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Aviso 1146/2005, de 1 de Março

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Texto do documento

Aviso 1146/2005 (2.ª série) - AP. - A Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana torna público, para cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Intermunicipal, em reunião realizada em 18 de Novembro de 2004, sob proposta do conselho directivo, em reunião realizada em 16 de Setembro de 2004, aprovou o Regulamento do Canil Intermunicipal da Terra Quente Transmontana.

5 de Janeiro de 2005. - O Secretário-Geral, Manuel António Alves Miranda.

Regulamento do Canil Intermunicipal da Terra Quente Transmontana

Nota justificativa

Consciente da necessidade da Terra Quente se dotar de uma infra-estrutura em conformidade com a legislação vigente, mas também no sentido de criar uma sensibilidade colectiva para os animais de companhia justificam o canil intermunicipal da Terra Quente Transmontana.

É visível a importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida. No entanto, uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos.

É um objectivo comum aos países da Comunidade Europeia a promoção de uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia.

A legislação vigente atribui competências às câmaras municipais na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes.

Relevante também é o papel desempenhado pelas juntas de freguesia no licenciamento e registo de animais.

Consciente da necessidade de uma estrutura em conformidade com a legislação, mas também sensibilidade colectiva para os animais justificam o canil intermunicipal.

Constitui legislação habilitante, do presente Regulamento, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei 315/2003, 17 de Dezembro, Portaria 421/2004, de 24 de Abril, Portaria 422/2004, de 24 de Abril.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Serviço de profilaxia da raiva - serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o País indemne de raiva ou em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicação da doença;

b) Canil Intermunicipal da Terra Quente Transmontana - local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela autoridade competente. Não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tendo como principal função a execução de acções de profilaxia da raiva, bem como o controlo da população canina e felina;

c) Médico veterinário - médico veterinário com responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do canil intermunicipal, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais promovendo a prevenção da saúde pública e a protecção do bem-estar animal;

d) Autoridade competente - a Direcção Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, as direcções regionais de agricultura (DRA's), enquanto autoridades sanitárias veterinárias regionais, enquanto autoridade administrativa do território, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto autoridades policiais, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de competências a outras entidades;

e) Dono ou detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeito de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

f) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia;

g) Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos dono ou detentores, para fora dos seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

h) Animal errante ou vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a actividade do Canil Intermunicipal da Terra Quente Transmontana abrangendo a área geográfica dos concelhos de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Mirandela e Vila Flor.

Artigo 3.º

Identificação do animal e registo

1 - Os animais que dão entrada no canil intermunicipal, é-lhes atribuída uma chapa metálica de identificação, que é presa à coleira de cabedal ou aposta na respectiva jaula.

2 - Os serviços, mantêm actualizado o movimento diário dos animais no canil intermunicipal.

Artigo 4.º

Identificação do dono ou detentor

1 - Os animais encontrados na via pública, são objecto de uma observação pelos serviços por forma a determinar a identificação do seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

Artigo 5.º

Grupos de animais alojados

1 - Os animais internados no canil formam quatro grupos distintos:

a) Animais em sequestro - grupo constituído pelos animais mencionados no artigo 11.º;

b) Animais errantes - grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou entregues no canil por cidadãos que os encontrem;

c) Animais para adopção - grupo constituído pelos animais seleccionados para adopção;

d) Animais em observação - grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos.

2 - Cada jaula só pode comportar um animal, de forma a permitir o completo isolamento dos animais.

Artigo 6.º

Acesso ao canil intermunicipal

1 - As pessoas estranhas ao serviço, só podem ter acesso ao canil intermunicipal, devidamente autorizadas e acompanhadas por um funcionário afecto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas.

2 - Está interdito o acesso à zona de sequestro, de pessoas estranhas ao canil intermunicipal, sem prévia autorização do médico veterinário.

CAPÍTULO II

Competência do canil intermunicipal

SECÇÃO I

Âmbito de actuação

Artigo 7.º

Âmbito

1 - A actuação dos serviços do canil intermunicipal integra:

a) Profilaxia da raiva;

b) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;

c) Eliminação de cadáveres de animais;

d) Recolha e recepção de cadáveres;

e) Recepção e recolha de animais;

f) Adopção;

g) Controlo da população canina e felina intermunicipal;

h) Promoção do bem-estar animal;

i) Informação sobre o canil intermunicipal e respectivas acções.

2 - As acções de profilaxia da raiva, englobam:

a) A vacinação anti-rábica;

b) A captura de animais;

c) O alojamento de animais;

d) O sequestro de animais;

e) A observação clínica;

f) A occisão.

