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Aviso 1933/2005, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1933/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho de 25 de Janeiro de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso misto para provimento de sete lugares de assistente administrativo especialista da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 333/99, de 20 Agosto.

Referência A - seis lugares de assistente administrativo especialista a serem preenchidos por assistentes administrativos principais providos no quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República;

Referência B - um lugar de assistente administrativo especialista a ser preenchido por assistentes administrativos principais não providos no quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República.

1 - Prazo de validade - o concurso visa o provimento dos lugares referidos, caducando com o seu preenchimento.

2 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto;

Código de Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro).

3 - Conteúdo funcional dos lugares a prover - compete ao assistente administrativo especialista executar, a partir de orientações e instruções, todo o processamento administrativo relativo a uma ou mais áreas de actividade funcional de índole administrativa, nomeadamente pessoal, contabilidade, expediente, dactilografia, arquivo, economato e património, secretaria, elaborando informações e ofícios, registando e classificando expediente, organizando processos relativos às atribuições da Procuradoria-Geral da República.

4 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

4.1 - Requisitos gerais - satisfazer as condições exigidas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.2 - Requisitos especiais - só podem candidatar-se ao presente concurso os assistentes administrativos principais que reúnam as condições previstas no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

5 - Métodos de selecção:

5.1 - A classificação final a atribuir será a resultante da seguinte fórmula:

CF = AC

5.2 - A classificação da avaliação curricular a atribuir será a resultante da cotação atribuída aos itens que, por força da lei, devem ser ponderados, a habilitação académica, a classificação de serviço, a formação profissional e a experiência profissional, atribuindo ponderação 2 ao factor classificação de serviço (CS), ponderação 4 ao factor experiência profissional (EP) e ponderação 1 aos restantes factores, por considerarmos que aqueles itens deveriam ser valorizados em relação aos restantes, atentas as exigências do perfil definido para os lugares a prover, o que se traduz na seguinte fórmula de avaliação:

AC=(HA+2CS+FP+4EP)/8

Sendo os critérios e tabelas os seguintes:

Para o factor habilitações académicas:

Critério - nível/grau da habilitação possuída, de acordo com os parâmetros académicos usualmente utilizados;

Tabela:

12.º ano de escolaridade - 20 valores;

11.º ano de escolaridade - 18 valores;

9.º ano de escolaridade - 16 valores;

6.º ano de escolaridade - 14 valores;

4.º ano de escolaridade - 12 valores.

Para o factor classificação de serviço:

Critério - média aritmética dos últimos três anos vezes dois, por forma a possibilitar a utilização da escala de 0 a 20 valores, em que será considerada a expressão quantitativa das classificações obtidas pelos candidatos.

Para o factor formação profissional:

Critério - considerar todo o tipo de formação complementar (não integrante da formação académica de base), independentemente da sua natureza, duração e conteúdo;

Tabela - número de acções de formação escalonadas como se segue:

Sem formação profissional - 10 valores;

Até 2 acções - 11 valores;

De 3 a 5 acções - 12 valores;

De 6 a 10 acções - 14 valores;

De 11 a 15 acções - 16 valores;

De 16 a 20 acções - 18 valores;

21 ou mais acções - 20 valores.

Para o factor experiência profissional:

Critério - estabelecer-se-á a distinção do tipo de experiência segundo graus de relevância, apoiado como medida no factor tempo, contado em anos completos, com tabela própria para cada uma das três categorias a considerar: relevante, semi-relevante e pouco relevante.

