Decreto-lei 4/75, de 7 de Janeiro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte: Diário do Governo n.º 5/1975, 1º Suplemento, Série I de 1975-01-07.
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Data:
1975-01-07
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Altera o Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro, que determina quais os indivíduos que, por funções exercidas anteriormente a 25 de Abril de 1974, não podem ser eleitores da Assembleia Constituinte ou eleitos para a mesma Assembleia.
Decreto-Lei 4/75
de 7 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da
Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
d) Juiz e acusador dos tribunais militar especial e plenários criminais.
Art. 2.º É acrescentado ao artigo 1.º do Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro, uma nova alínea, nos seguintes termos:
p) Procurador-geral da República.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/07/plain-228460.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/228460.dre.pdf .
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