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Edital 130/2005, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 130/2005 (2.ª série) - AP. - Júlia Paula Pires Pereira Costa, presidente da Câmara Municipal de Caminha:

Torna público, para cumprimento no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que se submete à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento Municipal sobre o Licenciamento de Actividades Diversas, aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária, realizada no dia 26 de Novembro de 2004, anexo ao presente edital.

O referido projecto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, na secretaria da Câmara Municipal de Caminha, durante o horário normal de funcionamento dos serviços, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste edital no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

23 de Dezembro de 2004. - A Presidente da Câmara, Júlia Paula Pires Pereira Costa.

Regulamento Municipal sobre o Licenciamento de Actividades Diversas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que às competências para o licenciamento de actividades diversas diz respeito - guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico. O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "( ... ) será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei." Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Caminha, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

2 - O exercício das actividades mencionadas no número anterior carece de licenciamento, nos termos previstos no presente Regulamento e fica sujeito à observância das regras dele constantes e das demais disposições legais aplicáveis.

3 - Em caso de substituição ou revogação dos diplomas que o presente instrumento normativo regulamenta entende-se a remissão efectuada para os novos diplomas, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação, modificação e extinção do serviço de guardas-nocturnos

Artigo 2.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

3 - A Câmara Municipal pode, ainda, modificar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno de cada localidade, mediante requerimento fundamentado dos guardas-nocturnos que actuam nessa localidade.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação, modificação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos é sempre publicitada por meio de edital e aviso em, pelo menos, dois órgãos de imprensa nacional.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 5.º

Competência para o licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 15 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 8.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido sob a forma de requerimento ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Duas fotografias;

c) Certificado das habilitações académicas;

d) Certificado do registo criminal;

e) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

f) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

3 - O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício de guarda-nocturno.

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 11.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.

Artigo 12.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - O requerimento é feito nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, sendo acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

4 - O pedido de renovação é indeferido, no prazo de 30 dias, por decisão fundamentada, após audiência do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.

Artigo 13.º

Registo das licenças

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 14.º

Deveres

Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, o guarda-nocturno, deve, no exercício da sua actividade, efectuar a ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

Artigo 15.º

Seguro

O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 16.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 17.º

Modelo

O uniforme e a insígnia constam de modelo anexo ao presente Regulamento (deverá ser adaptado o modelo que constava da Portaria 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho 5421/2001, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001).

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 18.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas - substituição

Artigo 19.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 20.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições contratualizadas com as pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Guardas-nocturnos em actividade

Artigo 21.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2 - Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil de Viana do Castelo uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 22.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 23.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.

Artigo 24.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo III a este Regulamento.

Artigo 25.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 26.º

Licenciamento

O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 27.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 28.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo IV a este Regulamento.

Artigo 29.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo 30.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 31.º

Licença

A licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, é requerida à Câmara Municipal pelo responsável do acampamento e a sua concessão depende da autorização expressa do proprietário local.

Artigo 32.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Duas fotografias;

d) Autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 33.º

Consultas

1 - O requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior deverá ser acompanhado com parecer das seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR ou PSP, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 34.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

2 - A autorização do proprietário é concedida por escrito nos termos definidos no modelo identificado como anexo V ao presente Regulamento e o alvará da licença obedece ao modelo identificado como anexo VI.

Artigo 35.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 36.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 38.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 39.º

Registo

1 - Nenhuma máquina de diversão submetida ao regime deste capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal, devendo o respectivo requerimento ser formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio e conforme modelo aprovado por portaria do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 40.º

Instrução dos pedidos de registo

1 - O requerimento para o registo de cada máquina importada é instruído com os documentos exigidos pela legislação aplicável:

a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com a legislação fiscal aplicável;

b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;

c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicações relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;

d) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos na legislação fiscal aplicável;

e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo.

2 - O requerimento para o registo de máquina produzida ou montada em território nacional é instruído com os documentos exigidos pela legislação aplicável:

a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior;

b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

3 - O registo é titulado por documento próprio definido legalmente e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeita.

4 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, o adquirente solicita ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 41.º

Averbamentos do título de registo

1 - Em caso de alteração de propriedade da máquina, o adquirente solicita ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito:

a) Título de registo da máquina;

b) Documento de venda ou cedência da máquina.

2 - A documentação de venda ou cedência da máquina deverá ser assinada pelo transmitente e com a menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, sendo pessoa singular, ou no caso de pessoa colectiva, assinado pelos seus legítimos representantes e com aposição de carimbo identificativo da pessoa colectiva requerente.

