem significativamente;
b) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título;
c) Quando o prazo de validade da autorização expire.
5 - É da inteira responsabilidade do utente industrial o preenchimento dos requerimentos em conformidade com os referidos modelos e a sua apresentação à entidade gestora.
Artigo 5.º
Apreciação e decisão sobre o requerimento apresentado
1 - Se o requerimento apresentado não estiver em conformidade com o correspondente modelo do apêndice n.º 4, a entidade gestora notificará desse facto o requerente no prazo máximo de 10 dias úteis contados da sua recepção e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente fornecidos, após o que o requerente terá 30 dias para os apresentar, sem o que o requerimento de ligação será indeferido tacitamente.
2 - Após apreciação do requerimento apresentado, a entidade gestora poderá:
a) Conceder a autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem, ou seja a respectiva licença de descarga;
b) Notificar o requerente da necessidade de efectuar um pré-tratamento, se as águas residuais industriais não forem compatíveis com o definido neste Regulamento;
c) Indeferir o requerimento nos termos legais e regulamentares.
3 - Os termos de autorização serão elaborados em conformidade com o apêndice 5 deste Regulamento.
4 - A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela entidade gestora.
5 - A atribuição de modelo A ou B, para as empresas do grupo A ou B respectivamente, é efectuado nos termos previstos no apêndice 7.
6 - A autorização terá uma validade máxima de 10 anos, para as empresas do grupo A e cinco anos para as empresas do grupo B.
CAPÍTULO III
Condicionamentos relativos às descargas de águas residuais industriais
Artigo 6.º
Condicionamentos para a protecção da saúde do pessoal que opera e mantêm os sistemas de drenagem e as estações de tratamento, a preservação dos colectores e a não afectação das condições hidráulicas de escoamento.
1 - Nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas e industriais não podem ser descarregadas:
Águas residuais pluviais;
Águas de circuitos de refrigeração;
Águas de processo não poluídas;
Quaisquer outras águas não poluídas;
Águas residuais industriais cujos caudais de ponta excedam em mais de 25%, as médias em vinte e quatro horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção;
Águas residuais previamente diluídas;
Águas residuais com temperatura superior a 30ºC;
Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, quer isoladamente quer por interacção com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem;
Águas residuais contendo gases nocivos ou mal cheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras substâncias, sejam capazes de criar inconvenientes para o ambiente ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem;
Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação e exploração dos sistemas públicos de drenagem;
Lamas e resíduos sólidos;
Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;
Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções, tais como, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;
Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 30ºC;
Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter;
Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/l de sulfatos;
Águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros dos apêndices 2 e 3 deste Regulamento, excedam os correspondentes VLE (valores limite de emissão).
2 - As descargas de águas residuais pluviais, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas, terão lugar, em regra, nas linhas de água ou nos colectores de águas residuais pluviais e, excepcionalmente, nos colectores unitários. As águas pluviais podem, ainda, ser descarregadas em valetas, de acordo com a legislação em vigor.
3 - As águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas poderão ser sujeitas a testes de ecotoxicidade, de acordo com as normas aplicáveis, cujos resultados condicionarão a aceitação das mesmas.
Artigo 7.º
Restrições de descargas de substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos.
1 - Os valores limite de emissão de parâmetros característicos de águas residuais industriais, a serem verificados à entrada dos sistemas públicos de drenagem são os previstos no apêndice 2 e as substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos, são os previstos no apêndice 3.
2 - O critério de diluição subjacente à fixação de concentrações das substâncias do apêndice 2 não se aplica às substâncias do apêndice 3, dado que estas, em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, são consideradas perigosas, devendo ser eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas públicos de drenagem.
Artigo 8.º
Descargas acidentais
1 - Os utentes industriais tomarão todas as necessárias medidas preventivas para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos nos artigos 6.º e 7.º
2 - Os utentes industriais deverão avisar a entidade gestora, de imediato, sempre que se verifiquem descargas acidentais.
