de 6 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 617/73, de 20 de Novembro, é concedido no mês de Dezembro de 1973 aos servidores do Estado um suplemento eventual cuja importância, no caso de aposentados, é igual ao quantitativo da pensão mensal a receber em 1 do mesmo mês.Nos artigos 11.º e 15.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 475/72 e 477/72, de 25 e 27 de Novembro, expressamente se consigna que são extensivas aos subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, respectivamente ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976 e do antigo 83.º do Decreto-Lei 36977, um e outro de 20 de Julho de 1948, e nos termos do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, diploma este aplicável a ambas as administração portuárias, as melhorias que forem atribuídas às pensões de aposentação dos servidores do Estado, ficando, todavia, a sua efectivação dependente de publicação de portaria do Ministro das Comunicações.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 15.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 475/72 e 477/72, de 25 e 27 de Novembro, que seja tornado extensivo ao pessoal subsidiado pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, quer ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976 e do artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, quer nos Vermos do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, o suplemento eventual concedido pelo Decreto-Lei 617/73, de 20 de Novembro, de quantitativo igual ao do subsídio mensal a receber em 1 de Dezembro de 1973.
Ministério das Comunicações, 23 de Novembro de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.