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Aviso (extracto) 2379/2005, de 8 de Março

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 2379/2005 (2.ª série). - Delegações de competências. - Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária, a chefe do 1.º Serviço de Finanças do concelho de Torres Vedras, Maria Júlia Mendes Ribeiro, delega nos adjuntos colocados neste Serviço de Finanças, relativamente às áreas a seguir indicadas, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Chefia das secções:

1.ª Secção da Tributação do Património, em regime de substituição, técnico de administração tributário, nível 1, Luís Miguel Frade Sebastião;

2.ª Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa, em regime de substituição, técnico de administração tributário, nível 1, Luís Augusto Martinho Henriques;

3.ª Secção da Justiça Tributária, em regime de substituição, técnica de administração tributária, nível 1, Marília Odete Ribeiro dos Santos Moisés Caramelo.

2 - Atribuição de competências, nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária e para efeitos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aos chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pela chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários nas respectivas secções, com excepção da justificação ou injustificação de faltas e concessão de férias;

c) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os referentes a pedidos de certidão, controlando a correcção de contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados, de acordo com o disposto no artigo 64.º da lei geral tributária e de instruções internas da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), com excepção dos pedidos em que possa haver lugar a indeferimento que, mediante parecer fundamentado, me serão submetidos a despacho;

d) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

e) Verificar e controlar os serviços da respectiva secção, incluindo os não delegados, de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

f) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças de Lisboa ou a entidades superiores ou equiparadas;

g) Assinar mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

i) Instruir e informar recursos hierárquicos;

j) A competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia;

k) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o disposto nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

l) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

o) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tendo em conta as regras inerentes à preferência e prioridade no atendimento;

p) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

q) Providenciar para que os objectivos do plano de actividades superiormente determinados sejam atingidos em cada uma das secções;

r) Assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado;

s) Extrair certidões de dívida quando decorrido o prazo de notificação e o pagamento não tenha sido efectuado;

t) Passar e assinar requisições de serviço à inspecção tributária, emitidas em execução de despacho anterior, estabelecendo, desde logo, a ordem de prioridade e assinar mandados passados em meu nome, emitidos em cumprimento de despacho anterior;

u) Orientar e supervisionar a implementação da informática da respectiva secção e exercer a acção formativa das várias aplicações;

v) Promover a conferência de toda a receita eventual relativa à secção e o seu tratamento informático;

w) Verificar e distribuir diariamente todo o expediente entrado na secção;

x) Informar sobre as reclamações do livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, que digam respeito a questões e ou funcionários da respectiva secção, dentro do prazo previsto para o efeito, diligenciando o seu encaminhamento às entidades competentes;

y) Controlar e encaminhar pedidos e instruções recebidos por correio electrónico;

2.2 - De carácter específico:

Ao adjunto Luís Miguel Frade Sebastião, que chefia a 1.ª Secção da Tributação do Património, competirá:

a) Coordenar e orientar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões de imóveis, imposto do selo, na vertente das transmissões gratuitas, contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre sucessões e doações;

b) Promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários no âmbito da contribuição autárquica e imposto municipal sobre imóveis ou com eles conexos, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código da Contribuição Predial e Imposto sobre Indústria Agrícola (artigo 269.º), Código da Contribuição Autárquica (artigo 32.º) e Imposto Municipal sobre Imóveis (artigo 130.º), sobre matrizes prediais ou quaisquer outras e pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos rústicos e mistos;

c) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica e imposto municipal sobre imóveis, bem como os pedidos de não sujeição, diligenciando os respectivos averbamentos e fiscalização, tendo sempre presente o disposto nos artigos 11.º-A e 12.º do EBF, impedindo o seu reconhecimento ou promovendo a sua cessação, definitiva ou temporária, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o efeito, com excepção dos casos de indeferimento ou quando haja lugar a restituição;

d) Controlar a recepção e recolha informática das declarações de IMI e de imposto do selo;

e) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência seja dos serviços de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

f) Conferir e orientar a tramitação do processo de liquidação, do imposto municipal de sisa, do imposto sobre sucessões e doações, do imposto do selo e do imposto municipal sobre as transmissões de imóveis, bem com a assinatura dos respectivos termos de liquidação e tudo o mais que se tornar necessário à instrução do processo, com excepção da autorização para a rectificação dos referidos termos de liquidação, prorrogação do prazo para a apresentação da relação de bens e decisão sobre prescrição;

g) Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto sucessório e imposto do selo, nomeadamente relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;

h) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime de Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a ele respeitantes;

i) Promover todas as diligências relativas ao economato, incluindo todo o expediente, bem como o relativo ao fundo de maneio, com excepção do que diz respeito à conta bancária, bem como às aquisições efectuadas com o numerário aí depositado;

j) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na conservatória, devoluções, cessões, registo no livro n.º 26, elaboração de mapas e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

k) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;

l) Coordenar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura do livro de ponto e elaboração da nota de faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica;

m) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a sua coordenação e controlo, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, procedendo à elaboração de relações e mapas:

n) Controlar fiscalizar e elaborar os mapas respeitantes ao plano de actividades.