3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnização, nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
CAPÍTULO IV
Adequação das descargas de águas residuais industriais
Artigo 9.º
Pré-tratamento
1 - Sempre que os condicionamentos previstos nos artigos 6.º e 7.º não sejam cumpridos, devem os utentes industriais que pretendam ligar aos sistemas públicos de drenagem ou manter a ligação, proceder, a expensas suas, ao pré-tratamento que se justificar e sobre o qual terão inteira responsabilidade.
2 - A entidade gestora, sempre que julgue necessário, fiscalizará o funcionamento dos sistemas de pré-tratamento.
Artigo 10.º
Intervenção da entidade gestora
Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a entidade gestora poderá, eventualmente, emitir pareceres relativos aos processos de apreciação de projectos e obras de pré-tratamento, controlando sempre os resultados obtidos.
CAPÍTULO V
Verificação das condições de descarga de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem
Artigo 11.º
Auto-controlo
1 - Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, num processo de auto-controlo, de frequência não inferior a quatro vezes por ano, e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos no capítulo VI deste Regulamento.
2 - O processo de auto-controlo inicia-se com a entrada do requerimento de ligação e os resultados deverão ser remetidos à entidade gestora, trimestralmente.
3 - Os resultados do processo de auto-controlo serão enviados à entidade gestora, com a expressa indicação dos intervenientes nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheita e medições e das datas e horas em que tiveram lugar os sucessivos passos do processo de auto-controlo.
4 - Em casos devidamente justificados poderá a entidade gestora estabelecer com o utente industrial frequência distinta da indicada no n.º 2.
Artigo 12.º
Inspecção
1 - A entidade gestora, sempre que julgue necessário, procederá, nas ligações dos estabelecimentos industriais aos sistemas públicos de drenagem, a colheitas, medições de caudais e análises, para controlo das condições de descarga das respectivas águas residuais industriais e, se necessário, procederá à inspecção no interior das instalações, não lhe podendo ser recusada a entrada.
2 - A entidade gestora poderá, ainda, proceder a acções de inspecção, a pedido dos utentes industriais.
3 - Da inspecção será, obrigatoriamente, lavrado de imediato, auto de que constarão os seguintes elementos:
Data, hora e local da inspecção;
Identificação do agente responsável pela inspecção;
Identificação do utente industrial e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes na inspecção por parte do utente industrial;
Operações e controlo realizados;
Colheitas e medições realizadas;
Análises efectuadas ou a efectuar;
Outros factos que se considere oportuno exarar.
4 - De cada colheita a entidade gestora fará três conjuntos de amostras:
Um destina-se à entidade gestora para efeito das análises a realizar;
Outro é entregue ao utente industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;
O terceiro, devidamente selado, na presença de representante do utente industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela entidade gestora podendo servir, posteriormente para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.
5 - Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se adeque com o procedimento de depósito, as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utente industrial, entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela entidade gestora.
6 - Sempre que se verifique que os VLE dos apêndices 2 e ou 3 são ultrapassados e ou os condicionantes do artigo 6.º não sejam cumpridos, para além da coima a aplicar, os custos associados ao processo de colheita, transporte e análise das amostras serão imputados ao utente industrial.
7 - O utente industrial deve possuir em arquivo, nas instalações da unidade industrial, um processo devidamente organizado e actualizado referente à autorização de descarga, devendo nele incluir todos os elementos relevantes, e disponibilizá-los sempre que solicitado pela entidade gestora em acções de fiscalização. Nesse dossier devem constar os resultados do auto-controlo efectuado pelo utente industrial.
CAPÍTULO VI
Métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises
Artigo 13.º
Colheitas e amostras
1 - As colheitas de amostras de águas residuais industriais para efeitos do presente Regulamento, serão realizadas nas ligações aos sistemas públicos de drenagem, sem que haja qualquer interferência de outras águas residuais nas amostras colhidas.
2 - As colheitas para o auto-controlo, serão feitas de modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de uma e meia a duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respectivos caudais.
3 - Com o acordo prévio da entidade gestora, os números de amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características qualitativas e quantitativas das águas residuais geradas.
