de 24 de Março
Desde há mais de duas décadas que os centros de saúde desenvolvem programas no âmbito da saúde oral. De facto, as doenças orais afectam desde muito cedo as crianças e os jovens, pelo que tais actividades se revelam de grande importância, em termos de prevenção primária.Em 2000, constatada a necessidade de alargar os cuidados dentários a dispensar à população e face ao acréscimo de profissionais de medicina dentária, encontravam-se reunidas as condições de base para se desencadear um processo de contratualização de cuidados de medicina dentária, com a finalidade de proporcionar tratamento nas situações de doença que a prevenção não conseguia evitar.
De então para cá, a melhoria sistemática da situação de saúde oral das crianças portuguesas tem vindo a ser comprovada por avaliações de impacte. Entre estas, importa referir o Estudo Nacional de Prevalência das Doenças Orais efectuado em 2005, que destaca, entre outros indicadores, os seguintes valores: 51 % de crianças de 6 anos livres de cárie em 2005, face aos 33 % apurados em 2000; índice de CPO (número médio de dentes cariados, perdidos e obturados) entre os 12 e 15 anos de, respectivamente 1,48 % e 3,04 % em 2005 face aos valores de 2,95 % e 4,72 % registados em 2000; incidência de fluorose muito baixa, em 2005, com 1 % das crianças a apresentar fluorose moderada e apenas 0,2 % fluorose intensa.
O despacho 153/2005, de 5 de Janeiro, estabelece como objectivos do Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral (PNPSO) a redução da incidência e da prevalência das doenças orais nas crianças e jovens, a melhoria dos conhecimentos e comportamentos sobre saúde oral e a promoção da equidade na prestação de cuidados de saúde oral às crianças e jovens com necessidades de saúde especiais.
Em 2008, com o despacho 4324/2008, de 19 de Fevereiro, foi determinado o alargamento do PNPSO a dois outros grupos populacionais considerados de particular vulnerabilidade (grávidas e idosos carenciados) e o desenvolvimento de uma estratégia de intervenção orientada para a prestação de cuidados de saúde oral a um número muito superior de crianças e jovens. Esta estratégia baseia-se em procedimentos simplificados e está orientada para a satisfação de necessidades de saúde que influem nos níveis de bem-estar e na qualidade de vida da população beneficiária, ao longo do ciclo de vida.
As actividades entretanto desenvolvidas neste âmbito carecem de um enquadramento normativo adequado à crescente dimensão e complexidade dos respectivos procedimentos, em particular no que respeita ao processo de adesão dos prestadores e à própria realização dos pagamentos devidos.
Com efeito, o PNPSO alcançou já um destaque de considerável importância na área da prestação de cuidados de saúde primários, atendendo ao elevado número de utentes abrangidos e ao valor do investimento financeiro que anualmente lhe é afecto.
Este interesse e utilidade deverá ainda aumentar com o desenvolvimento que se projecta para o programa nos próximos anos.
Por outro lado, pretende-se equacionar a possibilidade de o PNPSO poder expandir-se através de parcerias entre as administrações regionais de saúde e as autarquias locais, aproveitando as iniciativas e os recursos existentes ao nível local, por forma a abranger grupos populacionais específicos ou ampliar os actos preventivos e curativos destinados a cada utente local.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula o funcionamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNPSO) no que respeita à prestação de cuidados de saúde oral personalizados, preventivos e curativos, ministrados por profissionais especializados.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O PNPSO aplica-se aos seguintes grupos populacionais, adiante designados por utentes beneficiários:a) Grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
b) Beneficiários do complemento solidário para idosos utentes do SNS;
c) Crianças e jovens com idade inferior a 16 anos.
2 - O PNPSO pode vir a abranger outros grupos populacionais por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 3.º
Liberdade de escolha
Os utentes beneficiários têm liberdade de escolha do prestador de entre os médicos estomatologistas e médicos dentistas aderentes, que constam de uma lista nacional, disponível nas unidades funcionais dos agrupamentos de centros de saúde e no sítio electrónico www.saudeoral.min-saude.pt.
Artigo 4.º
Coordenação
1 - Cabe à Direcção-Geral da Saúde (DGS) a coordenação nacional do PNPSO, devendo esta definir, através de circular normativa, as regras de aplicação dos respectivos procedimentos, assegurando a sua divulgação, nomeadamente junto dos profissionais de saúde.2 - A coordenação da execução do PNPSO a nível regional, incluindo os procedimentos administrativos e financeiros, é da competência da respectiva administração regional de saúde (ARS).
3 - Para a avaliação técnico-científica do PNPSO, a DGS define e publicita os indicadores base de monitorização e avaliação.
Artigo 5.º
Acesso
1 - As grávidas seguidas no SNS e os beneficiários do complemento solidário para idosos utentes do SNS podem, na sequência de decisão do médico de família e com base em critérios clínicos, ser referenciados para consultas de medicina dentária.2 - A triagem das crianças e dos jovens com idade inferior a 16 anos na área de influência das unidades funcionais com higienista oral é, sempre que possível, feita nas escolas por aquele profissional.