Ao adjunto Luís Augusto Martinho Henriques, que chefia a 2.ª Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa, competirá:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução e fiscalização dos mesmos;

b) Orientar e supervisionar a recepção, visualização e loteamento das declarações apresentadas pelos contribuintes, com vista à sua ulterior inserção no sistema informático, tendo sempre em conta o limite temporal para a efectivação das liquidações;

c) Controlar e promover a correcção imediata de todas as DR remetidas ao Serviço de Finanças;

d) Controlo e fiscalização de declarações de IR de anos anteriores, de modo que fique assegurado o direito à liquidação;

e) Orientação, controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com o IVA, incluindo eventuais faltosos, promovendo todos os procedimentos necessários à sua execução;

f) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças em matéria de IVA, bem como quaisquer outras remetidas pelo SAIVA e ou pela DDF;

g) Controlar a recepção, visualização e inserção no sistema informático das declarações de cadastro;

h) Promover a organização do respectivo processo de liquidação que origine a emissão de notas modelos n.os 382 ou 383, à excepção da fixação prevista nos artigos 82.º a 84.º do CIVA, bem como acautelar situações de caducidade;

i) Controlar as contas correntes dos contribuintes enquadrados no REPR e promover a sua fiscalização;

j) Decidir sobre as divergências de enquadramento;

k) Promover a arrecadação do imposto em falta e as notificações de apuramento do imposto por estimativa ou presunção, bem como todas as demais diligências exigidas pela administração deste imposto;

l) Proceder ao averbamento informático dos genericamente designados por movimentos rectificativos;

m) Orientar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte;

n) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitante ou com ele relacionados, com excepção do imposto do selo sobre transmissões gratuitas;

o) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto municipal sobre veículos, camionagem e circulação, incluindo a concessão de dísticos especiais e de isenções, bem como o arquivo dos respectivos modelos;

p) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos e diligenciar a sua subida de forma imediata.

À adjunta Marília Odete Ribeiro dos Santos Moisés Caramelo, que chefia a 3.ª Secção da Justiça Tributária, competirá:

a) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção de:

1) Declarar extinta a execução;

2) Despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos:

3) Reconhecimento da prescrição, artigo 175.º do CPPT, e declaração em falhas, artigo 272.º do CPPT;

4) Decidir sobre a suspensão de processos, artigo 169.º do CPPT;

5) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;

6) Fixação de valores base dos bens penhorados para venda;

7) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no citado normativo legal;

8) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

9) Despachos de accionamento de providências cautelares;

10) Despachos de reversão;

11) Despachos de exclusão ao Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;

12) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT;

13) Apreciação de garantias, artigos 195.º e 199.º do CPPT, e sua dispensa, conforme as disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 52.º da LGT e o artigo 170.º do CPPT;

14) A nomeação e remoção de fieis depositários e de negociadores particulares;

15) A fixação de remunerações e de valores de encargos de fiéis depositários e negociadores particulares;

16) A adjudicação de bens;

17) Valores a restituir;

b) Ordenar a instauração dos processos de oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos e orientar toda a tramitação, excepto a inquirição de testemunhas em audiência contraditória e a revogação do acto a que alude o n.º 2 do artigo 208.º do CPPT;

c) Orientar os trâmites dos processos de impugnação judicial, promover a sua instauração, praticando todos os actos aos mesmos respeitantes, com vista à sua preparação para decisão, excepto a inquirição de testemunhas em audiência contraditória e a revogação do acto impugnado, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;

d) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados com vista à sua preparação para decisão superior;

e) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, incluindo a aplicação da coima e a execução das decisões neles proferidas, com excepção do seu afastamento excepcional, o reconhecimento de causa extintiva, bem como a inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

f) Mandar registar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a aplicação da coima;

g) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais:

h) Coordenar e controlar todo o serviço externo, quer da secção quer das restantes;

i) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

j) Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;

k) Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios e faxes expedidos, bem como do Diário da República, edições, etc.;

l) Promover a requisição e a distribuição de edições e de toda a organização e funcionalidade permanente da biblioteca;

m) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos;

n) Promover todas as diligências necessárias referentes à conta bancária onde é depositado o fundo de maneio, incluindo as aquisições de consumíveis de secretaria e limpeza, feitas através daquele fundo.

3 - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo minha substituta legal a adjunta Marília Odete Ribeiro dos Santos Moisés Caramelo e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, os adjuntos Luís Miguel Frade Sebastião e Luís Augusto Martinho Henriques, respectivamente.

4 - Observações - tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados. Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação da Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

5 - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 14 de Outubro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

11 de Janeiro de 2005. - A Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras, Maria Júlia Mendes Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2287827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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