4 - O processo de colheita, conservação e transporte de amostras de águas residuais deverá ser comunicado à entidade gestora com a antecedência de quarenta e oito horas, e o mesmo poderá ser fiscalizado pela entidade gestora sempre que esta o entenda necessário.
5 - O boletim de análise deve referenciar: data/hora do início da colheita, data/hora do fim da colheita, ponto de colheita, métodos de colheita, tipo de conservação, responsável pela colheita, métodos analíticos utilizados. Todos os parâmetros subcontratados a outras entidades deverão ser mencionados e em anexo apresentados os boletins de análise correspondentes.
Artigo 14.º
Medição de caudais
1 - Aos utentes industriais, cujas redes de águas residuais estejam ligadas aos sistemas públicos de drenagem e que disponham de captações de água particulares, é exigida a instalação de medidores de caudal de águas residuais.
2 - Os caudais a medir, para efeitos do presente Regulamento, sê-lo-ão em coincidência com as colheitas de amostras instantâneas, conforme o n.º 2 do artigo 13.º
3 - Os caudais serão medidos por um qualquer processo que possa demonstrar-se fiável numa gama de precisão de (mais ou menos) 10% e mereça o acordo da entidade gestora.
4 - A aquisição, instalação e manutenção de medidores de caudal e dos equipamentos de controlo analítico em contínuo são da responsabilidade dos utentes industriais, devendo ser calibrados e aferidos por entidade competente.
5 - Sempre que necessário a entidade gestora procederá a medições de caudais.
Artigo 15.º
Análises
Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de auto-controlo, quer nas acções de inspecção, são os estabelecidos na legislação em vigor, ou, na sua ausência, em documentos nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO VII
Tarifas
Artigo 16.º
Sistema tarifário
Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, a entidade gestora fixará, por regra, anualmente, por deliberação dos órgãos municipais competentes, as tarifas e preços enumerados no Regulamento do Serviço de Drenagem e Destino Final de Águas Residuais.
Artigo 17.º
Valores das tarifas
1 - Para os utentes industriais que sejam exclusivamente consumidores de água da entidade gestora, a tarifa de águas residuais terá uma componente fixa e uma variável calculada em função do valor do consumo de água e será devida pelos consumidores cujos estabelecimentos estejam ligados ao sistema público de drenagem.
2 - Aos utentes industriais consumidores de água da entidade gestora e ou de outras origens de abastecimento, bem como aos utentes industriais previstos no número anterior que façam prova que o caudal rejeitado, Q rejeitado, é inferior a 80% da água consumida, será cobrada uma tarifa de águas residuais com uma componente fixa e uma variável calculada em função do consumo de água equivalente, CA eq, sendo este:
CA eq = Q rejeitado/0,8
3 - Para os utentes industriais referidos nos números anteriores cujas águas residuais apresentem valores superiores num dos seguintes parâmetros:
SST >= a 300 mg/l;
CQO >= a 300 mg/l;
CBO(índice 5) >= a 200 mg/1,
às componentes fixas e variáveis serão acrescidas componentes relativas à respectiva carga poluente, calculada nos seguintes termos:
a x Q rejeitado x (SST-300)/1000;
b x Q rejeitado x (CQO-300)/1000;
c x Q rejeitado x (CBO(índice 5)-200)/1000.
em que:
a - montante a cobrar por cada quilograma de SST descarregado no sistema público de drenagem, expresso em euros/kg;
b - montante a cobrar por cada quilograma de CQO descarregado no sistema público de drenagem, expresso em euros/kg;
c - montante a cobrar por cada quilograma de CBO5 descarregado no sistema público de drenagem, expresso em euros/kg;
SST - concentração média mensal de sólidos suspensos totais do efluente descarregado no sistema público de drenagem, expresso em mg/l;
CQO - concentração média mensal de carência química de oxigénio do efluente descarregado no sistema público de drenagem, expresso em mg/l;
CBO5 - concentração média mensal de carência bioquímica de oxigénio do efluente descarregado no sistema público de drenagem, expresso em mg/l.
4 - A entidade gestora fixa anualmente os valores de a, b e c, por deliberação dos órgãos municipais competentes.
