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Despacho 4324/2008, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Alarga o Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral, inicialmente destinado apenas a crianças e jovens escolarizados, a grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde e a idosos beneficiários do complemento solidário para idosos que sejam utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Texto do documento

Despacho 4324/2008

O Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral, aprovado pelo Despacho 153/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 5 de Janeiro, que se encontra em execução, enquadrado no Plano Nacional de Saúde 2004-2010, definiu como objectivos a redução da incidência e da prevalência das doenças orais nas crianças e adolescentes, a melhoria dos conhecimentos e comportamentos sobre saúde oral e a promoção da equidade na prestação de cuidados de saúde oral às crianças e jovens com necessidades de saúde especiais.

As doenças orais, como a cárie dentária e as doenças periodontais, são um importante problema de saúde pública, uma vez que afectam grande parte da população e influenciam os seus níveis de saúde, bem-estar e de qualidade de vida.

A prevenção e o controlo das doenças orais implicam a execução sistemática e continuada de actividades de promoção da higiene oral, educação alimentar, aumento da resistência dentária e tratamento, tão precoce quanto possível, das lesões que a prevenção não conseguir evitar.

Ciente desta realidade, o XVII Governo Constitucional prevê, no seu Programa do Governo, o desenvolvimento dos cuidados de saúde oral em sede de cuidados de saúde primários.

Sucede que o Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral vigente, apesar de proporcionar a cerca de 60.000 crianças e jovens acesso a cuidados curativos, se encontra desajustado, devendo ser revisto e reestruturado até ao final de 2008, de forma a assegurar a prestação equitativa de cuidados de saúde oral ao longo do ciclo da vida, com base em procedimentos simplificados e orientados para a satisfação das necessidades de saúde nos grupos de maior de vulnerabilidade, garantindo um melhor acesso aos serviços e o alargamento progressivo das populações abrangidas. Acresce ainda a necessidade de se aumentar a cobertura dos cuidados curativos, de forma a atingir 80.000 jovens destinatários/ano e se proceder à sua avaliação, para redesenho posterior.

Importa, assim, desde já, adoptar medidas que abranjam, além de crianças e jovens, também as mulheres grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde e os idosos beneficiários do complemento solidário para idosos.

Na verdade, as mulheres grávidas representam um outro grupo populacional a ter em atenção, uma vez que as alterações hormonais características neste período aumentam a frequência das doenças periodontais que, por sua vez, condicionam negativamente as práticas de higiene oral, favorecendo o aumento da incidência e da gravidade da cárie dentária.

Com efeito, existe associação entre o nível de doença oral da grávida e a ocorrência de prematuridade, baixo peso à nascença e pré-eclampsia. Alguns estudos evidenciam mesmo a existência de transmissão mãe-filho de bactérias patogénicas envolvidas na génese das doenças orais.

Neste contexto, a Assembleia Mundial de Saúde sugere aos Estados membros que integrem nas suas políticas a prevenção e controlo das doenças orais, na mãe e na criança.

Estima-se que este Programa venha a abranger, anualmente, 65 000 grávidas, que optam por efectuar a vigilância da sua gravidez nas estruturas afectas ao Serviço Nacional de Saúde.

No que respeita aos idosos, o processo de envelhecimento contribui também para uma maior ocorrência de problemas de saúde oral, designadamente de periodonpatias e perda de peças dentárias, gerando uma maior necessidade de cuidados médicos dentários. Esta situação é particularmente grave nas pessoas idosas com menos rendimentos, merecendo particular atenção do Governo que, através do Decreto-Lei 252/2007, de 5 de Julho, decidiu participar financeiramente em 75 % na despesa com a aquisição e reparação de próteses dentárias removíveis, até ao limite de 250 euros, dos beneficiários do complemento solidário para idosos, instituído pelo Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro. Não estavam, porém, cobertos os encargos com as consultas médicas necessárias à preparação da aplicação de próteses e suas posteriores afinações.

Assim, determino:

Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente despacho alarga o Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral, inicialmente destinado apenas a crianças e jovens escolarizados, adiante designado de Programa.

2 - O alargamento do Programa abrange:

a) As grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde;

b) Os idosos beneficiários do complemento solidário para idosos que sejam utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º Objectivos O presente alargamento visa promover a saúde oral das grávidas e o tratamento de problemas de saúde oral nos idosos, com o objectivo de avaliar e diminuir a incidência e a prevalência das doenças orais nestes dois grupos de cidadãos, através da prestação de um conjunto de cuidados de medicina dentária, nas áreas de prevenção, diagnóstico e tratamento.

Artigo 3.º Consultas de medicina dentária 1 - O acesso às consultas de medicina dentária efectiva-se através de cheque-dentista, personalizado, emitido e entregue pelo centro de saúde onde o utente é seguido, que regista os dados de identificação do utente.

