Decreto Regulamentar Regional 7/78/A
O n.º 9.º do artigo 43.º do Decreto-Lei 36453, de 4 de Agosto de 1947, atribuía aos chefes de secretaria das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes competência para o exercício das funções de notário em todos os actos e contratos em que a junta geral fosse outorgante.
O Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores estabelece que as competências conferidas por lei às juntas gerais são atribuídas aos órgãos regionais (n.º 2.º do artigo 64.º) e que os serviços das autarquias distritais, extintas nos termos da Constituição, passam a depender do Governo Regional, definindo-se o enquadramento desses serviços e do respectivo pessoal por decreto regional (artigo 45.º).
O Decreto Regional 1/76, aprovado em 7 de Setembro e publicado em 7 de Outubro, define nos seus artigos 5.º, 6.º e 7.º as formas de enquadramento referidas no artigo 45.º do Estatuto e o Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro, determina a composição orgânica dos departamentos regionais, na qual se inclui uma secretaria, cuja designação é posteriormente alterada para repartição ou secção dos serviços administrativos, órgão a que compete a execução dos serviços de carácter administrativo comuns a toda a Secretaria Regional.
Por se constatar que nalgumas ilhas o grande volume de serviços que recai sobre os notários públicos tem acarretado atrasos na celebração de escrituras, com prejuízos óbvios para a boa marcha da Administração Regional, torna-se necessário regulamentar a execução das funções notariais por funcionários da Região. Nessa regulamentação tem de se atender ao facto de algumas Secretarias Regionais não terem ainda diploma orgânico publicado e à circunstância de haver carência de funcionários administrativos preparados para o exercício daquelas funções.
Opta-se, pois, nesta fase de estruturação dos serviços regionais, por atribuir as funções notariais aos chefes de repartição dos serviços administrativos de uma das Secretarias Regionais em cada cidade.
Assim, em execução dos Decretos Regionais n.º 1/76, de 7 de Setembro, publicado em 7 de Outubro, e 3/76, de 31 de Dezembro, e em conformidade com a parte final da alínea b) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Independentemente da faculdade de recorrer aos notários públicos, são atribuídas funções de notário em actos e contratos em que o Governo Regional for outorgante aos seguintes funcionários:
a) Chefe da Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional da Administração Pública;
b) Chefe da Repartição dos Serviços Administrativos comum às Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Turismo;
c) Chefe da Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional das Finanças.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 21 de Março de 1978.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em 12 de Abril de 1978.
Publique-se.O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.