5 - Para determinação dos coeficientes referidos no n.º 3, os valores de caudais e de concentrações, são os referentes ao auto-controlo ou de eventuais acções de fiscalizações efectuadas pela entidade gestora.
6 - As importâncias devidas pela aplicação da tarifa serão pagas mensal ou bimestralmente mediante facturas/recibos a apresentar pela entidade gestora por cada ligação de águas residuais industriais aos sistemas públicos de drenagem.
7 - Para determinação do valor do caudal rejeitado, os utentes industriais deverão instalar um caudalímetro, devidamente calibrado. Em caso de deficiente funcionamento, a entidade gestora estimará o valor de caudal rejeitado, pela média do último ano ou por medição.
8 - O custo associado ao processo de medição de caudal será imputado ao utente industrial.
9 - As tarifas previstas neste Regulamento acrescem à tarifa de ligação que for devida.
CAPÍTULO VIII
Custos
Artigo 18.º
Requerimentos
Por cada requerimento apresentado nos termos do artigo 4.º, o requerente pagará, no acto de apresentação, à entidade gestora, uma quantia equivalente a 50% ou 75% do salário mínimo nacional, respectivamente, conforme se trate dos estabelecimentos industriais, considerados no modelo A ou modelo B.
Artigo 19.º
Inspecção
1 - A verificação das condições de descarga de águas nos sistemas públicos de drenagem, nos termos do consignado do artigo 13.º será facturada por uma quantia equivalente a 75% ou 100% do salário mínimo nacional, respectivamente, nos casos dos estabelecimentos industriais considerados nos modelos A ou B, sempre que qualquer dos condicionamentos considerados nos artigos 6.º e 7.º não tiver sido cumprido. À quantia a facturar acrescerão os custos de análise e amostragem, independentemente de quaisquer sanções aplicáveis.
2 - As acções de inspecção a pedido do utente industrial, em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º, serão pagas à entidade gestora, de acordo com o tarifário em vigor.
CAPÍTULO IX
Penalidades, reclamações e recursos
SECÇÃO I
Penalidades
Artigo 20.º
Regime aplicável
1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
2 - O regime legal de processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e respectiva legislação complementar.
Artigo 21.º
Regra geral
1 - Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao salário mínimo nacional (SMN) que em cada momento vigorar.
2 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 0,2 e o máximo de 10 vezes SMN.
3 - Nos casos previstos no número anterior que sejam de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação, acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária de 0,1 do SMN.
4 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
5 - A negligência será sempre punível, sendo que a coima respectiva não excederá um terço do montante mínimo previsto para a contra-ordenação dolosa.
6 - Quando a entidade gestora verificar que as condições da autorização de ligação ou respectiva licença de descarga não estão a ser cumpridas, poderá revogar essa autorização ou licença.
7 - Constitui também infracção a continuidade da ligação ao sistema, posteriormente ao indeferimento do requerimento de ligação ou à revogação da autorização de ligação ou respectiva licença de descarga, ou à não entrega do requerimento de ligação após a respectiva notificação.
Artigo 22.º
Coimas
Para além das coimas previstas no Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais serão aplicadas as seguintes coimas:
1) Um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes o SMN pela não entrega do requerimento de ligação, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º deste Regulamento;
2) Um mínimo de 2 e um máximo de 10 vezes o SMN pelo não cumprimento do disposto no artigo 6.º deste Regulamento;
3) Um mínimo de 2 e um máximo de 10 vezes o SMN pelo não cumprimento do disposto no apêndice 2 deste Regulamento;
4) Um mínimo de 5 e um máximo de 10 vezes o SMN pelo não cumprimento do disposto no apêndice 3 este Regulamento;
5) Um mínimo de 2 e um máximo de 10 vezes o SMN pela execução de qualquer obra nos sistemas públicos de drenagem, por pessoas estranhas à entidade gestora.
Artigo 23.º
Processo de advertência
1 - A entidade gestora poderá, nos casos que entenda de menor gravidade, fazer uma advertência ao infractor, na qual constem a infracção verificada e o prazo para a sua correcção.