3 - Quando se tratar de averbamento em títulos de registo de máquinas emitidos pelos governos civis, será emitido mantendo o número o registo anterior, devendo o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governo civil respectivo toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

Artigo 42.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual consta, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.

3 - O documento que classifica o novo tema do jogo autorizado e a respectiva memória descritiva acompanha a máquina de diversão.

4 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 43.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento.

2 - A licença de exploração é requerida por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

4 - As licenças de exploração podem ser requeridas para um período mínimo de 30 dias, nas situações em que a máquina seja instalada em recinto itinerante e improvisado, devidamente licenciado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 44.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

2 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

3 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 45.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência para instalação da máquina de diversão com licença de exploração emitida por outro município carece de nova licença de exploração.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração, devolvendo a respectiva licença de exploração anterior.

3 - O titular da licença deve, também, comunicar à Câmara Municipal que concede a licença para a máquina de diversão, a transferência desta para outro município.

Artigo 46.º

Consulta às forças policiais

1 - Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

2 - O parecer referido no número anterior só será devido nas situações em que ocorra a primeira instalação da máquina de diversão no recinto ou estabelecimento para onde é requerido.

3 - Será solicitado o parecer às autoridades policiais sempre que o presidente da Câmara Municipal considerar necessário.

Artigo 47.º

Condições de exploração

1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocados em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento, quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior do recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se a menos de 50 m de qualquer estabelecimento do ensino básico e secundário.

3 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

4 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

5 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em local bem visível, de inscrição ou dístico contendo o número de registo, o nome do proprietário, o prazo limite da validade da licença de exploração concedida, a idade exigida para a sua utilização, o nome do fabricante, o tema do jogo, o tipo de máquina e o número de fábrica e o local onde a mesma será colocada.

Artigo 48.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo, salvo quando se verifique a não obrigatoriedade deste procedimento no município onde foi registada a máquina ou na situação de indeferimento do primeiro período de licença de exploração noutro município.

Artigo 49.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração é sempre requerida antes do termo do seu prazo de validade.

Artigo 50.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) No caso de se verificar a transferência da máquina para local de exploração noutro município.

Artigo 51.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título, e registo por falta de averbamento do novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações, o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 52.º

Regime transitório

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas, cujo processo de licenciamento tenha decorrido pelos governos civis, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e que se encontrem pendentes de obtenção de registo, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 53.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal, salvo quando decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral de Espectáculos.

2 - Não carecem de licenciamento, embora estejam sujeitas a comunicação prévia endereçada ao presidente da Câmara Municipal, as actividades e festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares.

3 - Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 54.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento é ainda instruído com os seguintes documentos:

a) No caso de pessoa singular, fotocópia do bilhete de identidade e no caso de pessoa colectiva, documento comprovativo da composição dos órgãos sociais e fotocópia dos documentos de identificação dos titulares do órgão social que outorgam o requerimento;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

Artigo 55.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 56.º

Condicionantes

1 - A realização das actividades previstas no presente capítulo só é permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolas, hospitais e similares, assim como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.

2 - Excepcionalmente, o presidente da Câmara Municipal pode autorizar o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas, salvo nas imediações de unidade hospitalar ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.

Artigo 57.º

Festas tradicionais

1 - Aquando da celebração das festividades tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido pelo presidente da Câmara Municipal o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas, atentas as limitações legalmente estabelecidas.

2 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciadas, ou não se contenham nos limites da respectiva licença, são imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 58.º

Regime especial das diversões carnavalescas

1 - São aplicáveis às festividades carnavalescas as restrições previstas no presente capítulo e na demais legislação aplicável.

2 - São ainda especialmente proibidas as seguintes manifestações:

a) A utilização de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de colocar em perigo a integridade física de terceiros;

b) A utilização de gases, líquidos ou outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento;

c) A apresentação da bandeira nacional ou imitação.

3 - A venda, ou a exposição para venda, de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 59.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 60.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de espectáculos desportivos na via pública ou no domínio público é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 61.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A licença só é entregue mediante apresentação de seguro de responsabilidade civil, bem como de acidentes pessoais.

Artigo 62.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 63.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendem no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal no caso de utilização de vias regionais ou nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

5 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 64.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

Artigo 65.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que de desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 66.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo 68.º

Emissão da licença

1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

2 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 69.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 70.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 71.º

Regime excepcional

1 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo, caso a caso, as condições para a sua efectivação e tendo sempre em conta as preocupações necessárias à segurança das pessoas e bens.

2 - Esta autorização pode ser dada de forma geral e abstracta ou a requerimento dos interessados, os quais apresentarão, para o efeito, requerimento endereçado ao presidente da Câmara Municipal e indicando expressamente a data e hora do evento, o nome do responsável e a existência ou não de seguro apropriado ao evento.

