Decreto Regulamentar Regional 21/89/A
Considerando que deve ser explicitado qual o órgão competente para a emissão dos diplomas regulamentares necessários à boa execução do Programa de Desenvolvimento Agro-Pecuário da Ilha do Pico, assim como qual a forma que estes devem revestir;
Considerando, por outro lado, o disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro;
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional 42/84/A, de 23 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - São atribuições do GEPAP:
a) Executar o PDAPIP;
b) Recolher, ordenar e fazer integrar nos seus planos de trabalho as inscrições dos lavradores interessados;
c) Conceber e executar planos de trabalho envolvendo as zonas de recuperação de incultos, de melhoramento de pastagens e de abertura de caminhos de penetração e as necessárias acções complementares, definindo as respectivas prioridades;
d) Fiscalizar as obras eventualmente adjudicadas a empresas privadas referentes à abertura de caminhos de penetração, no âmbito do PDAPIP;
e) Elaborar e celebrar contratos com os interessados, zelando pelo seu cumprimento;
f) Organizar um sistema de contabilidade que permita, em qualquer momento, quantificar quer as participações financeiras das componentes regional e alemã no total dos custos, quer os montantes imputáveis a cada projecto constituinte do PDAPIP;
g) Ser o interlocutor da Região com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, para o cumprimento do clausulado estabelecido no contrato de empréstimo celebrado entre a Região Autónoma dos Açores e aquela instituição financeira e das formalidades que permitam a concretização dos desembolsos;
h) Manter a operacionalidade das máquinas e equipamentos, a fim de permitir o cumprimento dos planos de trabalhos estabelecidos;
i) Realizar, em colaboração com outros serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, acções de formação, divulgação e sensibilização no âmbito do PDAPIP;
j) Promover o estudo e a adopção de medidas legislativas e regulamentares necessárias à boa execução do PDAPIP.
2 - As medidas regulamentares referidas na alínea j) do número anterior serão aprovadas por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 4.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Submeter ao conselho consultivo o plano anual de actividade;
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
Art. 5.º - 1 - ...
a) ...
b) O chefe da Administração Florestal do Pico;
c) Um representante das associações de agricultores da ilha do Pico.
2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, os técnicos que o director do GEPAP designar para o efeito.
3 - O conselho reúne com a periodicidade que o seu presidente considere necessária, desde que estejam presentes, pelo menos, o presidente e um vogal, e delibera por maioria.
Art. 2.º São revogadas:
a) As alíneas d) e j) do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 42/84/A, de 23 de Novembro;
b) A Portaria 65/86, de 2 de Agosto, com efeito à data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 42/84/A, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 5 de Abril de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.