2 - Uma cópia do auto de advertência será entregue ao infractor, que será informado de que o não cumprimento das medidas recomendadas, determinará a instauração de processo de contra-ordenação e poderá influir na graduação do montante de coima a aplicar.
Artigo 24.º
Extensão da responsabilidade
1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não iliba o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
2 - Independentemente das coimas a aplicar conforme o artigo 22.º, violadas que sejam as situações constantes dos artigos 6.º e 7.º e ultrapassado o prazo concedido de uma eventual advertência sem que as infracções sejam corrigidas, as autorizações concedidas ao abrigo do artigo 5.º consideram-se automaticamente canceladas, com todos os efeitos daí decorrentes, nomeadamente outras prestações de serviços asseguradas pela entidade gestora.
3 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas suportadas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.
Artigo 25.º
Competência
A competência para instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas, será exercida nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º
Produto das coimas
Salvo se o contrário for estipulado expressamente na lei, o produto das coimas constitui receita municipal afecta integralmente à entidade gestora.
SECÇÃO II
Reclamações e recursos
Artigo 27.º
Reclamações e recursos
1 - Qualquer interessado pode reclamar junto da entidade gestora contra qualquer acto ou omissão desta, sobre matérias contempladas no presente Regulamento.
2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de 10 dias úteis, notificando-se o interessado do teor da decisão e a respectiva fundamentação.
3 - No prazo de 15 dias úteis a contar da notificação referida no número anterior, pode o interessado apresentar recurso para o conselho de administração da entidade gestora.
4 - Das deliberações do conselho de administração sobre a matéria deste Regulamento cabe recurso hierárquico, no prazo de 30 dias úteis, para a Câmara Municipal.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo.
Artigo 28.º
Impugnação da decisão de aplicação de coima
A decisão do órgão competente que aplicar uma coima, pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 - Este Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão geridas todas as descargas de águas residuais industriais provenientes da normal laboração dos estabelecimentos industriais, armazenais e similares no sistema público de drenagem.
Artigo 30.º
Período de transição
1 - As autorizações de descarga em vigor à data da publicação do presente Regulamento, mantêm-se válidas até que terminem os respectivos prazos.
2 - A validade das autorizações de descarga emitidas sem prazo expresso será de dois anos a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - As autorizações referidas nos números anteriores caducam automaticamente caso se verifique o incumprimento dos condicionamentos nela previstos.
Artigo 31.º
Revogação
Este Regulamento revoga o Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais aprovado pela Assembleia Municipal de Loures em 9 de Setembro de 1993.
APÊNDICE 1
Definições
Águas residuais comunitárias, as resultantes da mistura de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular de águas residuais industriais.
Águas residuais domésticas, as geradas nas edificações de carácter residencial e as que são geradas nas edificações de outros tipos mas resultantes de actividades próprias da vida nas residências.
Águas residuais industriais, as que sejam susceptíveis de descarga nos sistemas públicos de drenagem e resultem especificamente das actividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e do exercício de qualquer actividade da classificação das actividades económicas portuguesas por ramos de actividade (CAE), e as que, de um modo geral, não cumpram, em termos qualitativos, os valores limite dos parâmetros considerados neste Regulamento.
A entidade gestora, é na sua área de intervenção, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Loures.
Caudal médio diário anual nos dias de laboração - o volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo período, expresso em metros cúbicos/dia.
Caudal médio diário nos dias de laboração - o volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um dia de laboração dividido por vinte e quatro horas ou pelo número de horas de laboração, expresso em metros cúbicos/hora.
Concentração média diária anual - a quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expressa em g/metros cúbicos.
Laminação de caudais - a redução das variações dos caudais gerados de águas residuais industriais a descarregar nos sistemas públicos de drenagem, de tal modo que o quociente entre os valores máximos instantâneos diários e a média, em vinte e quatro horas, dos valores diários médios anuais, nos dias de laboração em cada ano, tenda para a unidade.