2 - Para a emissão de cheque-dentista é necessário, consoante o caso:

a) Declaração médica que ateste a gravidez;

b) Documento válido comprovativo da situação de beneficiário do complemento solidário para idosos, emitido pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

3 - A emissão dos cheques-dentista subsequentes depende da necessidade de proceder a ulteriores tratamentos, previstos e devidamente fundamentados no plano de tratamento estabelecido na primeira consulta pelo médico aderente.

4 - As grávidas podem receber, além do cheque inicial, até dois cheques-dentista subsequentes, destinados a consultas e tratamentos.

5 - O somatório dos cheques-dentista atribuídos às grávidas não pode ultrapassar os 120 euros.

6 - A execução dos tratamentos pode ser concluída até 60 dias após o parto.

7 - Os idosos podem receber até dois cheques-dentista por ano, destinados a consultas e tratamentos.

8 - O somatório dos cheques-dentista atribuídos aos idosos não pode ultrapassar os 80 euros anuais.

9 - Os utentes podem escolher qualquer prestador, desde que constante da lista de médicos aderentes da respectiva região de saúde.

Artigo 4.º Prestadores Os cuidados preventivos e curativos de medicina dentária são prestados em consultórios de médicos estomatologistas e médicos dentistas aderentes, inscritos nas respectivas ordens profissionais, podendo os higienistas orais que integram esses consultórios, vir a prestar, no âmbito das suas competências, cuidados de saúde oral sob a orientação e responsabilidade dos médicos aderentes.

Artigo 5.º Instalações Os médicos aderentes garantem a observância das condições higio-sanitárias das instalações e equipamentos, de acordo com a legislação aplicável, bem como o cumprimento das obrigações impostas pela Entidade Reguladora da Saúde.

Artigo 6.º Adesão dos prestadores 1 - A ARS abre candidaturas para estomatologistas e médicos dentistas que pretendam aderir ao alargamento do Programa, numa base regional, disponibilizando, electronicamente, o contrato de adesão.

2 - Os interessados preenchem, electronicamente, o formulário e remetem à ARS documento comprovativo de que estão autorizados a exercer a profissão e declaração em como garantem aos utentes abrangidos pelo presente alargamento do Programa a qualidade da prestação de cuidados, das instalações e equipamentos, e a igualdade na marcação e realização de consultas, relativamente aos demais doentes dos seus consultórios.

3 - Após a adesão, a identificação do médico passa a constar da lista de médicos aderentes, organizada por região de saúde, e disponível no Portal da Saúde e nos sítios na internet da Direcção-Geral da Saúde e de cada ARS.

Artigo 7.º Pagamento 1 - O pagamento dos cheques-dentista depende da sua prévia validação.

2 - A validação implica a confirmação dos cuidados prestados, pelo utente, através de assinatura legível no respectivo cheque-dentista.

3 - Os cheques-dentista validados são enviados pelo médico aderente à ARS respectiva, acompanhados da informação necessária, registada no sistema de informação, até ao oitavo dia do mês seguinte à realização dos tratamentos.

4 - A ARS procede à liquidação nos 30 dias subsequentes.

Artigo 8.º Colaboração com outras entidades As ARS podem estabelecer protocolos com autarquias locais para alargamento suplementar da cobertura a outros grupos-alvo ou para ampliação do número de actos por utente, recaindo os correspondentes encargos financeiros sobre estas últimas.

Artigo 9.º Coordenação do alargamento do Programa 1 - A coordenação do alargamento do Programa a nível nacional cabe à Direcção-Geral da Saúde, a quem compete ainda:

a) Definir os indicadores base de monitorização e avaliação técnico-científica do alargamento do Programa.

b) Divulgar o presente alargamento do Programa aos profissionais e entidades envolvidas através de circular normativa.

c) Avaliar a execução do Programa e propor os necessários aperfeiçoamentos.

2 - A coordenação referida no número anterior é orientada pelo responsável do Programa, na Direcção-Geral da Saúde, Mestre Rui Manuel Domingues Calado, que acumula com as funções que desempenha na Sub-Região de Saúde de Santarém.

3 - A coordenação e execução do alargamento do Programa a nível regional, incluindo os procedimentos administrativos e financeiros inerentes àquele, cabem à ARS.

Artigo 10.º Revisão O Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral, aprovado pelo Despacho 153/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 5 de Janeiro, é revisto durante o ano de 2008.

Artigo 11.º Entrada em vigor O presente despacho entra em vigor a 1 de Março de 2008.

22 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia

de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/19/plain-229180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 232/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-05 - Decreto-Lei 252/2007 - Ministério da Saúde

    Cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Portaria 301/2009 - Ministério da Saúde

    Regula o funcionamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNPSO) no que respeita à prestação de cuidados de saúde oral personalizados, preventivos e curativos, ministrados por profissionais especializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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