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Despacho 4470/2005, de 1 de Março

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Texto do documento

Despacho 4470/2005 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - No uso dos poderes conferidos pelo artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei 316-A/2000 e pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, e com base nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego/subdelego:

1 - Na directora do Núcleo Jurídico, licenciada Áurea Neto Dias:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do Núcleo respectivo, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis e directores ou presidentes de direcções-gerais, Inspecção-Geral e institutos públicos;

1.2 - Aprovar o plano de férias do pessoal sob a sua dependência e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos e o gozo de férias interpoladas;

1.3 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo, no âmbito do respectivo Núcleo, desde que as deslocações em serviço sejam autorizadas superiormente;

1.4 - Autorizar a mobilidade de pessoal, no âmbito do respectivo Núcleo;

1.5 - Autorizar a participação em acções de formação, no âmbito do respectivo Núcleo;

1.6 - Autorizar a comparência dos funcionários do Núcleo perante entidades oficiais quando devidamente requisitados;

1.7 - Emitir certidões respeitantes a processos pendentes no Núcleo Jurídico sempre que os interessados tenham um interesse legítimo ou directo;

1.8 - Autorizar o pagamento em prestações de prestações indevidamente recebidas, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 133/98, de 20 de Abril, no âmbito de processos pendentes no Núcleo Jurídico;

1.9 - Instruir processos de contra-ordenações na área de beneficiários e estabelecimentos de apoio social;

1.10 - Decidir nos processos de contra-ordenações referidos no número anterior pelo arquivamento dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro;

1.11 - Emitir credenciais aos representantes da segurança social, nas comissões de credores, dos processos de falência, insolvência e recuperação de empresas;

1.12 - Autorizar o cancelamento de hipotecas legais, constituídas a favor da segurança social, mediante autorização superior prévia;

1.13 - Requerer a constituição de hipotecas legais ou de outras garantias reais, sobre o património dos contribuintes, bem como requerer quaisquer outros actos de registo, representando o ISS, I. P., perante serviços de finanças, cartórios notariais e conservatórias.

2 - Na directora da Área Funcional de Contribuintes, bacharel Maria Isabel Dias Pereira Valente:

2.1 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado, do pessoal afecto ao respectivo Núcleo;

2.2 - Autorizar a justificação de faltas nos termos legais e regulamentares;

2.3 - Afectar o pessoal na área dos respectivos serviços, autorizando a sua mobilidade no âmbito do respectivo Núcleo;

2.4 - Autorizar a comparência dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da sua área perante os tribunais ou outras entidades oficiais quando devidamente requisitados;

2.5 - Assinar o expediente corrente, certidões, cartas, ofícios e instruções no âmbito do respectivo serviço, com excepção dos destinados ao conselho directivo do ISS, gabinetes de membros do Governo, à Provedoria de Justiça, ao Tribunal de Contas e outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado;

2.6 - Assinar certidões, incluindo as de dívida, para fundamentar a sua exigência judicial bem como emitir outras declarações respeitantes aos contribuintes, nos termos legais aplicáveis;

2.7 - Assinar, no âmbito das competências ora delegadas, com aposição do selo branco em uso neste Centro Distrital;

2.8 - Assinar em nome do ISS as declarações de situação contributiva requeridas nos termos da lei aplicável, desde que o contribuinte exerça, inequivocamente, as suas actividades no distrito em que o Centro Distrital exerce a sua jurisdição;

2.9 - Despachar os processos relativos à cobrança coerciva de contribuições, juros e coimas no âmbito das competências ora delegadas;

2.10 - Autorizar a restituição de contribuições e quotizações pagas indevidamente;

2.11 - Autorizar a transferência de valores entre instituições ou regimes.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados desde 1 de Julho e de 1 de Junho de 2004, respectivamente, todos os actos praticados no âmbito desta delegação/subdelegação de competências.

6 de Dezembro de 2004. - O Director, Jorge Manuel de Almeida Campino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2286197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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