Decreto-lei 258/74, de 15 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional
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Fonte: Diário do Governo n.º 138/1974, 1º Suplemento, Série I de 1974-06-15.
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Data:
1974-06-15
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Sujeita à punição, nos termos do artigo 153.º do Código de Justiça Militar, a instigação ou provocação pública à prática de crime de natureza militar ou essencialmente militar.
Decreto-Lei 258/74
de 15 de Junho
Atendendo ao disposto em A, n.º 2, alínea a) do Programa do Movimento das Forças Armadas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A instigação ou provocação pública à prática de crime de natureza militar ou essencialmente militar é punida nos termos do artigo 153.º do Código de Justiça Militar, independentemente da qualidade do seu agente.
Art. 2.º - 1. É da competência do foro militar, seja qual for a forma de comparticipação, o conhecimento das seguintes infracções:
a) Crimes que afectem a segurança e autoridade militares ou a disciplina das forças armadas e militarizadas;
b) Crimes previstos na Lei 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar), e no artigo 1.º deste diploma.
2. Na instrução e julgamento dos crimes previstos no número anterior aplicar-se-ão as disposições que regulam o processo criminal militar em tempo de paz.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel.
Promulgado em 15 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/15/plain-228458.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/228458.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1974-06-21 -
Decreto-Lei
271/74 -
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Amplia o âmbito do perdão de penas concedido através do Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho, e concede outros benefícios a reclusos.
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1974-07-10 -
Portaria
438/74 -
Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 258/74, de 15 de Junho.
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1974-09-06 -
DECLARAÇÃO
DD8900 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 258/74, de 15 de Junho, que sujeita à punição, nos termos do artigo 153.º do Código de Justiça Militar, a instigação ou provocação pública à prática de crime de natureza militar ou essencialmente militar.
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1974-09-06 -
Declaração
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Ministério dos Assuntos Sociais - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 258/74, de 15 de Junho, que sujeita à punição, nos termos do artigo 153.º do Código de Justiça Militar, a instigação ou provocação pública à prática de crime de natureza militar ou essencialmente militar
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1974-10-09 -
Decreto-Lei
532/74 -
Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
Concede a amnistia a várias infracções da competência do foro militar cometidas por elementos das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, da Polícia de Segurança Pública, da extinta Polícia de Viação e Trânsito e funcionários civis em serviço nas forças armadas, com excepção das praticadas no exercício de cargos políticos, ou ainda por civis sujeitos ao foro militar quanto a delitos por estes cometidos depois de 26 de Abril de 1974.
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