Legislação em vigor - a que sobre qualquer das matérias contempladas neste Regulamento tenha aplicação, em qualquer momento do seu período de vigência.
Licença de descarga de águas residuais industriais/autorização de ligação - documento que configura a autorização conferida pela entidade gestora para que as águas residuais de uma dada actividade económica possam ser descarregadas nos sistemas públicos de drenagem.
Pré-tratamento - as instalações dos estabelecimentos industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinados à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à laminação de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nos sistemas públicos de drenagem.
Requerimento de ligação - impresso modelo A ou B conforme apresentado no apêndice 4, a preencher pelo utente industrial consoante o tipo de actividade, dimensão e carga poluente e a entregar à entidade gestora.
Sistema público de drenagem - o conjunto de colectores, emissários, interceptores, instalações de tratamento, dispositivos de descarga final, ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios.
Utente industrial - entidade responsável por uma actividade industrial, abrangida pelo REAI e por qualquer actividade do CAE e pelos que, de um modo geral, produzam águas residuais que, em termos qualitativos, não cumpram os valores limites dos parâmetros considerados neste Regulamento.
APÊNDICE 2
Valores limite de emissão de parâmetros característicos de águas residuais industriais à entrada dos sistemas públicos de drenagem.
1 - Não podem ser descarregadas nos sistemas públicos de drenagem, águas residuais com concentrações que excedam os correspondentes valores limite de emissão (VLE), indicados:
Parâmetros ... Expressãodos resultados ... VLE
Cor ... - ... Não visível na diluição de 1:20
CBO5 ... mg/l O2 ... 1000
CQO ... mg/l O2 ... 1500
SST ... mg/1 ... 1000
Condutividade ... (mi)g/cm ... 3000
Cloretos totais ... mg/l Cl ... 1500
Arsénio total ... mg/1 As ... 1.0
Chumbo total ... mg/1 Pb ... 0.10
Cianetos totais ... mg/1 CN ... 0.05
Cobre total ... mg/1 Cu ... 1.0
Crómio:
Hexavalente ... mg/1 Cr (VI) ... 2.0
Trivalente ... mg/1 Cr (III) ... 2.0
Ferro total ... mg/1 Fe ... 2.5
Níquel total ... mg/1 Ni ... 2.0
Zinco total ... mg/1 Zn ... 5.0
Metais pesados (total) ... mg/l ... 10.0
Hidrocarbonetos totais (óleos minerais) ... mg/1 ... 50.0
Cloro residual disponível total ... mg/1 Cl2 ... 1.0
Fenóis ... mg/l C6H5OH ... 40.0
Sulfuretos ... mg/1 S ... 2.0
Azoto amoniacal ... mg/l NH4 ... 100
Nitritos ... mg/1 NO2 ... 10
Detergentes (lauril-sulfato) ... mg/l ... 60
Nitratos ... mg/1 NO3 ... 80
2 - A entidade gestora poderá, a seu critério, mas exclusivamente para os parâmetros relativos às matérias oxidáveis, isto é, CBO5 (20) e CQO, e aos SST, admitir, a título transitório ou permanente, valores superiores aos indicados no número precedente, nos casos em que as capacidades das estações de tratamento o permitam e os interesses de todos os utentes, industriais e não industriais, o justifique.
3 - Sempre que se justifique, esta lista poderá ser ampliada e fixados VLE (valores limite de emissão) agora não indicados.
APÊNDICE 3
Substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulaçao nos organismos vivos e sedimentos.
1 - As substâncias seguidamente listadas, às quais se fazem corresponder os números de identificação CAS - Chemical Abstract Service, deverão ser tendencialmente eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas públicos de drenagem:
(ver documento original)
2 - Sempre que se justifique, esta lista poderá ser ampliada e fixados VLE (valores limite de emissão) agora não indicados.
APÊNDICE 4
Modelos de requerimento de ligação aos sistemas públicos de drenagem
Modelo A
Do requerimento de ligação aos sistemas públicos de drenagem deverão constar, pelo menos, as informações seguintes:
1 - Identificação do utente industrial:
Designação;
Sede.