3 - A sinalização das crianças e dos jovens com idade inferior a 16 anos para os cuidados preventivos e curativos é da responsabilidade do gestor de saúde oral com competência naquela área geográfica.
Artigo 6.º
Consultas de medicina dentária
1 - O acesso às consultas de medicina dentária das grávidas seguidas no SNS e dos beneficiários do complemento solidário para idosos utentes do SNS é efectuado por indicação do respectivo médico de família ou, na sua falta, por outro médico da unidade funcional, que o substitua, através da emissão de um cheque-dentista individualizado.2 - O acesso às consultas de medicina dentária das crianças e dos jovens com idade inferior a 16 anos faz-se através da sua unidade funcional, por indicação do gestor de saúde oral com a emissão de cheque-dentista individualizado.
Artigo 7.º
Cheques-dentista
1 - São atribuídos cheques-dentista aos utentes beneficiários definidos no artigo 2.º desta portaria.2 - A execução dos tratamentos em grávidas seguidas no SNS pode ser realizada até 60 dias após o parto.
3 - O valor dos cheques-dentista, bem como o número de cheques-dentista a atribuir a cada grupo de utentes beneficiários, são definidos por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 8.º
Prestadores
1 - Os cuidados preventivos e ou curativos são realizados nos consultórios dos médicos estomatologistas e médicos dentistas aderentes inscritos nas respectivas ordens profissionais.2 - Os higienistas orais que integram os consultórios dos médicos estomatologistas e dos médicos dentistas aderentes podem prestar cuidados de saúde oral, no âmbito das suas competências, sob a orientação e responsabilidade dos médicos estomatologistas e médicos dentistas aderentes.
3 - Os higienistas orais dos agrupamentos de centros de saúde realizam a sua actividade de prestação de cuidados de saúde oral nas suas correspondentes unidades funcionais.
Artigo 9.º
Instalações
Os médicos aderentes estão obrigados ao cumprimento de todas as condições hígio-sanitárias das instalações e equipamentos, de acordo com a legislação em vigor e as normas de boas práticas profissionais aplicáveis.
Artigo 10.º
Adesão dos prestadores
1 - Os médicos estomatologistas e os médicos dentistas interessados em aderir ao PNPSO subscrevem o contrato de adesão, disponível no sítio electrónico referido no artigo 3.º 2 - Os prestadores interessados, após preenchimento do formulário electrónico referido, devem remeter também à ARS competente os seguintes documentos:a) Declaração de compromisso de honra que garanta aos utentes beneficiários desta prestação a qualidade da prestação dos cuidados e a observância de todas as exigências e condições hígio-sanitárias das instalações e equipamentos, em igualdade de circunstâncias com os demais utentes dos seus consultórios;
b) Cópia da cédula profissional.
3 - Após a realização efectiva do acto de adesão, a identificação de cada prestador passa a figurar numa lista de médicos aderentes, validada pela ARS competente.
4 - A lista de médicos aderentes a que se refere o número anterior está disponível no microsite da saúde oral, no sítio na internet da DGS, em www.saudeoral.min-saude.pt.
Artigo 11.º
Pagamentos
1 - Os cuidados prestados aos utentes beneficiários são confirmados através de assinatura do seu titular de forma legível, escrita no respectivo cheque-dentista, que, no caso de criança ou jovem com idade inferior a 16 anos, deve ser a assinatura do encarregado de educação ou da pessoa que em sua representação o(a) acompanhe à consulta.2 - Os cheques-dentista utilizados são enviados mensalmente pelo prestador aderente à ARS respectiva, para validação e processamento do pagamento.
3 - A ARS efectua o pagamento dos cheques-dentista no prazo máximo de 30 dias contados desde a sua validação.
Artigo 12.º
Parcerias com autarquias locais
1 - Para alargamento do PNPSO a outros grupos populacionais ou para ampliação do número de actos por utente podem ser estabelecidos protocolos com autarquias locais, recaindo os correspondentes encargos financeiros sobre as autarquias subscritoras.2 - As especificações do alargamento do PNPSO referido no número anterior, de carácter regional ou nacional, são objecto de homologação por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 13.º
Monitorização e avaliação
1 - A avaliação da aplicação do PNPSO aos utentes beneficiários é efectuada anualmente, sem prejuízo da elaboração de avaliações semestrais ou trimestrais, conforme se entender justificável e oportuno, sendo o seu impacte na saúde pública determinado por estudos coordenados pela DGS, a realizar de cinco em cinco anos.2 - O relatório da avaliação anual sobre a aplicação do PNPSO aos utentes beneficiários é enviado ao Ministro da Saúde.
3 - No âmbito do PNPSO podem ser efectuadas auditorias com base em mecanismos de controlo a definir pela entidade coordenadora.
Artigo 14.º
Revogação
Com a entrada em vigor da presente portaria são revogados os despachos n.os 153/2005, de 5 de Janeiro, e 4324/2008, de 19 de Fevereiro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pela Ministra da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, Secretário de Estado da Saúde, em 17 de Março de 2009.