Decreto Regulamentar Regional 29/89/A
O Decreto Regulamentar Regional 7/78/A, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional 21/78/A, de 14 de Novembro, atribui funções notariais aos chefes das repartições ou das secções dos serviços administrativos de cada uma das secretarias regionais.
Verificando-se, no entanto, que a maioria dos actos praticados pelos funcionários regionais não estão sujeitos a escritura pública, mas a mera forma escrita, torna-se necessário clarificar o actual quadro legal sobre a matéria.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os actos e contratos em que seja outorgante a Região Autónoma dos Açores ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira, quando devam ser reduzidos a escrito, constarão de documento autêntico oficial exarado ou registado em livros próprios da secretaria regional ou do serviço interessado, e no qual servirá de oficial o chefe de repartição ou de secção dos serviços administrativos da secretaria regional ou do serviço interessado ou, na sua ausência ou impedimento, o funcionário designado pelo respectivo membro do governo regional.
2 - Os actos e contratos referidos no número anterior só serão celebrados por escritura pública quando haja exigência expressa na lei.
Art. 2.º - 1 - Independentemente da faculdade de recorrer aos notários públicos, são atribuídas funções de notário, em actos e contratos que, por imposição legal, devam ser celebrados por escritura pública, aos chefes de repartição ou de secção de serviços administrativos da secretaria regional ou do serviço interessado.
2 - Em casos excepcionais, as funções notariais referidas no número anterior poderão ser ainda exercidas, sob proposta fundamentada do respectivo membro do governo regional, por funcionário ou agente da administração regional, a designar por despacho conjunto do secretário regional interessado e dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento.
Art. 3.º O limite máximo de percepção de emolumentos a auferir pela execução de funções notariais não poderá, em caso algum, exceder 70% do montante anual de vencimento base da respectiva categoria, revertendo a diferença para os cofres da Região.
Art. 4.º São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/78/A, de 29 de Abril, e 21/78/A, de 14 de Novembro.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 26 de Maio de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.