2 - Localização do utente industrial:
Freguesia;
Endereço;
Telefone;
Telefax;
Número da matriz/fracção;
Licença de construção e área útil de construção;
Licença de ocupação;
Licença de laboração.
3 - Responsável pelo preenchimento do requerimento:
Nome;
Funções;
Local de trabalho.
4 - Processo produtivo:
CAE;
Sectores fabris;
Produtos fabricados:
(Enumeração);
(Quantidades anuais).
Matérias-primas:
(Enumeração);
(Quantidades anuais).
Recolha de óleos usados (nome do recolhedor).
5 - Regime de laboração:
Número de turnos;
Horário de cada turno;
Dias de laboração/semana;
Dias de laboração/ano;
Laboração sazonal.
6 - Pessoal:
Em cada turno;
Actividade fabril;
Actividade administrativa.
7 - Origens e consumos de água de abastecimento:
Origens (enumeração);
Tempo de débito da bomba (furos/poços);
Consumos totais médios anuais nos dias de laboração;
Repartição dos consumos totais por origens.
8 - Destinos dos consumos de água:
Enumeração (processo, refrigeração, vapor, lavagens, etc.);
Repartição dos consumos totais por destinos.
9 - Águas residuais a ser ligadas aos sistemas públicos de drenagem nos termos do artigo 6.º do Regulamento:
Caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia de laboração;
Caudais totais descarregados em cada dia de laboração;
Substâncias descarregadas, conforme o artigo 6.º
10 - Caudais para efeitos de aplicação da fórmula tarifária:
Caudal médio diário anual nos dias de laboração.
11 - Redes de colectores do utente industrial:
(Plantas cotadas e com indicação dos sentidos do escoamento e das origens das águas residuais drenadas).
12 - Identificação do ponto de ligação pretendido aos sistemas públicos de drenagem:
Troço (localização);
Caixa (localização).
Modelo B
Do requerimento de ligação aos sistemas públicos de drenagem deverão constar, pelo menos, as informações seguintes:
1 - Identificação do utente industrial:
Designação;
Sede.
2 - Localização do utente industrial:
Freguesia;
Endereço;
Telefone;
Telefax;
Número da matriz/fracção;
Licença de construção e área útil de construção;
Licença de ocupação;
Licença de laboração.
3 - Responsável pelo preenchimento do requerimento:
Nome;
Funções;
Local de trabalho.
4 - Processo produtivo:
CAE;
Sectores fabris;
Produtos fabricados:
(Enumeração);
(Quantidades anuais).
Matérias-primas:
(Enumeração);
(Quantidades anuais).
Recolha de óleos usados (nome do recolhedor).
5 - Regime de laboração:
Número de turnos;
Horário de cada turno;
Dias de laboração/semana;
Dias de laboração/ano;
Laboração sazonal.
6 - Pessoal:
Em cada turno;
Actividade fabril;
Actividade administrativa.
7 - Origens e consumos de água de abastecimento:
Origens (enumeração);
Tempo de débito da bomba (furos/poços);
Consumos totais médios anuais nos dias de laboração;
Repartição dos consumos totais por origens.
8 - Destinos dos consumos de água:
Enumeração (processo, refrigeração, vapor, lavagens, etc.);
Repartição dos consumos totais por destinos.
9 - Águas residuais a ser ligadas aos sistemas públicos de drenagem nos termos do artigo 6.º do Regulamento:
Caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia de laboração;
Caudais totais descarregados em cada dia de laboração;
Substâncias descarregadas conforme o artigo 6.º
10 - Características qualitativas das águas residuais a ser ligadas aos sistemas públicos de drenagem:
Parâmetros do apêndice 2 do Regulamento que se detectam nas águas residuais (enumeração exaustiva);
Indicação, relativamente a cada um dos parâmetros do apêndice 3, de uma das quatro seguintes situações: "seguramente ausente", "provavelmente ausente", "provavelmente presente" e "seguramente presente".