SECÇÃO II

Captura, alojamento, sequestro e observação clínica

Artigo 8.º

Captura de animais

1 - São capturados:

a) Os animais com raiva;

b) Os animais suspeitos de raiva;

c) Os animais agredidos por outros, raivosos ou suspeitos de raiva;

d) Os animais encontrados na via pública, nomeadamente canídeos e felinos, em desrespeito pelas normas em vigor;

e) Os animais alvo de acções de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.

2 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.

3 - As operações de captura de animais devem ser efectuadas, preferencialmente no período nocturno.

4 - Os animais capturados recolhem ao canil intermunicipal.

Artigo 9.º

Alojamento

São alojados, no canil intermunicipal, os animais:

a) Vadios ou errantes, por um período mínimo de oito dias;

b) Que recolhem ao canil intermunicipal no âmbito de acções de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

c) Que constituem o quadro de adopção;

d) Que recolhem ao canil intermunicipal, como resultado de acções de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente;

i) Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

i) Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

Artigo 10.º

Restituição aos donos e detentores

1 - Os animais nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, podem ser entregues aos seus donos ou detentores desde que, cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no canil intermunicipal.

2 - A hospedagem diária de cada animal, incluindo alimentação é de 3 euros.

3 - Os animais referidos na alínea d) do artigo anterior, são restituídos se, cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 e mediante prova, à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.

Artigo 11.º

Sequestro

1 - São sequestrados, nos termos da legislação em vigor:

a) Os animais suspeitos de raiva;

b) Os cães e gatos agredidos por animais diagnosticados como atacados de raiva, que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses devendo, no entanto, ser sujeitos a duas vacinações anti-rábicas consecutivas com intervalos de 180 dias e a um período mínimo de sequestro de seis meses;

c) Os animais agressores, de pessoas ou de outros animais, que estejam vacinados contra a raiva e dentro do prazo de imunidade da vacina, salvo se a vigilância clínica for domiciliária, sempre que haja garantias para o efeito, devendo, neste caso, o dono ou detentor do animal entregar no canil intermunicipal um termo de responsabilidade, passado pelo médico veterinário, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária, por um prazo de 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado.

2 - O dono ou detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.

Artigo 12.º

Observação clínica

A observação clínica dos animais é da competência do médico veterinário e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.

SECÇÃO III

Occisão e eliminação de cadáveres

Artigo 13.º

Occisão

1 - A occisão é determinada pelo médico veterinário, mediante critérios do bem-estar animal e de saúde pública e é efectuada de acordo com a legislação em vigor.

2 - A occisão de animais registados e licenciados deve ser comunicada à junta de freguesia que procedeu aos respectivos registo e licenciamento.

Artigo 14.º

Impedimento para assistir à occisão

À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do canil intermunicipal sem prévia autorização.

Artigo 15.º

Eliminação de cadáveres

Os serviços do canil intermunicipal procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor.

SECÇÃO IV

Recolha e recepção de cadáveres

Artigo 16.º

Recolha de cadáveres na via pública

Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelo canil municipal.

Artigo 17.º

Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário

1 - Sempre que solicitado, os serviços do canil intermunicipal recolhem cadáveres de animais em residências.

2 - Os serviços do canil intermunicipal recolhem cadáveres de animais em centros de atendimento veterinário sempre que se comprove que o animal em causa se encontra devidamente licenciado e registado nas juntas de freguesia.

3 - Os cadáveres devem ser entregues de acordo com as normas impostas pelos serviços e mediante o pagamento da respectiva taxa no valor de 50 euros.

4 - Aquando da solicitação da recolha de cadáveres é obrigatória a comunicação, pelo seu dono ou detentor, da qualidade e espécie dos mesmos.

Artigo 18.º

Recepção de cadáveres no canil intermunicipal

O canil intermunicipal recebe cadáveres de animais, aplicando-se o estabelecido no artigo anterior.

Artigo 19.º

Acondicionamento de cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário

Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser congelados e acondicionados em sacos plásticos, com espessura mínima de 100 microns, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.

Artigo 20.º

Proibição

Está interdita a colocação de objectos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico junto aos cadáveres.

SECÇÃO V

Recepção e recolha de animais

Artigo 21.º

Recepção de animais no canil intermunicipal

1 - O canil intermunicipal recebe canídeos e felinos, cujos donos ou detentores pretendem pôr término à sua posse ou detenção.

2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração, fornecida por aqueles serviços, onde consta a sua identificação, a resenha do animal e a razão da sua entrega.

3 - A posse dos animais passa para o canil intermunicipal.