3 - Desde que tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo são permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados ou para se aquecerem.

Artigo 72.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas fica condicionada à observância dos cuidados mínimos a que um homem médio se encontra obrigado e de modo a não produzir danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

2 - A Câmara Municipal pode autorizar, a requerimento do interessado, a realização de queimadas, mediante audição prévia dos serviços da protecção civil ou bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos obrigatoriamente observados na sua realização.

Artigo 73.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias de antecedência, através de requerimento, do qual conste:

a) O nome, idade, estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data da proposta para a realização da queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, o parecer de segurança referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 74.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

Da licença emitida devem constar as condicionantes que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 75.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - São considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais ou outros recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

3 - Estão isentos de licença os leilões directamente realizados pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, tribunais e outros serviços da administração pública, em conformidade com a legislação aplicável.

4 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 76.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local de realização do leilão;

d) Produtos a leiloar;

e) Data da realização do leilão.

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão, apresentando documento comprovativo da existência da pessoa colectiva e da composição dos seus órgãos sociais.

Artigo 77.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 78.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO XI

Protecção de pessoas e bens

Artigo 79.º

Princípio geral

Nos termos da legislação aplicável, para garantia de pessoas e bens, é obrigatório promover a protecção e a cobertura ou resguardo das seguintes actividades e situações:

a) Poços, fendas e outras irregularidades existentes em qualquer terreno e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas ou animais;

b) Mecanismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 80.º

Notificação para execução de cobertura ou resguardo

1 - Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, a Câmara Municipal notifica o responsável para cumprir com o legalmente previsto, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2 - O montante da coima fixada é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, que não poderá ser superior a doze horas.

Artigo 81.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto no presente capítulo não se aplica às propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

CAPÍTULO XII

Sanções

Artigo 82.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença, a qual é punida com coima mínima de 60 euros e máxima de 120 euros;

b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, a qual é punida com coima mínima de 80 euros e máxima de 150 euros;

c) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, a qual é punida com coima mínima de 150 euros e máxima de 200 euros;

d) A realização, sem licença, de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros eventos de divertimento público organizados nas vias, jardins e demais lugares ao ar livre, a qual é punida com coima mínima de 25 euros e máxima de 200 euros;

e) A venda de bilhetes para espectáculos públicos, sem licença, a qual é punida com coima mínima de 120 euros e máxima de 250 euros;

f) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, a qual é punida com coima mínima de 60 euros e máxima de 250 euros;

g) A realização, sem licença, de fogueiras ou queimadas, a qual é punida, quando da actividade resulte perigo de incêndio, com coima mínima de 30 euros e máxima de 1000 euros ou, nos demais casos, com coima mínima de 30 euros e máxima de 270 euros;

h) A realização de leilões sem licença, a qual é punida com coima mínima de 200 euros e máxima de 500 euros;

i) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI do presente Regulamento é punido com coima mínima de 80 euros e máxima de 250 euros.

2 - A coima prevista nos termos da alínea e) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de serviço a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre o ilícito de mera ordenação social.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 83.º

Máquinas de diversão

1 - As infracções ao capítulo VI do presente Regulamento constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos restantes documentos, legal e regularmente previstos com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem o respectivo tema ou o circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciados ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda a favor do Estado;

i) A transferência do local de exploração sem comunicação pelo titular da máquina, com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à legalmente estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido na legislação aplicável, assim como a omissão de qualquer um dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 84.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias legalmente previstas.

Artigo 85.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos neste Regulamento e na legislação aplicável compete à Câmara Municipal, a qual pode delegar no presidente da mesma tal competência o qual as pode subdelegar em vereador que designar nas condições e termos fixados no acto de subdelegação.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias são da competência do presidente da Câmara, o qual as pode subdelegar em vereador que designar nas condições e termos fixados no acto de subdelegação.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 86.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos deste diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 87.º

Fiscalização

1 - Nos termos da lei, a fiscalização da observância do disposto no capítulo V compete à Câmara Municipal, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nessa matéria.

2 - As autoridades administrativas e fiscais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, devem elaborar os respectivos autos de notícia que remetem de imediato à Câmara Municipal.

CAPÍTULO XIII

Taxas

Artigo 88.º

Actividade de guarda-nocturno

Pelo licenciamento desta actividade são cobradas taxas com os seguintes valores:

a) Licenciamento da actividade e emissão do cartão - 20 euros;

b) Renovação da licença e segunda via do cartão - 5 euros;

c) Averbamentos - 3 euros.