Por experiência profissional relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções da área administrativa desenvolvido em estreita ligação com as atribuições e competências da Procuradoria-Geral da República e com o conteúdo funcional genericamente definido para a carreira de assistente administrativo, a que se atribuem 17 do total de 20 valores como máximo possível, de acordo com a seguinte tabela:

Até 7 anos de exercício - 14 valores;

Entre 7 e 9 anos - 15 valores;

Entre 10 e 12 anos - 16 valores;

13 ou mais anos - 17 valores;

Por experiência profissional semi-relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções desenvolvido em áreas funcionais relacionadas com os conteúdos próprios genericamente definidos para a carreira de assistente administrativo sem especial ligação com as atribuições e competências da Procuradoria-Geral da República, de acordo com a seguinte tabela:

Até 7 anos de exercício - 12 valores;

Entre 7 e 9 anos - 13 valores;

Entre 10 e 12 anos - 14 valores;

13 ou mais anos - 15 valores;

Por experiência profissional pouco relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de quaisquer outras funções, valorizada de acordo com a seguinte tabela:

Até 3 anos - 0,5 valores;

De 3 a 6 anos - 1 valor;

De 6 a 9 anos - 2 valores;

9 ou mais anos - 3 valores.

Caso se verifique a existência simultânea de experiência relevante e semi-relevante em relação a qualquer candidato, considerar-se-à a mais favorável, aplicando-se subsidiariamente à menos favorável a tabela definida para a experiência profissional pouco relevante.

6 - Formalização das candidaturas:

6.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao secretário da Procuradoria-Geral da República, redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4 ou em papel contínuo, como a seguir se indica:

Instruções para o preenchimento do requerimento

Sr. Secretário da Procuradoria-Geral da República:

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Nacionalidade: ...

Habilitação literária: ...

Morada e código postal: ...

Telefone: ...

Organismo ao qual se encontra vinculado: ...

Categoria que lhe está atribuída: ...

requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao seguinte concurso:

Categoria: ...

Organismo: ...

Mais declara, sob compromisso de honra, satisfazer os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas.

Pede deferimento.

... (data e assinatura).

6.2 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Currículo detalhado e assinado, do qual conste a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata (se possível referenciando o período de tempo em que exerceu essas funções) e quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Documento passado pelo serviço de origem que comprove a qualidade de funcionário, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Documento comprovativo do curso ou dos cursos de formação que possui (se for caso disso).

6.3 - São dispensados, nesta fase do concurso, os comprovativos dos requisitos referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.4 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 6.2 que já constem dos respectivos processos individuais, desde que declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos.

6.5 - Nos termos, do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são excluídos os candidatos que não entreguem, juntamente com o requerimento, os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.2, salvo o previsto no n.º 6.4 do presente aviso.

7 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

8 - Local de trabalho e remuneração - o local de trabalho situa-se na Procuradoria-Geral da República, em Lisboa (Serviços de Apoio Técnico e Administrativo). A remuneração é a correspondente à categoria colocada a concurso e determinada de acordo com o disposto nos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, acrescida de um suplemento mensal de disponibilidade permanente, correspondente a 20% da remuneração base, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto.

9 - Envio de candidatura e afixação das listas:

9.1 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, na ou para a seguinte morada: Procuradoria-Geral da República, Secção de Pessoal, Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa.

9.2 - As listas de candidatos admitidos e de classificação final, previstas nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, serão afixadas, para consulta, na seguinte morada: Procuradoria-Geral da República, Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa.

9.3 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

10 - Constituição do júri do concurso:

Presidente - Licenciado Carlos José de Sousa Mendes, secretário da Procuradoria-Geral da República.

Vogais efectivos:

Licenciada Maria Adélia Saraiva do Nascimento Diniz, directora de serviços de Apoio Administrativo dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Licenciado Pedro Marques Alves Lecercle Sirvoicar, subdirector-geral de Inovação e Desenvolvimento, do Ministério da Educação.

Vogais suplentes:

Licenciado Elsa Maria Diniz Jerónimo da Silva Benito Garcia, chefe de divisão do Planeamento, Organização e Informática do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República.

Licenciada Raquel Breia da Silva Sardeira Azevedo Pereira, chefe de divisão de Documentação e Informação do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República

10 de Fevereiro de 2005. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2283958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 333/99 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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