Artigo 22.º

Recolha de animais pelos serviços do canil intermunicipal em residências

Quando for solicitada a recolha de animais em residências, o seu dono ou detentor tem que subscrever uma declaração nos termos do artigo anterior e proceder ao pagamento da respectiva taxa no valor de 50 euros.

SECÇÃO VI

Adopção

Artigo 23.º

Adopção

1 - Os animais alojados no canil intermunicipal que não sejam reclamados, podem ser cedidos, após parecer favorável do médico veterinário municipal.

2 - Os animais destinados à adopção, são anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência.

3 - A adopção dos animais realiza-se, sempre, na presença do médico veterinário intermunicipal.

4 - Ao animal a adoptar, é aplicado, antes de sair do canil intermunicipal, um sistema de identificação electrónica que permite a sua identificação permanente.

5 - A identificação electrónica de cada animal obriga ao pagamento da respectiva taxa no valor de 15 euros.

6 - Aplica-se o regime estabelecido nos números anteriores, a todos os animais que dêem entrada no canil intermunicipal.

Artigo 24.º

Termo de responsabilidade

O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

Artigo 25.º

Profilaxia

Os animais adoptados, cumprem, previamente, as acções de profilaxia obrigatórias.

Artigo 26.º

Acompanhamento dos animais adoptados

O canil intermunicipal reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.

SECÇÃO VII

Controlo da população canina e felina e promoção do bem-estar animal

Artigo 27.º

Controlo da população canina e felina

As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina são da competência do médico veterinário, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 28.º

Controlo da reprodução de animais de companhia

O canil intermunicipal, sempre que necessário, e sob a responsabilidade do médico veterinário, incentiva e promove o controlo da reprodução de animais de companhia.

Artigo 29.º

Promoção do bem-estar animal

O canil intermunicipal, sob a orientação técnica do veterinário, promove e coopera em acções de preservação e promoção do bem-estar animal.

Artigo 30.º

Informação sobre o canil intermunicipal e respectivas acções

1 - As iniciativas de promoção e desenvolvimento de programas de informação e educação, relativos a animais de companhia, são desenvolvidos sob orientação do médico veterinário.

2 - Os serviços do canil intermunicipal promovem o esclarecimento dos munícipes relativamente ao seu funcionamento e acções desenvolvidas.

CAPÍTULO V

Colaboração com outras entidades

SECÇÃO I

Colaboração com associações zoófilas

Artigo 31.º

Apoio clínico

1 - Pode ser solicitada, pelo médico veterinário, a colaboração das associações zoófilas, legalmente constituídas, para prestar apoio clínico a animais, alojados no canil intermunicipal, que se encontrem em sofrimento.

2 - A colaboração tem carácter excepcional e só pode ser autorizada, mediante parecer favorável do médico veterinário.

3 - O levantamento do animal só se pode efectuar, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

4 - Se o animal, após tratamento médico recuperar, as associações zoófilas estão obrigadas a devolvê-lo no canil intermunicipal.

5 - É obrigatória a entrega, ao médico veterinário intermunicipal, de um documento subscrito por um médico veterinário, inscrito na ordem dos médicos veterinários, que comprovem a occisão ou o tratamento do animal.

Artigo 32.º

Cooperação

Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas, legalmente constituídas, e o canil intermunicipal, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do médico veterinário.

SECÇÃO II

Colaboração com outras entidades

Artigo 33.º

Acordos de cooperação

O canil intermunicipal pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, sob parecer do médico veterinário, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projectos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

CAPÍTULO VI

Fiscalizações e sanções

Artigo 34.º

Competência

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete às autoridades policiais e aos serviços do canil intermunicipal.

2 - Sempre que os funcionários do canil intermunicipal, no exercício das suas funções, verifiquem infracções às presentes disposições, devem participar as mesmas às entidades referidas no número anterior.

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, para além do disposto na legislação aplicável, a violação do previsto nos artigos 19.º e 20.º, punível com coima de 3 euros quando praticado por pessoa singular e de 5 euros quando praticada por pessoas colectivas.

2 - A violação dos artigos 19.º e 20.º sob a forma de tentativa e de negligência são sempre puníveis.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 36.º

Actualização das taxas

Os quantitativos das taxas previstas no presente Regulamento são actualizadas anualmente, de modo automático, tendo em consideração o índice anual de inflação apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 37.º

Isenções

Excepcionalmente, o canil intermunicipal pode autorizar a isenção do pagamento das taxas, tendo em conta os motivos apresentados.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Responsabilidade do canil intermunicipal

O canil intermunicipal declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no canil intermunicipal, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor. Não estando incluído qualquer trauma de maus tratos.

Artigo 39.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulem esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais do direito.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2285437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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