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Decreto Regulamentar Regional 21/89/A, de 4 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 42/84/A, de 23 de Novembro, que cria, na dependência directa do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/89/A
Considerando que deve ser explicitado qual o órgão competente para a emissão dos diplomas regulamentares necessários à boa execução do Programa de Desenvolvimento Agro-Pecuário da Ilha do Pico, assim como qual a forma que estes devem revestir;

Considerando, por outro lado, o disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro;

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional 42/84/A, de 23 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - São atribuições do GEPAP:
a) Executar o PDAPIP;
b) Recolher, ordenar e fazer integrar nos seus planos de trabalho as inscrições dos lavradores interessados;

c) Conceber e executar planos de trabalho envolvendo as zonas de recuperação de incultos, de melhoramento de pastagens e de abertura de caminhos de penetração e as necessárias acções complementares, definindo as respectivas prioridades;

d) Fiscalizar as obras eventualmente adjudicadas a empresas privadas referentes à abertura de caminhos de penetração, no âmbito do PDAPIP;

e) Elaborar e celebrar contratos com os interessados, zelando pelo seu cumprimento;

f) Organizar um sistema de contabilidade que permita, em qualquer momento, quantificar quer as participações financeiras das componentes regional e alemã no total dos custos, quer os montantes imputáveis a cada projecto constituinte do PDAPIP;

g) Ser o interlocutor da Região com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, para o cumprimento do clausulado estabelecido no contrato de empréstimo celebrado entre a Região Autónoma dos Açores e aquela instituição financeira e das formalidades que permitam a concretização dos desembolsos;

h) Manter a operacionalidade das máquinas e equipamentos, a fim de permitir o cumprimento dos planos de trabalhos estabelecidos;

i) Realizar, em colaboração com outros serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, acções de formação, divulgação e sensibilização no âmbito do PDAPIP;

j) Promover o estudo e a adopção de medidas legislativas e regulamentares necessárias à boa execução do PDAPIP.

2 - As medidas regulamentares referidas na alínea j) do número anterior serão aprovadas por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 4.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Submeter ao conselho consultivo o plano anual de actividade;
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
Art. 5.º - 1 - ...
a) ...
b) O chefe da Administração Florestal do Pico;
c) Um representante das associações de agricultores da ilha do Pico.
2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, os técnicos que o director do GEPAP designar para o efeito.

3 - O conselho reúne com a periodicidade que o seu presidente considere necessária, desde que estejam presentes, pelo menos, o presidente e um vogal, e delibera por maioria.

Art. 2.º São revogadas:
a) As alíneas d) e j) do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 42/84/A, de 23 de Novembro;

b) A Portaria 65/86, de 2 de Agosto, com efeito à data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 42/84/A, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 5 de Abril de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 42/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas - Gabinete do Secretário Regional

    Cria, na dependência directa do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-07-13 - RESOLUÇÃO 6/90/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Aprova o orçamento suplementar da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-13 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 6/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o orçamento suplementar da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1990

  • Tem documento Em vigor 1997-08-11 - Decreto Regulamentar Regional 17/97/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Extingue o Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuária do Pico (GEPAP), criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/84/A, de 23 de Novembro, e transfere todos os seus direitos, obrigações e posições contratuais para a Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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