Artigo 89.º

Actividade de vendedor ambulante de lotarias

Pelo licenciamento desta actividade são cobradas taxas com os seguintes valores:

a) Licenciamento da actividade e emissão do cartão - 5 euros;

b) Renovação da licença e segunda via do cartão - 5 euros;

c) Averbamentos - 3 euros.

Artigo 90.º

Actividade de arrumador de automóveis

Pelo licenciamento desta actividade são cobradas taxas com os seguintes valores:

a) Licenciamento da actividade e emissão do cartão - 50 euros;

b) Renovação da licença e segunda via do cartão - 25 euros;

c) Averbamentos - 10 euros.

Artigo 91.º

Licenciamento de actividade de acampamentos ocasionais

Pelo licenciamento da actividade de realização de acampamentos ocasionais é cobrada uma taxa de 15 euros por dia.

Artigo 92.º

Licenciamento da exploração de máquinas de diversão

Pelo licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento semestral (por cada máquina) - 75 euros;

b) Licenciamento anual (por cada máquina) - 100 euros;

c) Licenciamento mensal (por cada máquina) - 20 euros;

d) Registo (por cada máquina) - 75 euros;

e) Averbamento por transferência de propriedade ou local (por cada máquina) - 30 euros;

f) Segunda via do registo (por cada máquina) - 30 euros.

Artigo 93.º

Licenciamento de espectáculos de natureza desportiva e divertimento públicos

1 - Pelo licenciamento de espectáculos de divertimentos públicos, são cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento de arraias, romarias e bailes - 15 euros por cada dia;

b) Licença especial de ruído - 60 euros por cada dia;

c) Licenciamento de festas tradicionais - 10 euros por cada dia.

2 - Pelo licenciamento da realização de provas desportivas são cobradas as seguintes taxas:

a) Prova organizada por associação desportiva concelhia e o evento decorrer num só local com carácter fixo - 40 euros;

b) Prova organizada por associação desportiva concelhia e o evento decorrer em via pública - 30 euros por quilómetro;

c) Prova organizada por associação concelhia e o evento decorrer num só local com carácter fixo - 50 euros;

d) Prova organizada por associação concelhia e o evento decorrer em via pública - 40 euros por quilómetro;

e) Prova organizada por associação, agremiação, federação ou outra pessoa colectiva e singular sedeada fora do concelho e o evento decorrer num só local com carácter fixo - 200 euros;

f) Prova organizada por associação, agremiação, federação ou outra pessoa colectiva e singular sedeada fora do concelho e o evento decorrer em via pública - 100 euros por quilómetro.

§ A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação do órgão executivo, pode, em casos devidamente fundamentados, deliberar diminuir em 50% ou não aplicar as taxas previstas neste artigo.

3 - Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas, licenças e outras receitas em vigor no município.

Artigo 94.º

Licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos

Pelo licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos públicos, são cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento - 50 euros;

b) Averbamentos - 15 euros.

Artigo 95.º

Licenciamento de fogueiras e queimadas

Pelo licenciamento de fogueiras e queimadas será cobrada uma taxa de 10 euros.

Artigo 96.º

Licenciamento de leilões

Pelo licenciamento da actividade de leilões é cobrada a taxa de 20 euros.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 97.º

Pedido de dados adicionais

No decurso dos processos de licenciamento das actividades previstas neste Regulamento, a Câmara Municipal pode solicitar quaisquer dados adicionais que considere necessários para uma boa decisão.

Artigo 98.º

Norma de actualização

1 - Os valores estabelecidos no capítulo XII serão actualizados anualmente com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.

2 - A actualização far-se-á por deliberação da Câmara Municipal mediante a aplicação do coeficiente de inflação apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Os valores das coimas serão actualizados de harmonia com o que vier a ser fixado nos termos da lei.

Artigo 99.º

Casos omissos, dúvidas e interpretação

Os casos omissos, as dúvidas e interpretação, que surjam por força da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante decisão fundamentada da Câmara Municipal, que poderá delegar ao seu presidente, atento aos princípios gerais aplicáveis e a lei.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a data da sua publicação.

ANEXO I

(Artigo 11.º) - Frente e verso

(ver documento original)

ANEXO II

(Artigo 11.º) - Frente e verso

(ver documento original)

ANEXO III

(Artigo 24.º) - Frente e verso

(ver documento original)

ANEXO IV

(Artigo 28.º) - Frente e verso

(ver documento original)

ANEXO V

(Artigo 34.º) - Frente e verso

(ver documento original)

ANEXO VI

(Artigo 34.º) - Frente e verso

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2283714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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