11 - Caudais e quantidades de sólidos suspensos totais (SST), de matérias oxidáveis (MO) e de substâncias inibidoras e tóxicas (SIT):
Caudal médio diário anual nos dias de laboração;
Concentração média diária anual de SST;
Concentração média diária anual de MO;
Concentração média diária anual de SIT.
12 - Frequência de auto-controlo:
Frequência proposta pelo requerente (a qual, no mínimo, satisfará as exigências constantes do artigo 11.º).
13 - Plantas cotadas e com indicadores dos sentidos do escoamento e das origens das águas residuais drenadas.
14 - Identificação do ponto de ligação pretendido aos sistemas públicos de drenagem:
Troço (localização);
Caixa (localização).
APÊNDICE 5
Termos de autorização de ligação (licença de descarga de águas residuais industriais)
Modelo 1
1 - O requerente (designação, sede, localização), tendo apresentado o requerimento de ligação de águas residuais industriais aos sistemas públicos de drenagem, em conformidade com o exigido no presente Regulamento em ... (data), está autorizado a proceder/manter a ligação e ou descarga, nas condições genéricas dos artigos 6.º e 7.º, mediante as seguintes condições específicas:
...
2 - As autorizações de ligação ou descarga de águas residuais industriais são válidas até (mês) de (ano), desde que se mantenham as condições nela expressas.
Loures, em (data)
APÊNDICE 6
Actividades económicas isentas da entrega do pedido de ligação aos sistemas públicos de drenagem
1 - As actividades económicas abaixo discriminadas com as excepções expressas em 2, estão isentas de entregar o seu pedido de ligação aos sistemas públicos de drenagem, salvo os casos em que as suas águas residuais não cumpram em termos qualitativos, os valores limites dos parâmetros considerados neste Regulamento:
Classificação portuguesa de actividades económicas CAE (subclasse) ... Designação
52 471 ... Comércio a retalho de livros.
52 472 ... Comércio a retalho de livros, jornais e artigos de papelaria.
52 483 ... Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria.
52 484 ... Comércio a retalho de brinquedos e jogos.
52 485 ... Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo, caça e de lazer.
52 610 ao 52 630 ... Comércio a retalho em bancas e feiras.
55 210 ao 55 234 ... Parques de campismo e outros locais de alojamento de curta duração.
60 220 ... Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros.
61 101 ao 61 102 ... Transportes por água.
65 110 ao 67 200 ... Actividades financeiras.
70 110 ao 74 842 ... Actividades imobiliárias e serviços prestados às empresas.
75 111 ao 75 300 ... Administração pública, defesa e segurança social obrigatória.
80 101 ao 80 422 ... Educação.
85 142 ... Actividades de ambulâncias.
85 311 ao 85 324 ... Actividades de acção social.
91 110 ao 91 333 ... Actividades associativas diversas n.e.
92 130 ... Projecção de filmes e de vídeos.
92 311 ao 92 530 ... Outras actividades artísticas e de espectáculo.
92 610 ao 92 620 ... Actividades desportivas.
92 710 ao 92 720 ... Outras actividades recreativas.
93 030 ao 93 050 ... Actividades funerárias e conexas.
95 000 ... Famílias com empregados domésticos.
99 000 ... Organismos internacionais e outras instituições extra territoriais.
2 - As actividades económicas abrangidas pelos CAE, 71 100; 73 100; 74 401; 74 700; 74 810 e 75 220, não estão isentas da entrega do pedido de ligação aos sistemas públicos de drenagem.
APÊNDICE 7
Entrega do modelo A ou do modelo B, consoante o número de trabalhadores
Todos os utentes industriais que tenham ao seu serviço um número inferior a 10 trabalhadores, terão de entregar o modelo A, os restantes, que tenham um número superior a 10 trabalhadores, terão de entregar o modelo B.
As actividades económicas constantes nos CAE, 50 500 (comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor); 24 110 ao 24 700 (fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais), nos CAE 22 110 ao 22 250 (edição, impressão e reprodução de suportes de impressão gravados) e nos CAE 01111 ao 01502 (agricultura, produção animal, caça e actividade dos serviços relacionados), deverão entregar o modelo B, independentemente do número de trabalhadores.