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Despacho 1380/2005, de 7 de Março

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Texto do documento

Despacho 1380/2005 (2.ª série) - AP. - Por despacho de 28 de Dezembro de 2004 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde:

Inita Ramoska, Pedro João Duarte Vicente Barata, Rita Isabel da Silva Melo, Sargu Shergei e Tiago João Mateus Prazeres Marques, internos do internato médico - ano comum - celebrados, pelo Hospital Amato Lusitano, contratos administrativos de provimento, com início em 1 de Janeiro de 2005, por urgente conveniência de serviço, com a carga horária de quarenta e duas horas semanais, sem dedicação exclusiva, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, actualizado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, e artigo 13.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, e Portaria 1499/2004, de 28 de Dezembro.

27 de Janeiro de 2005. - O Vogal Executivo, António Jesus Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2287342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-28 - Portaria 1499/2004 - Ministério da Saúde

    Aprova o programa de formação do ano comum no âmbito do internato médico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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